TJSP 15/07/2010 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 754
898
PROTOCOLO:2010/003195
PROCESSO:2010/000335
CLASSE:Contravencao Penal - Direcao Perigosa
IP/TC:2010/000114
AUTORA:JUSTICA PUBLICA
DECLARANTE:DANIEL CARLOS PRADO
VARA:01J.E.Crim.
PROTOCOLO:2010/003196
PROCESSO:2010/000336
CLASSE:Outras Contravencoes Penais
IP/TC:2010/000115
AUTORA:JUSTICA PUBLICA
DECLARANTE:JOSE ANTONIO FERNANDES
VARA:01J.E.Crim.
PROTOCOLO:2010/003197
PROCESSO:2010/000337
CLASSE:Outras Contravencoes Penais
IP/TC:2010/000116
AUTORA:JUSTICA PUBLICA
DECLARANTE:CRISTIANO ROBERTO MARIANO
VARA:01J.E.Crim.
1ª Vara
Proc. nº 14/2006 – Processo Crime – Justiça Pública X ADILSON CARLOS DA SILVA e GILBERTO BARBOSA DA SILVA.
Fica a advogada intimada para retirar certidão de honorários. ADV. DR. FERNANDA CRISTINA CHAGAS DA SILVA (OAB/
SP.196.457).
Proc. nº 285/2006 – Processo Crime – Justiça Pública X EVERTON DIEGO DE SOUZA. Despacho de fls.210. “Feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.” ADV. DR. MÁRCIO CÉSAR BERTOLETTI (OAB/SP.240.856)
Proc. nº 327/2006 – Processo Crime – Justiça Pública x CRLOS LEMES RANGEL, ROBSON POSSANI CAPELO. Despacho
de fls.325. “Intime-se o sentenciado Robson Possani Capelo, para, no prazo de dez (10) dias, efetuar o pagamento da taxa
judiciária, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003, art.4º, § 9º, letra “b”, sob pena de execução judicial. Com relação ao
sentenciado Carlos Lemes Rangel, é beneficiário de justiça gratuita”. ADV. DRA. EMANUELA DE AMORIM POLVORA (OAB/
SP.244.133).
Proc. nº 270/2007 - Processo Crime - Justiça Pública X SAMUEL ANDERSON RAMOS, JUVENTINO ANTONIO DE SOUZA,
VINICIO BATISTA VITORINO e VALTER ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA. Fica o advogado intimado de que foi nomeado para
defender o acusado Juventino Antonio de Souza, devendo, no prazo de dez (10) dias, apresentar defesa preliminar, nos termos
da Lei 11.719/2008. ADV. DR. CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA ZERBINI (OAB/SP.135.803).
Proc.nº 428/2007-A – Processo Crime – Justiça Pública X RENATO VICENTE DA SILVA. despacho de fls.663. “Fls.662. Diga
a Defesa.” (Juntada de ofício do Juízo da Comarca de Monte Santo de Minas-MG.). ADV. DRS. REINALDO MARINGOLI (OAB/
SP.24.672).
Proc. nº 68/2008 - Processo Crime - Justiça Pública X CLAUDINEI MAGUIM. Teor final da sentença: Teor principal da
sentença: “Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo a denúncia PROCEDENTE e CONDENO
FRANCISCO EDUARDO PAIAO e CLAUDINEI MAGUIM como incursos no art.155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. Passo a
dosar as penas. I Quanto ao réu Claudinei Maguim: Trata-se de furto qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas, pelo
que inicio a dosimetria da pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias-multa. Na primeira fase, verifico que as circunstancias judiciais
lhe são favoráveis, pelo que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na segunda fase, presente
a agravante da reincidência (fls.59/60), aumento a pena de 1/6, perfazendo o quantum de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses
de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que a torno
definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, poIs não atendidos os requisitos do art.44 do
Código Penal, em especial por não ser a medida socialmente recomendável. O regime inicial para o cumprimento da pena é
o semiaberto, nos termos do art.33, § 3º, do CP. Vedado ao réu o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se mandado de
prisão, haja vista presente o pressuposto para a prisão preventiva, a aplicação da lei penal, dada a decretação de sua revelia”.
“Condeno os réus ao pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESP’s, nos termos da Lei 11.608/2003. Fixo como valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$150,00, atualizado monetariamente deste janeiro de 2008,
nos termos do art.387, inc.IV, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento
(art.674 do CPP), lancem o seu nome do rol dos culpados (art.393, inc.II do CPP) e oficie-se à Justiça para que suspendam
seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação criminal (art.15, inc.III da CF/88). P.R.I.” ADV. DR. PAULO
COSTA DE SOUZA FILHO (OAB/SP.249.2020 OAB/MG.100.775).
Proc. nº 14/2009 - Processo Crime - Justiça Pública X ALTAIR SARTORI. Fica o advogado intimado intimado para no prazo
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