TJSP 23/07/2010 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 760
918
344.01.2009.011256-0/000000-000 - nº ordem 791/2009 - Declaratória (em geral) - JULIANA CRISTINA BERTOLO BRUNO
X HERMES S/A - Fls. 101 - Vistos, etc ... 1- Trata-se de Ação Declaratória em fase de Cumprimento de Sentença ajuizada por
JULIANA CRISTINA BERTOLO BRUNO contra HERMES S/A. 2- Diante da petição da Executada de fls. 96 e do comprovante
de depósito de fls. 97, e considerando a manifestação da Exequente de fls. 100, declaro extinta a fase de Cumprimento de
Sentença, determinando o arquivamento dos autos analogicamente com fundamento nos artigos 475-R e 794, I do Código de
Processo Civil. 3- Defiro o levantamento do valor depositado nos autos, no importe de R$-8.259,30 (vide fls. 97), pela nobre
advogada da Exequente, Dra. Maria Regina Aparecida Borba Silva, ficando ela nomeada depositária fiel da importância a ser
levantada, e com expressa obrigação de prestação de contas com a Exequente. Expeça-se guia de levantamento. 4- Diante do
que consta de fls.96 e 100, homologo a desistência do prazo recursal, certificando a serventia o trânsito em julgado da presente
sentença. 5- Após o pagamento do valor de eventuais custas processuais finais pela Executada, arquivem-se os autos, após
a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. 6- P.R.I.C. - ADV MARIA REGINA APARECIDA BORBA
SILVA OAB/SP 138261 - ADV CARLOS EDUARDO SCALISSI OAB/SP 229759 - ADV WALDIR SIQUEIRA OAB/RJ 1848 - ADV
MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA OAB/RJ 138371
344.01.2009.012688-0/000000-000 - nº ordem 880/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JAIRO GABRIEL X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 54/56 - Sentença nº 1075/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 159 às Fls. 93/95:
5- A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por JAIRO GABRIEL contra o BANCO NOSSA
CAIXA S/A e conseqüentemente condeno o Réu a pagar para o(a)(s) Autor(a)(es) a quantia de R$-4.580,77, com juros a partir
da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e tudo conforme a Tabela Prática de Cálculos do Egrégio
Tribunal Paulista. Pagará o Banco-réu as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor atualizado da
condenação. P.R.I.C. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$-96,38 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO R$-25,00
- ADV PATRICIA SAUSANAVICIUS GABRIEL OAB/SP 263193 - ADV FABIO EVANDRO PORCELLI OAB/SP 138243
344.01.2009.021546-7/000000-000 - nº ordem 1510/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X JOSÉ ANTONIO BARBOSA FILHO - Fls. 49 - Sentença nº 1039/2010
registrada em 12/07/2010 no livro nº 159 às Fls. 47: Ante o exposto, com base nos fundamentos elencados no item 3.3 supra,
JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão intentada por BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO contra JOSÉ ANTONIO BARBOSA FILHO, e consequentemente declaro consolidada a propriedade e a posse
plena e exclusiva da motocicleta marca Honda, modelo CBX 250 Twister, ano/modelo 2008/2008, placa DYT-5133, cor amarela,
chassi nº 9C2MC35008R081232, descrita na petição inicial, nas mãos da Requerente e proprietária fiduciária, observando-se as
determinações supra. Pagará o Requerido as custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa,
corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I.C. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$-235,97 - VALOR DO PORTE DE REMESSA E
RETORNO R$-25,00 - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/SP 120394
344.01.2009.030228-2/000000-000 - nº ordem 2102/2009 - Medida Cautelar (em geral) - JOSÉ FIORINI GERÔNIMO X
BANCO SANTANDER S/A - Fls. 161/162 - Sentença nº 1080/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 159 às Fls. 103/104:
5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de exibição de documentos proposta por
JOSÉ FIORINI GERÔNIMO contra o BANCO SANTANDER S/A e consequentemente pela singularidade da espécie, declaro,
por ora, irregular os apontamentos na SERASA e SPC, feitos pelo Réu conforme documentos de fls. 16/21, oficiando-se para
os cancelamentos, ressalvando-se o que for decidido oportunamente em sede de ação de cobrança, ou de execução ou de
revisão contratual. Não é possível, no mais, a aplicação da sanção “de veracidade dos fatos” em virtude da natureza especial
da presente lide cautelar. Em grande parte vencido, pagará o Réu as custas processuais e honorários advocatícios de 20% do
valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento. P.R.I.C. VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$-82,10 - VALOR DO PORTE DE
REMESSA E RETORNO R$-25,00 - ADV SALIM MARGI OAB/SP 61238 - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411
344.01.2010.004393-0/000000-000 - nº ordem 291/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
PIUBELLI & COELHO IMÓVEIS LTDA E OUTROS - Fls. 34 - Vistos, etc... 1- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial
ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra PIUBELLI E COELHO IMÓVEIS LTDA., SÉRGIO COELHO e MARIA DE LOURDES
PIUBELLI COELHO. 2- Nas fls. 30/33 foi juntada aos autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre
as partes. A petição foi assinada pelo representante legal do Banco-exequente, por seu nobre advogado, que tem poderes para
transigir (vide fls. 06 verso) dos autos, bem como pelos próprios Executados. 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III
c.c. com o artigo 598, e para fins do artigo 475-N, inciso III, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para todos os
fins de direito, o acordo das partes constante de fls. 30/33. Ademais, confira-se o teor do V. Acórdão: “...Impõe-se a declaração
da extinção do processo com julgamento de mérito em face da transação noticiada. Através da petição de fls. 188/189 e cópias
que a acompanham, a apelante noticiou que as partes se compuseram, requerendo a homologação do ajuste. Tendo as partes
transigido houve resolução do mérito a implicar em extinção do processo. Pelo exposto, homologa-se o acordo a que chegaram
as partes para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, ficando declarado extinto o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, III , do Código de Processo Civil, baixando os autos à origem.” (Acórdão em Apelação com
revisão nº 968401-0/4 - Seção de Direito Privado - 30ª Câmara - Processo original 1.579/2001 - 4ª Vara Cível de Marília - Relator
Desembargador Orlando Pitoresi). 4- No caso vertente não há custas finais, como aliás já se entendia antes da Lei 11.608/2003,
em interpretação que continua válida. Confira-se: “CUSTAS - Taxa Judiciária - Execução por título extrajudicial. Conciliação
entre exeqüente e executados. Obrigação satisfeita e execução extinta. Taxa Judiciária indevida, a ser recolhida na fase de
execução. Agravo provido”. (1º TACIVIL - 2ª Câmara, A.I. nº 1.247.620-7 - São José do Rio Preto-SP, Rel. Juiz Cerqueira Leite,
julgado em 03/12/2003, “in” Bol. AASP nº 2402 de 17 a 23 de janeiro de 2005, pág. 3351). OBS: Não houve serviços forenses de
hastas públicas para satisfazer a execução. Não há taxa. 5- P.R.I.C., arquivando-se os autos, após a conferência e cumprimento
dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479
344.01.2010.011175-9/000000-000 - nº ordem 771/2010 - Consignatória de Aluguel - AGROPECUÁRIA BOI FORTE DE
MARÍLIA LTDA X JOSÉ CARLOS VOLPE - Fls. 43 - Vistos, etc... Vistos, etc. 1- Trata-se de ação de Consignação de Pagamento
ajuizada por AGROPECUÁRIA BOI FORTE MARÍLIA LTDA contra JOSÉ CARLOS VOLPE. 2- Nas fls. 41/42 foi juntada aos
autos uma petição conjunta narrando os termos do acordo firmado entre as partes. A petição foi assinada pelo representante
da Autora, pelo Requerido e pelos seus nobres advogados, que têm poderes para transigir, conforme se vê de fls. 07 e 37 dos
autos. 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III e para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo
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