TJSP 20/07/2010 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 20 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 757
2014
474.01.2010.000638-3/000000-000 - nº ordem 187/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA BENEDITO JUSTINO FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança
que BENEDITO JUSTINO FERREIRA ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar a instituição requerida ao
pagamento de R$ 1.221,19 (um mil, duzentos e vinte e um reais e dezenove centavos), acrescido de juros e correção monetária a
partir da citação. Nos termos do art. 54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários. P.R.I.
Potirendaba, 16 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV JOSEANE APARECIDA
MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO OAB/SP 180737
474.01.2010.000639-6/000000-000 - nº ordem 188/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA ANTENOR ALVAREZ FERREIRA X BANCO NOSSA CAIXA S/A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de cobrança
que ANTENOR ALVAREZ FERREIRA ajuizou contra BANCO NOSSA CAIXA S/A, para condenar a instituição requerida ao
pagamento de R$ 3.579,33 (três mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), acrescido de juros e correção
monetária a partir da citação. Nos termos do art. 54 e 55, da lei n.9.099/95, não há pagamento de custas e condenação
em honorários. P.R.I. Potirendaba, 16 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV
JOSEANE APARECIDA MAGNANI DE SOUZA OAB/SP 185910 - ADV FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO OAB/SP 34248 - ADV
RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO OAB/SP 180737
474.01.2010.001012-8/000000-000 - nº ordem 209/2010 - Condenação em Dinheiro - - AUTO POSTO GIANINI LTDA X
ANNA LUIZA PALA AYRUTH - Vistos. 1 - Designo audiência de conciliação, para o dia 25 de agosto de 2010, às 16h30min. 2
- Citem-se e intimem-se, com as advertências de praxe. Potirendaba, 13 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES
BUCHALA Juiz de Direito - ADV DEVAIR AMADOR FERNANDES OAB/SP 225227
474.01.2010.001072-0/000000-000 - nº ordem 216/2010 - Precatória (em geral) - - ODILA FÁTIMA BONFANTI X JOSÉ
RENATO BARUFFI - Vistos. Para o cumprimento do ato deprecado (entrega do bem), designo o dia 26 de agosto de 2.010,
às 15h. Oficie-se ao Juízo Deprecante comunicando-o da data supra designada. Após o cumprimento, devolva-se ao Juízo de
origem com as cautelas de praxe e as nossas homenagens. Int. Potirendaba, 14/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES
BUCHALA Juiz de Direito - ADV ANTONIO ROBERTO VILLAS BOAS OAB/SP 215105 - ADV MARCIO RODRIGO ROCHA
VITORIANO OAB/SP 224990
474.01.2010.001073-2/000000-000 - nº ordem 217/2010 - Precatória (em geral) - - TECMED CURSOS E APERFEIÇOAMENTO
LTDA X MARILDA APARECIDA GARCIA MENONI - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as
cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int. Potirendaba, 13/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA
Juiz de Direito - ADV JOSE REINALDO TEIXEIRA DE CARVALHO OAB/SP 148501 - ADV PATRICIA MATHIAS MARCOS
MARGARIDO OAB/SP 227920
474.01.2010.001078-6/000000-000 - nº ordem 218/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - HELIO ZANATA X PAULO
DIAS DA CUNHA E OUTROS - Vistos. 1 - Tendo em vista que os executados residem na Comarca de São José do Rio Preto,
expeça-se Carta Precatória deprecando a citação dos mesmos para, em três (03) dias, pagarem o débito pleiteado na inicial.
2 - No prazo de 15 dias, contados da citação, reconhecendo o crédito da exeqüente e comprovando o depósito de 30 % do valor
em execução, os executados poderão requerer o parcelamento do valor remanescente, em até 06 parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1 % ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações
implicará o vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento da execução, imposição à executada de multa de
10 % sobre o débito remanescente e vedação à oposição de embargos. 3 - Não efetuado o pagamento, nem o parcelamento,
munido da 2ª via do mandado, o Oficial de Justiça procederá, de imediato, à PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos
bastem para a satisfação da dívida, efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, os executados
deve ser intimados a indicá-los em 05 dias, sob pena de multa de até 20 % do valor da causa, se constatada omissão (arts. 600
e 601, do CPC). Citem-se e intimem-se. Potirendaba, 12 de julho de 2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de
Direito - ADV ANDERSON DE SOUZA BRITO OAB/SP 254232
474.01.2010.001105-7/000000-000 - nº ordem 219/2010 - Precatória (em geral) - - JB ALVES BRITO AUTOMOTIVA ME X
MARCOS CARDOSO SOUTO - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Após, devolva-se com as cautelas de praxe e
as homenagens deste Juízo. Int. Potirendaba, 14/07/2010. MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV
RICARDO AUGUSTO DE MELLO MALTA OAB/SP 216315
474.01.2010.001112-2/000000-000 - nº ordem 221/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARLOS ROBERTO DE
ARAÚJO MÓVEIS EPP X JOÃO CARLOS DOS SANTOS - Vistos. 1- Cite-se o executado, para, em três (03) dias, pagar o débito
pleiteado na inicial, devidamente atualizado. 2- No prazo de 15 dias, contados da citação, reconhecendo o crédito do exeqüente
e comprovando o depósito de 30 % do valor em execução, o executado poderá requerer o parcelamento do valor remanescente,
em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1 % ao mês.
O não pagamento de qualquer das prestações implicará o vencimento antecipado das subseqüentes e o prosseguimento da
execução, imposição ao executado de multa de 10 % sobre o débito remanescente e vedação à oposição de embargos. 3- Não
efetuado o pagamento, nem o parcelamento, munido da 2ª via do mandado, o Sr. Oficial procederá, de imediato, à PENHORA
E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não
sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em 05 dias, sob pena de multa de até 20 % do valor da
causa, se constatada omissão (arts. 600 e 601, do CPC). Cite-se e intime-se. Potirendaba, 15/07/2010. MARCO ANTÔNIO
COSTA NEVES BUCHALA Juiz de Direito - ADV ELISANGELA ZANURÇO OAB/SP 251797
474.01.2010.001113-5/000000-000 - nº ordem 222/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - CARLOS ROBERTO DE
ARAUJO MÓVEIS EPP X JOÃO FRANCISCO MACHADO - Vistos. 1- Cite-se o executado, para, em três (03) dias, pagar
o débito pleiteado na inicial, devidamente atualizado. 2- No prazo de 15 dias, contados da citação, reconhecendo o crédito
do exeqüente e comprovando o depósito de 30 % do valor em execução, o executado poderá requerer o parcelamento do
valor remanescente, em até 06 parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros
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