TJSP 22/07/2010 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 759
2005
JUSTIÇA PÚBLICA:JUSTIÇA PÚBLICA
Declarante:ADRIANO RODRIGUES CABRAL
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
PROCESSO:471.01.2010.002404
Nº ORDEM:13.02.2010/000155
CLASSE:OUTROS CRIMES DE TRÂNSITO
BOLETIM DE OCORRÊNCIA:2010/893
Autor do Fato:JOSE AGUINALDO DELFACO
VARA:2ª. VARA JUDICIAL
1ª Vara
Dr. JORGE PANSERINI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 471.01.2010.000082-9/000000-000 - Controle nº.: 13/2010 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RODRIGO LUIS
DA SILVA e outro - Fls.: 344 a 344 - Dê-se ciência as partes dos documentos juntados a fls. 333/335.Defiro a o requerido a
fls. 336. Anote-se e intime-se da audiência designada. Em face do réu Thiago, ter constituído Defensor, arbitro os honorários
advocatícios da Advogada nomeada em 30%. Expeça-se certidão.Ciência ao Ministério Público.Int. ( Fls. 333/335: Defesa juntou
declaração e foto) Ficam intimados da audiência designada para dia 01.09.10, às 14:00 horas) - Advogados: BETUEL MARTINS
DIAS JUNIOR - OAB/SP nº.:262003; CAMILA CAMPOS LEITE - OAB/SP nº.:264868; JORGE AMARANTES QUEIROZ - OAB/SP
nº.:119932; STEVE GEORGE QUEIROZ - OAB/SP nº.:213809;
Processo nº.: 471.01.2010.000082-0/000001-000 - Controle nº.: 13/2010 - Partes: Justiça Pública X THIAGO VINICIUS DE
MORAIS - Fls.: 53 a 53 - Trata-se de reiteração de pedido de liberdade provisória que, conforme salientou a Drª Promotora
de Justiça, não houve alteração na situação cautelar processual, que autorizem seu deferimento.Assim, permanecendo-se
presentes os motivos para manutenção do réu em cárcere e nos termos da decisão de fls. 25/26, indefiro o requerido.Intimemse.Ciência ao M.P. - Advogados: CAMILA CAMPOS LEITE - OAB/SP nº.:264868; JORGE AMARANTES QUEIROZ - OAB/SP
nº.:119932; STEVE GEORGE QUEIROZ - OAB/SP nº.:213809;
2ª Vara
2ª. Vara Judicial
Dra ANA CRISTINA PAZ NERI VIGNOLA - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 471.01.2009.001409-4/000000-000 - Controle nº.: 88/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X DANILO BONATO
DOS SANTOS - Fls.: 259 a 266 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para
CONDENAR o réu DANILO BONATO DOS SANTOS, qualificado nos autos, à pena de 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco)
dias de detenção, a ser descontada no regime inicial aberto de prisão, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 129, §
9° e 147, caput, c.c. o artigo 69, caput, todos do Código Penal. Por fim, absolvo-o da imputação descrita no artigo 12 da Lei
10.826/03, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso V do Código de Processo Penal. Não obstante considerar que o réu tem
sua personalidade voltada ao crime, nos termos do artigo 77 do Código Penal suspendo a execução da pena pelo prazo de dois
anos, observado-se os incisos do § 2° do artigo 78 do Código Penal. O réu poderá apelar em liberdade. Isento de custas. Arbitro
os honorários advocatícios no valor máximo previsto em convênio. Expeça-se a devida certidão. Deixo de apilcar o artigo 387,
inciso IV, do Código de
Processo Penal, por não haver parâmetros para mensurar os danos causados pela ameaça. P.R.I.C. - Advogados: ONÉLIO
CALEGARE - OAB/SP nº.:182012;
Processo nº.: 471.01.2008.002647-0/000000-000 - Controle nº.: 101/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MESSIAS SOARES
DE CAMARGO - Fls.: - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR o réu MESSIAS
SOARES DE CAMARGO, qualificado nos autos, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão,
e 16 (dezesseis) dias-multa no valor mínimo legal, dando-o como incurso no artigo 157, § 2º, incisos I e II do Código Penal.
O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, sendo que a aplicação de regime prisional diverso traria descrédito
ao judiciário. Ademais, observo que o Supremo Tribunal Federal, decidindo habeas corpus referente a essa matéria, já deixou
assentado que o regime inicial fechado para o cumprimento da pena pela prática do crime de roubo qualificado é o adequado
à reprimenda, ainda que se trate de réus primários. (HC nº 74.301-3, origem São Paulo, DJU 6.12.96, pág. 48.711). Messias
não faz jus às benesses legais e nem poderá recorrer desta decisão em liberdade, já que respondeu preso durante toda a
instrução criminal, não havendo motivo para, justo agora, ser posto em liberdade. Expeça-se o devido mandado de prisão,
encaminhando-o. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados. A termo de reparação dos danos
causados pela infração deverá o réu restituir às vítimas o valor de R$ 76.900,00 (setenta e seis mil e novecentos reais) (fl. 111),
descontando-se o valor do veículo e de outros bens eventualmente recuperados (artigo 387, inciso IV, do Código de
Processo Penal). Notifiquem-se as vítimas, oferecendo-lhes cópia desta decisão. Arbitro os honorários advocatícios no
valor máximo previsto em convênio. Expeça-se a devida certidão. P.R.I.C. - Advogados: ANDREA CARVALHO ANTUNES DE
OLIVEIRA - OAB/SP nº.:132449;
Processo nº.: 471.01.2008.000474-2/000000-000 - Controle nº.: 11/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X HELENILDO
MORAIS DE LIMA - Fls.: - Ficam intimados os defensores do réu de que foi designado o dia 17/08/2010, às 13:15 para Inquirição
da Testemunha de defesa, Luis Otávio de Leme, no Cartório Criminal da Comarca de Ibaiti/PR, situado na Rua Paraná, 23 Praça dos Três Poderes - Ibaiti/PR. - Advogados: CLAUDIA TELLES MARCIANO DE CAMARGO - OAB/SP nº.:259796; JORGE
CORRÊA - OAB/SP nº.:235838;
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