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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010 - Página 628

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TJSP 13/07/2010 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 752

628

ALIMENTOS LTDA X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 117 - Vistos. Indefiro a tutela pretendida, posto que a
medida não resultará ineficaz, se concedida somente ao final. De outro lado, caso houver a execução, a interposição de
embargos suspenderá a exigibilidade, uma vez garantido o débito. Cite-se com as cautelas de praxe. Com relação à cópia do
procedimento administrativo, o próprio autor pode providenciar a juntada. Int. (Retirar a Carta Precatória de fls. 118). - ADV
ODAIR DE OLIVEIRA OAB/SP 90981
Centimetragem justiça

Criminal

1ª Vara
A Doutora ADRIANA NOLASCO DA SILVA, MM.Juíza de Direito do Foro Distrital de Cajamar, Comarca de Jundiaí/SP, na
forma da lei, em 12/07/2010.
Processo nº 07/2010 AIJ Menor(es): A.C.I.R. Primeiramente, manifeste-se a autora quanto à avaliação retro. Dr(a).
WALDIRENE LEITE MATTOS. OAB. 123.098.
Processo nº 108.01.2010.003399-0 Controle nº 389/2010 JP x Edmilson Pereira da Silva. Apesar da fundamentação da
digna Autoridade Policial quando da elaboração do auto de prisão em flagrante, verifico pelos relatos constantes dos autos,
aliado às circunstancias e o local em que foi encontrada a droga, ou seja, com o menor de idade, e não com o autuado, e a
pequena quantidade de droga apreendida, prudente se mostra o relaxamento da prisão em flagrante lavrada em desfavor do ora
acusado(a)(s) EDMILSON PEREIRA DA SILVA. Expeça(m)-se alvará(s) de soltura clausulado(s), lavrando-se o(s) respectivo(s)
termo(s). Decisão sem a manifestação do Ministério Público, tendo em vista o adiantado do horário 18:20 horas, devendo ser
cientificado posteriormente com urgência. No mais, aguarde-se a vinda do inquérito relatado. Dr. CELSO DE SOUSA BRITO.
OAB. 240.574
Processo nº 46/2010 AIJ Menor(es): J.F.G.S. Trata-se de pedido de guarda e responsabilidade formulado por GERMINIANA
LIMA DOS SANTOS, com relação ao(à)(s) menor(es) KELLI CRISTINA LIMA. Fora realizado estudo social pelo setor técnico
do juízo, ante as circunstâncias do caso em tela, com parecer favorável à concessão da guarda por prazo indeterminado, com
o que aquiesceu o Ministério Público. Diante do quadro apresentado, sendo a guarda judicial medida adequada, posto que
atende ao interesse social do(a) menor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GERMINIANA LIMA
DOS SANTOS concedendo a guarda do(a)(s) menor(es) KELLI CRISTINA LIMA, com fundamento no artigo 33, par.2º, Lei
8.069/90, por tempo indeterminado. Quanto ao item 3 da cota ministerial, a autora na inicial não requereu alimentos em face
da requerida. Com relação aos alimentos já percebidos pelo genitor do menor, com urgência, informe a autora, a razão social
e endereço do empregador do menor para desconto, bem como providencie a abertura de conta, que poderá ser corrente ou
mesmo de poupança para os referidos depósitos. Após, tornem conclusos. Arbitro os honorários advocatícios do(a) defensor(a)
nomeado(a) em 100% do valor previsto na tabela pertinente, expedindo-se a competente certidão. Após, arquivem-se os autos
com as cautelas de praxe. Dr(a). GENI ROZA AMARAL. OAB. 152.273.
Processo nº 108.01.2010.001769-7 Controle nº 226/2010 JP x Josenilton Gonçalves Rodrigues. Apesar de juntar procuração
em nome da proprietária e requerer em nome do réu, nos termos do parecer ministerial favorável, ainda que não tenha juntado
documento registrado em nome da proprietária, porém com o DUT devidamente assinado e autenticado, DEFIRO a liberação do
veículo apreendido descrito na petição. Oficie-se à DelPol de origem comunicando quanto à liberação do veículo, salvo se não
convir por razões meramente administrativas. No mais, com a juntada dos memoriais, tornem conclusos para o proferimento da
sentença. Dr. MARCELLO DA CONCEIÇÃO. OAB. 141.987.Dr.JOÃO JOSÉ ROSA JUNIOR. OAB. 40.589.
Processo nº 108.01.2010.003027 Controle nº 343/2010 J.P. X TIAGO SOARES DOS SANTOS, EDNALDO JERONIMO
DA SILVA JUNIOR, LUIZ CESAR SANCHES HERNANDES, ANTONIO EUGENIO DOS SANTOS, LUIZ HENRIQUE PEREIRA
- Recebo a denúncia de fls.2-A/2-C formulada em face do(a)(s) réu(é)(s) Tiago Soares dos Santos, Ednaldo Jerônimo da Silva
Junior, Luiz Henrique Pereira, Antonio Eugenio dos Santos e Luiz César Sanches Hernandes, presente prova de materialidade
e indícios suficientes de autoria. Defiro o requerido na cota retro do MP. CITE(M)-SE o(a)(s) acusado(a)(s) Tiago Soares
dos Santos, Ednaldo Jerônimo da Silva Junior, Luiz Henrique Pereira, Antonio Eugenio dos Santos e Luiz César Sanches
Hernandes para, nos termos do artigo 396, CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. Conste da intimação
que se promoverá à imediata nomeação de defensor caso seja vontade do acusado, inclusive para oferecimento da resposta,
bastando, para tanto, decliná-lo por ocasião da citação. Decorrido o prazo sem oferecimento de resposta por parte do acusado,
ou havendo menção expressa de não poder constituir defensor, oficie-se, nos termos do art.396-A, par.2º, CPP, à OAB local,
solicitando advogado para defendê-lo, intimando-o a oferecer resposta à acusação. Com relação ao pedido de decretação
de prisão preventiva solicitado pela Autoridade Policial, do qual houve anuência ministerial, DECIDO. Tratando-se de crime
considerado grave, praticado com concurso de agentes e com violência real à pessoa, com fundamento nos artigos 312; 313,
inciso I, do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de Luiz Henrique Pereira. Expeça-se mandado de prisão.
Ainda, com relação ao acusado Luiz Henrique Pereira, tendo sido indiciado indiretamente, independentemente da tentativa de
citação pessoal, CITE(M)-SE, por edital, com o prazo de 15 dias para, nos termos do artigo 396, CPP, responder a acusação, por
escrito, na tentativa de sua(s) localização(ões), expedindo-se ofícios de praxe. Sem prejuízo, intime(m)-se o(a)(s) defensor(a)
(es) já constituídos, a nos termos do artigo 396, CPP, responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. ADV: DR.
ANTENOR BEDINOTTI FILHO OAB/SP nº 125.613. DR. CELSO DE SOUZA BRITO OAB/SP nº 240.574. DR. RONALD TETSUO
KAGUEYAMA OAB/SP nº 135.825. DR. LUCIANO SILVIO FIORINI OAB/SP nº 158.549.
Processo nº 108.01.2010.003027 Controle nº 343/2010 J.P. X LUIZ CESAR SANCHES HERNANDES PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA - Nos termos do parecer ministerial desfavorável, apesar de não se tratar de crime grave, o crime
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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