TJSP 23/07/2010 - Pág. 709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 760
709
MARIA GRAZIELLA HADJINLIAN OAB/SP 261720 - ADV SILVIA HELENA BRANDAO RIBEIRO CESCHIN OAB/SP 150323
565.01.2010.003748-5/000000-000 - nº ordem 566/2010 - Condenação em Dinheiro - WARGA SLUSARENKO E OUTROS
X HSBC BANK BRASIL S.A - Fls. 93/98 - Sentença nº 1010/2010 registrada em 21/07/2010 no livro nº 170 às Fls. 126/131:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO a
pagar à autora WARGA SLUSARENKO e outra as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na
conta poupança mencionada na inicial (fls. 24/27) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se, para tanto, o índice de
44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
Para Correção de Débitos Judiciais desde maio e junho de 1990, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde maio e junho de 1990, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente,
na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser observados os índices legais para a correção da moeda nos
períodos referidos nesta. De igual modo, os valores obtidos na forma supracitada deverão ser acrescidos de juros de mora, de
1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência,
julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem
condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da
Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor da causa. Providencie a Zelosa Serventia a correção do pólo
ativo com a inclusão da autora Nádia, conforme fls. 34. P.R.I.C. Valor do Preparo: R$ 164,20 Porte e remessa e retorno de autos:
R$ 25,00 - ADV NATACHA SLUSARENKO DA SILVA OAB/SP 277100 - ADV PATRICIA DAHER SIQUEIRA OAB/SP 283797 ADV GIULIANO PRETINI BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES WAMBIER OAB/SP 291479
565.01.2010.003785-1/000000-000 - nº ordem 576/2010 - Condenação em Dinheiro - JOÃO EUGENIO COSENTINO X
BANCO NOSSA CAIXA S.A. - Fls. 136/164: Parte ré, para que as publicações continuem saindo em nome deste(s) patrono(s),
cadastrado(s) para tal fim provisoriamente, deverá(ã)o ele(s) regularizar sua(s) representação(cões) nos autos, no prazo de 48
horas, juntando substabelecimentos de fl 72/76 nas vias originais ou cópias autenticadas, sob pena de ser(em) retirado(s) tal(is)
nome(s) sendo cadastrado para tal fim um dos procuradores constante a fl.71. Caso não seja tomada tal providência, dentro
daquele prazo, deverá um dos patronos constantes na procuração de fl.71 ratificar o recurso de fl. 136/164, sob pena de não
ser recebido o recurso - ADV MEQUIAS FOGAÇA OAB/SP 245232 - ADV VAGNER CARNEIRO SOARES OAB/SP 249688 - ADV
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
565.01.2010.003793-0/000000-000 - nº ordem 582/2010 - Condenação em Dinheiro - HENRIQUE WALTER LOSCHER X
BANCO ITAÚ S.A - Fls. 54/58 - Sentença nº 1011/2010 registrada em 21/07/2010 no livro nº 170 às Fls. 132/136: Posto isso,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor porque ele não comprovou que possui o direito alegado na inicial, nos termos do
previsto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil (o saldo da conta poupança encontrava-se zerado na época pleiteada,
visto que parte do saldo foi transferida ao BACEN, e o restante foi retirado pelo autor). Em conseqüência, julgo extinto o
processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do referido diploma legal. Sem condenação ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Para fim de preparo deverá ser considerado o menor valor estabelecido em Lei. P.R.I.C. Valor do Porte de Remessa e Retorno
dos Autos: R$ 25,00 (por volume) Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045 - ADV SILVIA
HELENA BRANDAO RIBEIRO CESCHIN OAB/SP 150323
565.01.2010.005548-7/000000-000 - nº ordem 827/2010 - Condenação em Dinheiro - PAULO STRAZZER X BANCO HSBC
BANK BRASIL S/A - Fls. 102 - Tendo em vista o requerimento dos benefícios da assistência judiciária de fls.28, deverá a
recorrente juntar aos autos cópia da declaração de bens, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV MARCOS HIDEKI HAYASHI
OAB/SP 260783 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV DANIELA OBERS GIARDINA CHAMMAS
OAB/SP 254635
565.01.2010.007805-9/000000-000 - nº ordem 1160/2010 - Declaratória (em geral) - RAQUEL VIRGINIA TRINCA X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - Fls. 60- Ciência ao autor do Ofício do SCPC - ADV FABIO CALEFFI OAB/SP
235811
565.01.2010.009783-9/000000-000 - nº ordem 1422/2010 - Declaratória (em geral) - RAQUEL VIRGINIA TRINCA X
EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A - EMBRATEL - Fls. 46 - Ante o conteúdo dos documentos que instruíram
a inicial, entendo verossímeis as alegações da autora, motivo pelo qual, diante da possibilidade da ocorrência de danos de
difícil reparação, hei por bem em determinar a suspensão da publicidade da inscrição do seu nome (da autora) nos serviços de
proteção ao crédito em razão do débito ora discutido, até final decisão nestes autos. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito
referidos na inicial para o cumprimento desta, com urgência, providenciando-se o encaminhamento. Sem prejuízo, designo o
dia 11 de novembro de 2010, às 13:30 horas para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se, com as advertências legais,
notadamente quanto ao prazo para o oferecimento da contestação (que deverá ser apresentada na audiência referida). Intimemse. - ADV FABIO CALEFFI OAB/SP 235811
565.01.2010.009788-2/000000-000 - nº ordem 1423/2010 - Reparação de Danos (em geral) - ANA CLAUDIA BORGES X
TELEFÔNICA - TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO LTDA - Fls. 25 - Intime-se a autora para esclarecer o seu pedido, visto
que por várias vezes afirmou que solicitou o cancelamento da linha telefônica e agora pede o restabelecimento do serviço com
o mesmo número. Com a manifestação, tornem imediatamente conclusos. Int. - ADV EWERTON RENATO BORGES OAB/SP
252826
Centimetragem justiça
SÃO CARLOS
Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º