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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 - Página 1921

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TJSP 13/07/2010 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 752

1921

ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000355-9/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIO MOURA X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP), com as cautelas
de praxe. Int. Potirendaba, 07.07.2010 MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO RODRIGO
ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP
113887
474.01.2010.000356-1/000000-000 - nº ordem 105/2010 - Condenação em Dinheiro - - EDNA MARIA MICHELETTI MOCCI
X BANCO DO BRASIL SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP), com
as cautelas de praxe. Int. Potirendaba, 07.07.2010 MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO
RODRIGO ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
474.01.2010.000366-5/000000-000 - nº ordem 106/2010 - Condenação em Dinheiro - - BENEDITO RAMALHO E OUTROS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Remetam-se os presentes autos ao E. Colégio Recursal de São José do Rio Preto (SP), com
as cautelas de praxe. Int. Potirendaba, 08.07.2010 MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV MARCIO
RODRIGO ROCHA VITORIANO OAB/SP 224990 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA
OAB/SP 113887
474.01.2010.000376-9/000000-000 - nº ordem 109/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIA PEREIRA DOS SANTOS X
BANCO NOSA CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 50/67, interposto tempestivamente pela instituição requerida. Às
contra-razões. Int. Potirendaba, 05/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV JEFFERSON
FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
474.01.2010.000377-1/000000-000 - nº ordem 110/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIA RODRIGUES F BATISTA X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 52/69, interposto tempestivamente pela instituição requerida. Às
contra-razões. Int. Potirendaba, 05/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV JEFFERSON
FERREIRA DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/
SP 113887
474.01.2010.000397-9/000000-000 - nº ordem 116/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARLOS ROBERTO DE
ARAUJO MÓVEIS EPP X ELIANA DA SILVA - Vistos. 1 - Diante do novo endereço da executada fornecido nos autos, citese-a, para, em três (03) dias, pagar o débito pleiteado na inicial, devidamente atualizado. 2 - No prazo de 15 dias, contados da
citação, reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovando o depósito de 30 % do valor em execução, a executada poderá
requerer o parcelamento do valor remanescente, em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1 % ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado
das subseqüentes e o prosseguimento da execução, imposição à executada de multa de 10 % sobre o débito remanescente e
vedação à oposição de embargos. 3 - Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da 2ª via do mandado, o Oficial
de Justiça procederá, de imediato, à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida,
efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser intimado a indicá-los em 05
dias, sob pena de multa de até 20 % do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601, do CPC). Cite-se e intime-se.
Potirendaba, 1º de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV ELISANGELA ZANURÇO
OAB/SP 251797
474.01.2010.000398-1/000000-000 - nº ordem 117/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARLOS ROBERTO
DE ARAUJO MÓVEIS EPP X APARECIDO DONIZETH FRANCISQUINI - Vistos. 1 - Tendo em vista a informação de fl. 20,
constando o novo endereço do executado, cite-o, para, em três (03) dias, pagar o débito pleiteado na inicial. 2 - No prazo de
15 dias, contados da citação, reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovando o depósito de 30 % do valor em execução,
a executada poderá requerer o parcelamento do valor remanescente, em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1 % ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará
o vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento da execução, imposição à executada de multa de 10 % sobre
o débito remanescente e vedação à oposição de embargos. 3 - Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da
2ª via do mandado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida, efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, a executada deve ser
intimada a indicá-los em 05 dias, sob pena de multa de até 20 % do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601, do
CPC). Cite-se e intime-se. Potirendaba, 08 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV
ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
474.01.2010.000402-7/000000-000 - nº ordem 120/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIA DOS REIS X BANCO NOSSA
CAIXA SA - Vistos. Recebo o recurso de fls. 52/69, interposto tempestivamente pela instituição requerida. Às contra-razões.
Int. Potirendaba, 05/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV JEFFERSON FERREIRA DE
REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000406-8/000000-000 - nº ordem 124/2010 - Condenação em Dinheiro - - MARIO NELSON DOS SANTOS X
BANCO NOSSA CAIXA SA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança que MARIO NELSON DOS SANTOS,
ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, incorporado pelo BANCO DO BRASIL S/A, para condenar a requerida ao pagamento
de R$ 1.285,67 (mil, duzentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária à
partir da citação. Nos termos do art.54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I.
Potirendaba, 06 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV JEFFERSON FERREIRA
DE REZENDE OAB/SP 228632 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
474.01.2010.000408-3/000000-000 - nº ordem 126/2010 - Condenação em Dinheiro - - LUIZ DOS REIS X BANCO NOSSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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