TJSP 19/07/2010 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 756
2019
procurador(a,as,es) da audiência de conciliação marcada para o dia 16/08/2010, às 13:45 hs, que se realizará o Juizado AnexoUnimep, situado na rua Alferes José Caetano, 1327, centro, Piracicaba-SP, sendo que o seu não comparecimento acarretará na
extinção do feito com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. Nas
ações acima de 20 salários mínimos a intervenção do advogado é obrigatória. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado,na ausência de
comunicação (art. 19, par. 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: a ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de
representação legal nos termos do art. 12 do CPC, além da carta preposição). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos
pelas partes serão inutilizados 090 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de
execução. - ADV THIAGO GOMES NETTO OAB/SP 59757
451.01.2009.037302-8/000000-000 - nº ordem 4957/2009 - Reparação de Danos (em geral) - HÉLIO DADIV FORMAGGIO X
BANCO SANTANDER - Fica(m) o(s) (a,s) autor (a,es) intimado(s), por meio de seu(s) procurador(a,as,es) dos termos da Ordem
de Serviço nº 04/07, baixada em 02/07/2007: “Nos casos em que a parte autora não tenha demonstrado documentalmente a
existência de conta poupança à época do referido plano, que seja ela intimada do despacho que segue, com a simples menção
desta OS: É obrigação da parte autora a juntada de documento que demonstre a existência da conta-poupança na época do
expurgo. Essa obrigação é da parte e não é possível supri-la com a expectativa de haver a inversão do ônus da prova. Por
esses motivos, indefiro o pedido feito pela parte autora, destinado a suprir a falta do mencionado documento. Ressalte-se que
a parte autora teve 20 anos para obter tal documento, motivo pelo qual não há de se falar na existência de urgência reclamada
pela medida liminar. Visando preservar eventual direito da parte autora, fixo o prazo de 90(noventa) dias para que ela apresente
documento que demonstre a existência da conta-poupança na época do expurgo inflacionário combatido, sob pena de extinção.
As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações
ao local anteriormente indicado,na ausência de comunicação (art. 19, par. 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: a ré, pessoa
jurídica, deverá apresentar na audiência prova de representação legal (contrato social, estatuto, ata, ou carta preposição).
AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados 180 dias após o trânsito em julgado da decisão
extintiva do processo de conhecimento ou de execução. - ADV SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA OAB/SP 281563
451.01.2010.012445-3/000000-000 - nº ordem 1641/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - ANDRÉ LUÍS
CERINO DA FONSECA X WILSON FORTE - Fica(m) o(s) (a,s) autor(a,as,es) intimado(s), por meio de seu(s) procurador(a,as,es)
da audiência de conciliação marcada para o dia 16/08/2010, às 14:15 hs, que se realizará no Juizado Anexo-Unimep, situado
na rua Alferes José Caetano, 1327, centro, Piracicaba-SP, sendo que o seu não comparecimento acarretará na extinção do
feito com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em audiência de
instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. Nas ações acima de
20 salários mínimos a intervenção do advogado é obrigatória. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida
no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado,na ausência de comunicação (art.
19, par. 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: a ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de representação
legal nos termos do art. 12 do CPC, além da carta preposição). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes
serão inutilizados 090 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de execução. - ADV
PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP 259251
451.01.2010.015812-9/000000-000 - nº ordem 1642/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JOÃO TAVARES MOREIRA
RAMOS X ALECIO JOSE MORETTI E OUTROS - Fica(m) o(s) (a,s) autor(a,as,es) intimado(s), por meio de seu(s)
procurador(a,as,es) da audiência de conciliação marcada para o dia 16/08/2010, às 18:00 hs, que se realizará no Juizado AnexoUnimep, situado na rua Alferes José Caetano, 1327, centro, Piracicaba-SP, sendo que o seu não comparecimento acarretará na
extinção do feito com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. Nas
ações acima de 20 salários mínimos a intervenção do advogado é obrigatória. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado,na ausência de
comunicação (art. 19, par. 2º da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIA: a ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de
representação legal nos termos do art. 12 do CPC, além da carta preposição). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos
pelas partes serão inutilizados 090 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de
execução. - ADV RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 129371
451.01.2010.015322-0/000000-000 - nº ordem 1643/2010 - Reparação de Danos (em geral) - JOSE LUIZ DI IGLA X
BANCO BRADESCO S A - Fica(m) o(s) (a,s) autor(a,as,es) intimado(s), por meio de seu(s) procurador(a,as,es) da audiência de
conciliação marcada para o dia 16/08/2010, às 18:15 hs, que se realizará no Juizado Anexo-Unimep, situado na rua Alferes José
Caetano, 1327, centro, Piracicaba-SP, sendo que o seu não comparecimento acarretará na extinção do feito com condenação
em custas. Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em audiência de instrução e julgamento,
a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. Nas ações acima de 20 salários mínimos a
intervenção do advogado é obrigatória. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de endereço ocorrida no curso do processo,
reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado,na ausência de comunicação (art. 19, par. 2º da Lei
9.099/95). ADVERTÊNCIA: a ré, pessoa jurídica, deverá apresentar na audiência prova de representação legal nos termos
do art. 12 do CPC, além da carta preposição). AVISO IMPORTANTE: Os documentos trazidos pelas partes serão inutilizados
090 dias após o trânsito em julgado da decisão extintiva do processo de conhecimento ou de execução. - ADV JOSE CARLOS
SANTAO OAB/SP 70495 - ADV NATALIA DETONI BARBOSA OAB/SP 273658
451.01.2010.012493-6/000000-000 - nº ordem 1652/2010 - Ressarcimento Danos Causados Acid. Veíc. - LOURIVAL
DOS SANTOS X HIDROBOMBAS MOTORES E PISCINAS - Fica(m) o(s) (a,s) autor(a,as,es) intimado(s), por meio de seu(s)
procurador(a,as,es) da audiência de conciliação marcada para o dia 16/08/2010, às 18:30 hs, que se realizará no Juizado AnexoUnimep, situado na rua Alferes José Caetano, 1327, centro, Piracicaba-SP, sendo que o seu não comparecimento acarretará na
extinção do feito com condenação em custas. Em não havendo acordo na audiência supra, poderão as partes apresentar em
audiência de instrução e julgamento, a ser designada posteriormente, até três testemunhas, independentes de intimação. Nas
ações acima de 20 salários mínimos a intervenção do advogado é obrigatória. As partes comunicarão ao Juízo a mudança de
endereço ocorrida no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações ao local anteriormente indicado,na ausência de
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