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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010 - Página 1988

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TJSP 21/07/2010 - Pág. 1988 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 21/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano III - Edição 758

1988

Fls. 14 - Vistos. Recebo a manifestação de fls.13 como emenda a inicial. Anote-se. Defiro os benefícios da assistência judiciária
a autora. Anote-se. Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência de conciliação, nos termos da Portaria do Juízo
e Provimento do CSM n° 953/2005, que designo para o dia 14/7/2010, às 15 horas, acompanhadas de seus advogados. Cite-se
o réu com as advertências legais, observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias contados da audiência de
conciliação, sendo que não contestada reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial. Se necessário, será designada
data para realização de audiência de instrução, debates e julgamento, ocasião em que serão ouvidas testemunhas, as quais
deverão comparecer independentemente de intimação. Defiro os benefícios do 172, § 2º do CPC. Intime-se Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV CICERO JOSE DE JESUS
ASSUNCAO OAB/SP 61256
642.01.2010.002247-9/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Separação (Ordinário) - A. M. D. S. F. X F. F. - Vistos. Concedo
derradeiro prazo de 48 horas para que a autora adite a inicial, conforme anteriormente determinado. Novamente no silêncio,
tornem para indeferimento da inicial, independentemente de nova intimação. Int. - ADV LEANDRO MACHADO MASSI OAB/SP
189007
642.01.2010.002760-0/000000-000 - nº ordem 591/2010 - Ação Popular - MARCOS DE BARROS LEOPOLDO GUERRA X
EDUARDO DE SOUZA CÉSAR E OUTROS - Vistos. Adoto o relatório de fls.36 para evitar repetições desnecessárias. A medida
liminar foi deferida em parte com vistas a “obstar a entrega de prêmios, oriunda do referido “show de prêmios”, criado pelo
decreto municipal no 4.963/09, aos contribuintes em situação de inadimplência com o fisco municipal, bem como para obstar
sejam outros em igual condição premiados em novos sorteios.” Referido decreto faz referência tão somente ao imposto predial
e territorial urbano - IPTU e taxa de serviços urbanos - TSU, estabelecendo um mecanismo de incentivar a arrecadação desses
tributos e premiar aqueles contribuintes em situação de pontualidade e, portanto, de adimplemento. Não há falar em exigência
quanto a outras espécies tributárias que não aquelas previstas no aludido Decreto, tal qual o imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS, pois sequer foi impugnada a validade do ato normativo municipal no 4963. Alusão se fez à previsão contida
no inciso V do parágrafo único, do artigo 3º do Decreto Municipal no 4963, regulamentado pela Lei no 3.146/08 (programa de
incentivo à arrecadação tributária denominado como “Show de Prêmios”), por meio da qual não podem participar das premiações
“aqueles que não estiverem rigorosamente em dia com o pagamento do tributo até o último doía útil anterior à data do sorteio.”
(grifei). Induvidosa, portanto, a extensão dos efeitos do aludido decreto, adstrita às espécies tributárias nele referidas. De
outro lado, não pode o Poder Público Municipal burlar os efeitos do Decreto e da liminar deferida referindo-se ao número do
IPTU sorteado, pois o que se está premiando é o contribuinte pontual. Caso contrário, poder-se-á conferir odioso tratamento
desigual aos contribuintes, desprestigiando, por exemplo, aquele inadimplente proprietário de um único imóvel e beneficiando
aqueloutro que possui vários imóveis, mas que foi sorteado quanto ao único bem desprovido de débitos de IPTU. Diante o
exposto, mantenho a liminar conforme anteriormente deferida, mas fixo multa diária no importe R$ 1.000,00 (um mil reais), em
caso de descumprimento, corrigida com base na tabela prática do TJSP, desde a data em que for devida. P.R.I.C. Ubatuba, 17
de junho de 2010 JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA Juiz de Direito Titular - ADV ELIAS PENTEADO LEOPOLDO GUERRA
OAB/SP 16213
642.01.2010.002929-9/000000-000 - nº ordem 622/2010 - Precatória (em geral) - SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE ENSINO
SUPERIOR DO LITORAL NORTE LTDA X DEOLINDO REINALDO VARGAS FILHO - Fls. 9 - Autos n.º 49/10 (Cível) Vistos.
Oficie-se ao Juízo Deprecante para que a autora sejam intimados a providenciar a juntada do mandato nos termos do artigo 202,
II do CPC. Aguarde-se por trinta dias. No silêncio, devolva-se com nossas homenagens. Ubatuba, 17 de maio de 2010. - ADV
LUCIANA MARIA FOCESI OAB/SP 127841
642.01.2010.002954-6/000000-000 - nº ordem 630/2010 - Precatória (em geral) - METALÚRGICA AROUCA LTDA X
MADEIREIRA BOTURUSSU LTDA - Fls. 05 - Autos n.º 622/10 (Cível) Vistos. Oficie-se ao Juízo Deprecante para que a autora
sejam intimados a providenciar a juntada do mandato nos termos do artigo 202, II do CPC. Aguarde-se por trinta dias. No
silêncio, devolva-se com nossas homenagens. Ubatuba, 17 de maio de 2010. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Juiz de Direito
- ADV DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA OAB/SP 26283
642.01.2010.003318-0/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Guarda de Menor - M. C. D. B. M. X R. M. M. D. O. E OUTROS Para a autora comparecer em cartório para assinar o termo de guarda - ADV JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA OAB/SP 175025
642.01.2010.003318-0/000000-000 - nº ordem 698/2010 - Guarda de Menor - M. C. D. B. M. X R. M. M. D. O. E OUTROS Fls. 28 - Recebo a petição de fls. 27 como emenda à inicial, procedendo a inclusão no sistema e autuação do genitor do menor
Gilberto Nunes. O pedido liminar comporta acolhimento, uma vez que presentes os requisitos legais para a sua concessão. A
urgência da medida, de igual modo, denota-se da ausência da genitora do menor do país. À vista de todo o exposto, demonstrado
o fumus boni iuris e periculim in mora, CONCEDO a liminar pleiteada para conceder a guarda provisória do menor, Gustavo de
Oliveira Nunes, à autora. Lavre-se termo de guarda provisória. Intimem-se as partes, a fim de que compareçam à audiência de
conciliação, nos termos da Portaria do Juízo e Provimento do CSM n° 953/2005, que designo para o dia08/11/2010 às _16:30
horas. Cite-se a ré com as advertências legais, observando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias contados da
audiência de conciliação. Se necessário, será designada data para realização de audiência de instrução, debates e julgamento,
ocasião em que serão ouvidas testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação. Expeça-se o
necessário para o cumprimento. Intime-se. Nota: Para a autora comparecer em cartório para assinar o termo de guarda - ADV
JOSÉ LUIS ARENAS ESPINOSA OAB/SP 175025
642.01.2010.003343-8/000000-000 - nº ordem 726/2010 - Tutela - E. X. D. O. X P. B. D. O. - Fls. 13 - Vistos. Emende a
autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para formular pedido de interdição da ré. Intime-se.
Ubatuba, 23 de junho de 2010. JOÃO MÁRIO ESTEVAM DA SILVA. Juiz de Direito - ADV VERA LUCIA APARECIDA BATISTA
MONTEIRO OAB/SP 100619
642.01.2010.003371-3/000000-000 - nº ordem 731/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO
EDIFICIO MOREIA X MAURICIO DIAS RIBEIRO E OUTROS - Fls. 31 - . Autos n.º731/2010 (Cível) Vistos. Designo audiência
de tentativa de conciliação, nos termos da Portaria do Juízo e Provimento do CSM n° 953/2005, para o dia __13____/__10_
____/__2010_______, às __15:00____________ horas, em que as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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