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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010 - Página 2015

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TJSP 15/07/2010 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 754

2015

5699/97 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Ronald Valladares - J. 18.11.1997). Finalmente, agora quanto à ação cautelar, observa-se que,
com a desconstituição da declaração de saúde e com a regularização da situação da demandante, no que concerne aos direitos
decorrentes do plano, perdeu seu objeto, devendo ser assim julgada, nos moldes do art. 267, VI, cumulado com o art. 462, ambos
do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO (a) PROCEDENTE EM PARTE a ação
principal (403/08), desconstituindo a declaração de saúde impugnada e condenando a requerida a restituir à autora o montante
de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), e (b) EXTINTA, sem resolução do mérito, a ação cautelar (184/08). O montante
sofrerá correção monetária desde o desembolso, e juros de mora legais até a decretação da liquidação. No mais, tendo havido
sucumbência recíproca, e também pela condição de beneficiários da gratuidade da autora e, agora, da requerida, em liquidação,
deixo de impor verbas da sucumbência. P. R. I. Praia Grande, 02 de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ
Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10
Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV RUI BORBA BAPTISTA OAB/SP 105143 - ADV DANIELA
HOLANDA CAVALCANTI ROMERO OAB/SP 183056 - ADV NATALIA CASSIOLATO GODA OAB/SP 238191
477.01.2008.003112-6/000000-000 - nº ordem 403/2008 - (apensado ao processo 477.01.2008.001403-8/000000-000 - nº
ordem 184/2008) - Declaratória (em geral) - OLIVIA BORBA BAPTISTA X AVIMED SAÚDE - VISTOS. OLIVIA BORBA BAPTISTA
ajuizou duas demandas em face de AVICCENA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Na primeira, ação cautelar, postulou medida
assecuratória da realização de exames. Na segunda, principal, postulou, com base nos argumentos alinhavados, a decretação
da nulidade da declaração de saúde emitida e indenizações por danos materiais e morais. Admitida a demanda cautelar, deferiuse tutela de urgência. Na principal, a requerida foi citada e contestou, reconhecendo parcialmente a procedência do pedido.
Negou, somente, os danos morais. NA cautelar, a requerida optou por não contestar. Sem réplica, ordenou-se a especificação de
provas. Os litigantes silenciaram, sobrevindo, então, notícia de liquidação extrajudicial instaurada em desfavor da requerida. Este
é o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, antes do ingresso na questão de fundo, anota-se que a circunstância de
haver a requerida ingressado em regime de liquidação extrajudicial não é impeditiva, no caso concreto, do sentenciamento dos
feitos, cautelar e principal (art. 105, CPC), como se demonstrará. Isso porque, conforme orientação do C. Superior Tribunal de
Justiça, a regra da suspensão deve ser abrandada, sempre que “o julgamento do feito não trouxer prejuízo à massa liquidanda”
(STJ; AgRg-Ag 1.200.815; Proc. 2009/0103424-4; RS; 2ª Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; j. 03/12/2009), o que ocorre
no caso concreto. Pretende a autora, na presente ação principal, duas providências distintas. Em primeiro lugar, desconstituir,
por nulidade, declaração de saúde, subscrita por sua pessoa. Em segundo, ser indenizada por danos materiais e morais
advindos das circunstâncias referidas na petição inicial. Na cautelar apensada, a requerente postulou medida liberatória de
carências e permissiva de realização de exames, por intermédio do plano mantido pela requerida. A requerida, na contestação
à ação principal, reconheceu parcialmente a procedência do pedido inicial. De fato, como se constata a fls. 40-42, a requerida
reconheceu equívoco procedimental e, principalmente, a invalidade da declaração de saúde impugnada, tendo se prontificado,
outrossim, a restituir à autora o valor pago por exame realizado, de ressonância magnética. Na verdade, somente se insurgiu
contra a pretendida indenização por danos morais, tida por indevida. Com a aceitação da pretensão, o litígio desapareceu
parcialmente. Já quanto aos danos morais, realmente não se configuraram no caso sob análise, quer porque, pela narrativa da
exordial, a autora experimentou meros aborrecimentos, não verdadeiro abalo psicológico, quer porque, além disso, a autora
não se animou a comprovar qualquer situação excepcional, ensejadora do dano, já que silenciou diante da determinação de
fls. 64 (fls. 65). Inviável, pois, o estabelecimento de verba dessa natureza, impondo-se o desfecho de procedência parcial da
principal. Lembre-se, ainda quanto ao dano moral, que “não é o fato de a pessoa sofrer qualquer incômodo ou transtorno que
torna exigível a reparação por pretenso dano moral. Faz-se indispensável, para ficar o mesmo evidenciado, que o agente tenha
agido de forma ilícita, que o sofrimento experimentado relacione-se com a tal ação, e que extrapole do quadro de normalidade
média do convívio humano” (TJRJ - AC 5699/97 - 5ª C.Cív. - Rel. Des. Ronald Valladares - J. 18.11.1997). Finalmente, agora
quanto à ação cautelar, observa-se que, com a desconstituição da declaração de saúde e com a regularização da situação da
demandante, no que concerne aos direitos decorrentes do plano, perdeu seu objeto, devendo ser assim julgada, nos moldes
do art. 267, VI, cumulado com o art. 462, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, e pelo mais que dos autos
consta, JULGO (a) PROCEDENTE EM PARTE a ação principal (403/08), desconstituindo a declaração de saúde impugnada
e condenando a requerida a restituir à autora o montante de R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais), e (b) EXTINTA, sem
resolução do mérito, a ação cautelar (184/08). O montante sofrerá correção monetária desde o desembolso, e juros de mora
legais até a decretação da liquidação. No mais, tendo havido sucumbência recíproca, e também pela condição de beneficiários
da gratuidade da autora e, agora, da requerida, em liquidação, deixo de impor verbas da sucumbência. P. R. I. Praia Grande, 02
de junho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de preparo - código 230 Com atualização
monetária - R$ 82,10 Sem atualização monetária - R$ 82,10 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$ 50,00 - ADV
RUI BORBA BAPTISTA OAB/SP 105143 - ADV NATALIA CASSIOLATO GODA OAB/SP 238191
477.01.2008.005519-4/000000-000 - nº ordem 639/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
ITABAIANA X JOÃO BATISTA DA SILVA - PRAIA GRANDE (EMPREITEIRA UTI) - VISTOS. 1. Fls. 55: Ciente o juízo. 2. No mais,
nos termos e para os fins do art. 125, IV, do Código de Processo Civil, marco audiência de tentativa de conciliação para o dia 21
de julho de 2010, 16h00. 3. Na oportunidade, não havendo acordo, deliberar-se-á sobre as provas postuladas, eventualmente
encerrando-se a instrução e passando-se ao julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Intimem-se as partes, nas
pessoas dos patronos, via DJE. Int. Praia Grande, 13 de julho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de
Direito - ADV JEAN FÁTIMA CHAGAS OAB/SP 185488 - ADV JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD OAB/SP 61255 - ADV JEAN
FÁTIMA CHAGAS OAB/SP 185488
477.01.2008.005519-6/000001-000 - nº ordem 639/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - Impugnação ao Pedido de
Assistência Judiciária - CONDOMINIO EDIFICIO ITABAIANA X JOÃO BATISTA DA SILVA - PRAIA GRANDE (EMPREITEIRA
UTI) - VISTOS. 1. Fls. 17-23: Nada a prover. 2. Com efeito, conforme dispõe o art. 17 da Lei de Assistência Judiciária, “caberá
apelação das decisões proferidas em conseqüência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito
devolutivo, quando a sentença conceder o pedido”. 3. O recurso de agravo, pois, é inadequado, e, de resto, aparentemente já
foi dirigido pela parte - também - à E. Superior Instância. 4. Assim, inexistindo ensejo a qualquer reconsideração, aguarde-se
notícia do julgamento pelo E. TJSP. Int. Praia Grande, 13 de julho de 2010. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de
Direito - ADV JEAN FÁTIMA CHAGAS OAB/SP 185488 - ADV JOSE FLORIANO MONTEIRO SAAD OAB/SP 61255
477.01.2008.008240-3/000000-000 - nº ordem 962/2008 - Consignatória (em geral) - KELLY MARIA GONZAGA DE
QUEIROZ URSINI X CENTRO EDUCACIONAL PRAIA GRANDE E COM DE ART ESCOLARES LTDA (COLEGIO PROF PAULO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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