TJSP 15/07/2010 - Pág. 1036 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 754
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Processo 001.09.135650-5 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. V. O. dos S. - V. A. dos S. - Vistos. Ao contador para a
atualização do débito. Após, voltem conclusos para transmissão de mensagem via BACEN para bloqueio de bens em nome do
executado. Int. - ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 001.09.135650-5 - Execução de Alimentos - Alimentos - V. V. O. dos S. - V. A. dos S. - Vistos. O CPF indicado
na inicial como sendo o do executado é o da representante legal do exequente. Assim sendo, deverá ser fornecido o CPF do
executado para as providência junto ao BACEN. Oficie-se como requerido à fls.29. Com a resposta tornem ao contador. Int. ADV: LEANDRO ANDRÉ FRANCISCO LIMA (OAB 183134/SP)
Processo 001.09.138552-1 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. R. V. - W. V. F. - Vistos. Apresente o exequente cálculo
atualizado do débito no prazo de dez dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CLAUDIO FURTADO CALIXTO (OAB 216989/
SP)
Processo 001.09.138593-9 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. de A. S. - W. S. S. - Vistos. Desentranhe-se o mandado
de citação de fls.37/43, para cumprimento no endereço supra mencionado. Por fim, considerando a sobrecarga notória de
processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE
ADITAMENTO AO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. - ADV: PRISCILA CRISTIANE PEDRIALI (OAB 199087/
SP)
Processo 001.09.143824-2 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. A. N. - O. N. - Vistos. Recebo as manifestações do credor
como aditamento. Intime-se o executado a cumprir o disposto no título judicial, depositando a importância atualizada do débito
(R$5.765,89) em 15 dias. Caso não o faça (não deposite o valor) haverá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida,
nos moldes do artigo 475 J, do CPC da Lei nº 11.232/05. Não havendo o pagamento, pelo mesmo mandado proceda-se à penhora
e avaliação, facultada impugnação do executado no prazo de 15 dias, desde que garantido o Juízo. Transmita-se mensagem via
Bacen para bloqueio de bens em nome do executado. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e
os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO PARA OS
DEVIDOS FINS DE DIREITO. Cite-se e intime-se. - ADV: FRANCISCO ARISTIDES BERNUZZI JUNIOR (OAB 115442/SP)
Processo 001.09.143824-2 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. A. N. - O. N. - Vistos. Fls. 08, item “d”: Defiro os
benefícios da Justiça Gratuita. Int. São Paulo, 29 de junho de 2010. - ADV: FRANCISCO ARISTIDES BERNUZZI JUNIOR (OAB
115442/SP)
Processo 001.09.147453-2 - Execução de Alimentos - Alimentos - G. C. F. da S. - R. R. da S. - Vistos. Fls.43/49: recebo
como aditamento à inicial.Anote-se. Defiro a citação por hora certa, desde que certificada a tentativa de ocultação por parte
do requerido. Desentranhe-se o mandado de citação de fls.28/34, para cumprimento no endereço supra mencionado, com os
benefícios do art.172 do CPC, se necessário. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios
da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE ADITAMENTO AO MANDADO PARA
OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP)
Processo 001.09.150139-4 - Execução de Alimentos - Alimentos - P. B. de A. - P. S. de A. - Vistos. Desentranhe-se o mandado
de citação de fls.27/28, para cumprimento no endereço supra mencionado. A parte autora se compromete à acompanhar o
Sr.Oficial de Justiça na diligência tel.Para contato: 6550-1039. Por fim, considerando a sobrecarga notória de processos desta
Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE ADITAMENTO
AO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. - ADV: CARLOS GABRIEL DOS SANTOS (OAB 211463/SP)
Processo 001.10.000152-2 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A. C. R. R. - F. A. F. R. - C E R T I
D Ã O Certifico e dou fé que para o regular andamento dos autos necessário se faz a publicação à imprensa Oficial (art. 162,
parágrafo 4º do CPC) para: (x ) manifestação da parte autora sobre a petição juntada a fls. 29/59. Nada Mais. São Paulo, 05 de
julho de 2010, HELENA MARIA ANDRADE, Escrevente-Chefe, subscrevo. - ADV: MARIA DAS DORES DE SOUZA (OAB 9401/
SC), EDUARDO DE LIMA CATTANI (OAB 109012/SP)
Processo 001.10.004695-0 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F. S. de F. J. - F. S. de F. - Vistos.
Desentranhe-se o mandado de citação de fls.20/22, para cumprimento nos endereços supra mencionado. Por fim, considerando
a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, CÓPIA DESTE
DESPACHO SERVIRÁ DE ADITAMENTO AO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. - ADV: ADRIANO DE OLIVEIRA
OMETTO (OAB 140509/SP)
Processo 001.10.005145-7 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. A. M. A. - M. A. A. - Vistos. Processe-se
pelo rito ordinário. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, anotando-se. A fixação dos alimentos provisórios será analisada
após a apresentação da contestação, na qual o requerido deverá informar os respectivos ganhos. Havendo dúvidas quanto
às alegações do requerido será analisada a conveniência da expedição dos ofícios requeridos. Cite-se o requerido para a
apresentação de contestação no prazo de quinze dias, consoante artigo 285, do Código de Processo Civil, consignando que se
não o fizerem presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, no tocante a direitos disponíveis. Havendo consenso,
o que sempre será o melhor, mormente considerando tratar-se de pai e filha, poderá ser apresentada petição conjunta para
análise de homologação. Não havendo possibilidade de acordo, o feito deverá prosseguir em seus regulares termos. Por fim,
considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas,
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE MANDADO DE PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. Int. - ADV: SOFIA GRYNWALD
(OAB 285823/SP)
Processo 001.10.008453-3 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M. J. de S. N. e outro - G. L.
S. - Vistos. Desentranhe-se o mandado de citação de fls.19/21, para cumprimento no endereço supra mencionado. Por fim,
considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas,
CÓPIA DESTE DESPACHO SERVIRÁ DE ADITAMENTO AO MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS DE DIREITO. - ADV: GISELE
PEREIRA GOMES (OAB 288090/SP)
Processo 001.10.008680-3 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M. V. N. L. - F. D. L. - Vistos. A sentença
proferida na Egrégia 3ª Vara da Família e das Sucessões deste Fórum (fls.28/31) decretou o divórcio das partes, determinando a
partilha dos seguintes bens: 1) direitos possessórios de um sítio 2) cotas de uma empresa de terraplanagem (Terraplan Serviços
de Demolição e construção Ltda 3) uma retro-escavadeira. Na aludida sentença o MM Juiz entendeu não ser o caso da fixação
de pensão. Entretanto, considerando que o requerido encontra-se administrando os bens do extinto casal, até que seja efetivada
a partilha, possibilitando que a requerente assuma as próprias despesas, entendo razoável a fixação de alimentos provisórios em
meio salário mínimo, com depósito na conta bancária da autora, todo dia 10 de cada mês, servindo o comprovante de depósito
como recibo de pagamento, ponderando que - comprovada a divisão efetiva dos bens - a presente fixação será imediatamente
reavaliada. Cite-se o requerido para a apresentação de contestação no prazo de quinze dias, consoante artigo 285, do Código
de Processo Civil, consignando que se não o fizer presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, no tocante a
direitos disponíveis. Havendo consenso, poderá ser apresentada petição conjunta para análise de homologação. Não havendo
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