TJSP 19/07/2010 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 756
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1688/08 Conforme relatório em anexo foi possível verificar que endereços dos requeridos são os mesmos já diligenciados
nos autos. Diante disso, manifeste-se o autor. Int. - ADV PATRÍCIA MARGOTTI MAROCHI OAB/SP 157374 - ADV CARLOS
AUGUSTO BASTOS DE PINHO FILHO OAB/SP 229925
361.01.2009.015673-5/000000-000 - nº ordem 1768/2009 - Ação Monitória - DPA DISTRIBUIDORA PAULISTA DE ALUMÍNIO
LTDA X VAGNER DE SOUSA BEZERRA - Número de ordem 1768/09 Desentranhe-se o mandado para integral cumprimento nos
termos da petição retro (citação por hora certa), se confirmado pelo Sr. Oficial de Justiça. Int. e Ex-Ofício- providencie a autora
as duas vias do comprovante de depósito nº 800.294 da diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV THEREZA CHRISTINA C DE
CASTILHO CARACIK OAB/SP 52126
361.01.2009.028112-0/000000-000 - nº ordem 3228/2009 - Usucapião - ALAIR ALELUIA GONÇALVES E OUTROS X
COOPERATIVA AGRICOLA MISTA ITAPETI - Fls. 81v - O autor deverá providenciar 03 diligências do Sr. Oficial de Justiça
e despesas postais para cumprimento do despacho de fls. 76, nos endereços de fls. 78/79, no prazo de cinco dias.. - ADV
NELSON RODRIGUES DA CUNHA OAB/SP 30334 - ADV ODAIR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 141804
361.01.2010.014094-0/000000-000 - nº ordem 1629/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE DE VEÍCULO COM LIMINAR - BANCO ITAUCARD S/A X ADILSON JARDEL BORN - Fls. 16v - Providencie o autor
as duas vias do comprovante de depósito nº 100.070 das diligências do Sr. Oficial de Justiça, em cinco dias.Int. - ADV CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA OAB/SP 91275
Centimetragem justiça
2º Ofício Cível
Fórum de Mogi das Cruzes - Comarca de Mogi das Cruzes
JUIZ: LUIZ RENATO BARIANI PERES
361.01.1973.000055-7/000000-000 - nº ordem 584/1973 - Inventário - ISIDORO TOMAZINI X ANTONIO FERNANDES NUNES
E OUTROS - Vistos. Trata-se de inventário conjunto de bens deixados por Antônio Fernandes Nunes e Isabel Maria falecidos,
respectivamente, em 12.04.1864 e 25.10.1867. Houve nomeação de inventariante (f. 19) com posterior substituição (f. 08vº do
apenso ao 2º volume) e compromisso (f. 460). Foram apresentadas primeiras declarações (f. 40/45) e últimas declarações (f.
494/519), esta última apresentada em retificação ao plano de partilha de f. 263/304. Existem nos autos duas homologações de
cálculos de tributos (f. 104 e 251), além dos cálculos de custas processuais (f. 772), constando o recolhimento do imposto (f.
259/261). Há pedidos pendentes de habilitação de herdeiros (f. 753/760). O Ministério Público afirmou não intervir no feito (f.
461). É o relatório. Decido. O presente feito não tem como prosseguir, sendo manifesta a carência de ação por falta de interesse
de agir. Isso porque o presente procedimento não tem como alcançar os objetivos que a lei sucessória pretende resguardar.
Informa-se que os inventariados seriam proprietários de um imóvel com 11.514.116,24m2, mas os documentos dos autos não
são suficientes à demonstração da propriedade, pois o registro paroquial de f. 12 não tem o efeito atributivo de propriedade,
além de o seu registro ser extremamente inespecífico e precário quanto à definição do imóvel. A sucessão, por consistir em
transferência derivada de direitos, e não originária, não tem como transmitir mais direitos do que os efetivamente demonstrados
nos autos. Qualquer formal de partilha eventualmente extraído dos autos, portanto, sequer teria acesso ao fólio real, tanto
pela inexistência de registro prévio anterior, com força probante, quer pelo fato de o registro paroquial juntado aos autos ser
precário e inespecífico quanto à descrição do imóvel inventariado. Neste particular, é importante frisar a impossibilidade de
adoção do levantamento feito pelo agrimensor contratado pelas partes, pois o feito de inventário não se presta à retificação ou
complementação dos dados do registro público imobiliário, diga-se, sequer existente. Se pela perspectiva objetiva (dos bens) o
presente inventário está prejudicado, mais ainda do ponto de vista subjetivo. O presente inventário foi aberto mais de 100 anos
após o falecimento dos inventariados. Toda a cadeia de sucessão que se seguiu ao falecimento de Antônio Fernandes Nunes
(f. 06) e Isabel Maria (f. 07) está prejudicada por não haver demonstração de filiação do suposto filho herdeiro José Fernandes
Nunes (f. 26). A proximidade do nome não afasta a possibilidade de ser parente não de primeiro grau, mas sim colateral. As
certidões de óbito, por sua vez, não indicam quantos e quais os filhos deixados pelos de cujus (f. 06 e 07). A documentação
dos autos não é, portanto, suficiente à demonstração da regularidade da cadeia de sucessão, o que prejudica a verificação da
legitimidade de todos os herdeiros e das cessões por estas operadas. Aliás, certificado em duas oportunidades que todos os
herdeiros contavam com representação nos autos (f. 315 e 424vº), houve expressa advertência à serventia quanto ao conteúdo
equivocado das certidões (f. 424vº). Não bastassem estes fatos, o pedido inicial de abertura do inventário teve por fundamento
instrumentos particulares de cessão de direitos hereditários, celebrados em 24 de agosto de 1972, em plena vigência do Código
Civil/1916 (f. 08/12). Além de não haver plena demonstração de que os que assinam como herdeiros efetivamente ostentarem
esta condição, tem-se em conta que as cessões operaram-se por via imprópria à transferência do direito, porque inadmissível o
instrumento particular. O direito à sucessão aberta era considerado bem imóvel, sendo a escritura pública é da essência do ato
de constituição ou translativo de direito. Neste sentido manifesta-se a doutrina e a jurisprudência nacionais: “A cessão só será
válida após a abertura da sucessão, por ser nulo qualquer negócio que tenha por objeto herança de pessoa viva (CC, art. 1.089).
E, como a sucessão aberta é tida como coisa imóvel (CC, art. 44, III), a cessão será feita por escritura pública.” (Maria Helena
Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro, 1996, p.70). “Considerada a sucessão aberta uma coisa imóvel por determinação legal
(Código Civil, art. 44, III), a cessão de herança far-se-á por escritura pública, nas mesmas condições da alienação de qualquer
bem imóvel, sob pena de ineficácia.” (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil, vol. VI, 11ª ed., p. 274). “É
da praxe brasileira a aquisição de direitos hereditários, o que, a meu ver, deve se dar pela forma solene. Por escritura pública,
que é da essência do ato.” (ADU - Informativo, nº 18/1998 - TJ/RS - Des. Décio Antônio Erpen). “Quanto à forma, exige-se a
escritura pública, ainda que a herança se constitua apenas de bens móveis, porque o direito à sucessão aberta é bem imóvel por
determinação legal.” (In Sucessões, Orlando Gomes, p. 248). “O legislador não traçou normas específicas para esse negócio.
O art. 1078 do Código manda que sejam aplicadas a outras cessões as disposições da cessão de crédito (Direito Civil: teoria
geral das obrigações e teoria geral dos contratos, Cap. 31). Tal como a cessão de crédito, a cessão de direitos hereditários tem
evidente cunho contratual. Como a herança é considerada bem imóvel (art. 44, III), o negócio jurídico requer escritura pública.”
(In Direito Civil, Direito das Sucessões, Sílvio de Salvo Venosa, Ed. Atlas, 2001, p. 35). “A cessão de direitos hereditários é
negócio jurídico que reclama forma própria e única - a escritura pública - sendo, portanto, impróprio o instrumento particular”.
(TJ-SP, Ag. nº94.793-1, Rel. Des. Ney Almada, ac. 03.12.1992, in Jurisprudência Mineira, 119/101; TJ-PR, Ag. 14.847-2, Rel.
Des. Wilson Reback, ac. 06.03.1991, Rev. Jurídica, 178/69). Não é por outra razão que o Código Civil/2002, consolidando a
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