TJSP 22/07/2010 - Pág. 1004 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 759
1004
PANAMERICANO - Vistos. Diante a certidão de fls.85, julgo deserto o recurso interposto pela requerente. Certifique-se o trânsito
em julgado. Intime-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE ROSA NOGUEIRA (OAB 158330/SP), THAIS HELENA APRILE BONORA
(OAB 136422/SP), FLAVIA REGINA FERRAZ DA SILVA (OAB 151847/SP)
Processo 100.09.305873-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SALVADOR DE FIORI e outro - MEDIAL SAUDE S/A
e outro - Indefiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que os rendimentos dos autores demonstram que, unidos, têm eles
condições suficientes para arcar com ônus financeiro decorrente da propositura desta ação. De fato, v.g., o documento de fls.
152 revela que, para os fins de imposto de renda, o autor pagou valor superior a R$ 5.000,00, fato este que evidencia não serem
os autores pobres, para os fins colimados. Assim, JULGO DESERTO o recurso inominado respectivo. Caso nada mais seja
requerido, ao arquivo. Int. - ADV: MARCUS VINICIUS LOBREGAT (OAB 69844/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/
SP), EDU EDER DE CARVALHO (OAB 145050/SP)
Processo 100.09.307676-1 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIRCE MIRALHA ARIGUELLA - Banco J. Safra S/A
- Vistos. Após verificar as razões apresentadas pelo embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão
ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma omissão. Assim, não verifico razão para ser declarada a decisão,
mas, sim, para que seja interposto o competente recurso. Dessa forma, conheço dos embargos e os julgo IMPROCEDENTES,
pelas razões acima apontadas. Int. São Paulo, 05 de julho de 2010. - ADV: LUCIANO HILKNER ANASTACIO (OAB 210122/SP),
RODRIGO DE BARROS (OAB 222057/SP)
Processo 100.09.308465-9 - Procedimento do Juizado Especial Cível - VICENTE FELICE - BANCO ITAÚ SA - Ante o exposto
e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença
entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas, referentes
às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de
referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15
do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo aniversário
de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87% (fevereiro
de 1991), NO QUE COUBER ao pedido formulado na inicial, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da
Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na
qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês,
capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52,
inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o
devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil). - ADV: JOSE DE PAULA EDUARDO NETO (OAB 207094/
SP), RUBEM GAONA (OAB 193290/SP)
Processo 100.09.316606-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DANIELA BRASIL GABRIEL - HSBC BANK BRASIL
S/A - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte
autora a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas
épocas, referentes às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia
15 do mês de referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação
seja até o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças
cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87%
(fevereiro de 1991), NO QUE COUBER ao pedido formulado na inicial, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado
é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52,
inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o
devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil). - ADV: GIULIANO PRETINI BELLINATTI (OAB 248497/SP),
IZILDA AUGUSTA DOS SANTOS (OAB 89787/SP)
Processo 100.09.318105-0 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ALESSANDRO DINIZ PEREIRA - BANCO ITAÚ SA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o réu a pagar à parte autora
a diferença entre o que foi creditado nas contas de poupança indicadas na inicial e o que deveria ter sido creditado nas épocas,
referentes às atualizações monetárias de 26,06% (junho/87) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até o dia 15 do
mês de referência; 42,72% (janeiro de 1989); 10,17% (fevereiro de 1989) das poupanças cujo aniversário de aplicação seja até
o dia 15 do mês de referência; 84,32% (março de 1990); 44,80% (abril de 1990); 7,87% (maio de 1990) das poupanças cujo
aniversário de aplicação seja até o dia 15 do mês de referência, contemplados apenas os valores não bloqueados e 21,87%
(fevereiro de 1991), NO QUE COUBER ao pedido formulado na inicial, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado
é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data
na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao
mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, que é o
percentual definido em caráter geral para a mora do pagamento dos imposto federais (art. 406 do novo Código Civil e art. 161,
§1°, do Código Tributário Nacional), desde a citação.Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica instado o vencido a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado (artigo 52,
inciso III, da Lei 9.099/95) e advertido dos efeitos do descumprimento (artigo 52, inciso V, da Lei 9.099/95), bem como, caso o
devedor não efetue o pagamento junto ao credor no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa
de 10% (dez por cento) (artigo 475-J, do Código de Processo Civil). - ADV: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP),
JOÃO FRANCISCO RAPOSO SOARES (OAB 221390/SP)
Processo 100.09.319114-5 - Procedimento do Juizado Especial Cível - BENEDITO PAGANI - BANCO IBI S/A - Certifico e
dou fé que o recurso interposto por Banco Ibi S/A às fls. 81/90 é tempestivo e foi devidamente preparado, tendo sido recebido
em seu efeito devolutivo. Fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões em 10 (dez) dias. Decorrido
tal prazo, com ou sem manifestação, o processo será remetido ao E. Colégio Recursal. Nada mais. - ADV: RENATA MARIA
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