TJSP 26/07/2010 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 761
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penhoráveis, suspendo a presente ação nos termos do art. 791, III, do CPC, aguardando-se em arquivo ulterior provocação da
parte interessada. Int. - ADV MARCO ANTONIO LOTTI OAB/SP 98089 - ADV PATRÍCIA BUZZO RODRIGUES PRADO OAB/SP
170199 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
344.01.2009.007540-0/000000-000 - nº ordem 533/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDNEI VALTER BIM X
JAVEP VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - Fls. 127 - Recebo a apelação do autor de fls. 117/126 nos efeitos suspensivo
e devolutivo. Às contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, com as formalidades de estilo. Int. - ADV TERCIO SPIGOLON GIELLA PALMIERI SPIGOLON OAB/SP 168778 - ADV
FERNANDO AUGUSTO DE NANUZI E PAVESI OAB/SP 182084 - ADV ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI OAB/SP 177936 ADV MARIA EUGENIA REIS PINTO MERIGUE OAB/SP 263966
344.01.2009.010324-5/000001-000 - nº ordem 738/2009 - Embargos à Execução - Execução de Sentença - ZIP
COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME X PHM COÉRCIO FOTO ME - Fls. 09 - Diante dos documentos juntados, que comprovam
a inexistência de valores em conta de titularidade da executada, defiro o pedido de fls. 8, parte final. À pesquisa pelo sistema
Infojud. Int. - ADV HAMILTON ZULIANI OAB/SP 165362 - ADV ANTONIO CARLOS CREPALDI OAB/SP 208613 - ADV JADER
GAUDENCIO DA SILVA OAB/SP 67257
344.01.2009.019227-6/000000-000 - nº ordem 1389/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - COMPANHIA DE
HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU - COHAB/BAURU X NILSON APARECIDO MARCHI E OUTROS - Fls. 31: (Ato Ordinatório:
À autora para retirar os autos em definitivo.). - ADV JOÃO GUILHERME SIMÕES HERRERA OAB/SP 249038
344.01.2009.019500-3/000000-000 - nº ordem 1423/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ GONZAGA DE GOIS
X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 70 - Recebo a apelação da requerida de fls. 65/69 nos efeitos
suspensivo e devolutivo. Às contrarrazões. Após, com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. - ADV HELLEN FÁBIA MUNHOZ OAB/SP 179151 - ADV DANIELA MARZOLA
OAB/SP 171998 - ADV DELTON CROCE JUNIOR OAB/SP 103394 - ADV ROSANA MARTINS KIRSCHKE OAB/SP 120139
344.01.2009.023610-5/000000-000 - nº ordem 1727/2009 - Execução de Título Extrajudicial - JOSÉ PRIETO TEJO X NILZA
MARIA GOMES - Fls. 45 - Para avaliação dos bens penhorados às fls. 43, nomeio perito, o(a) Sr(a). João Morales Zeferino.
Arbitro os honorários em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), os quais deverão ser depositados pelo exequente no prazo de 10
(dez) dias. Com o depósito, expeça-se mandado de avaliação, com prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo. Int. - ADV
VANESSA CARLA DE MENEZES CAMPASSI OAB/SP 140389
344.01.2009.023979-5/000000-000 - nº ordem 1743/2009 - Embargos de Terceiro - COOPERATIVA HABITACIONAL DE
MARÍLIA - COOPHAM X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 209 - Ante o trânsito em julgado, certificado às fls. 208, aguarde-se por
06 meses a manifestação da parte interessada (Lei nº 11.232/05). No silêncio, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. Int. - ADV ANTONIO GARCIA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 127619 - ADV LUCIANA CALDAS GARCIA DE OLIVEIRA
OAB/SP 142325 - ADV DARIO DE MARCHES MALHEIROS OAB/SP 131512 - ADV LUCIANA MARIA ENCINAS TEIXEIRA OAB/
SP 168423
344.01.2009.027070-1/000000-000 - nº ordem 1953/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B. F. S. -. C. F. E.
I. X D. S. D. O. - Fls. 48 - Recebo a apelação do autor de fls. 43/47 nos efeitos suspensivo e devolutivo. Subam os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as formalidades de estilo. Int. - ADV RICARDO NEVES COSTA OAB/
SP 120394 - ADV HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA OAB/SP 23569 - ADV FLÁVIO NEVES COSTA OAB/SP 153447 - ADV
RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
344.01.2009.029547-3/000000-000 - nº ordem 2119/2009 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
ELIANDRO APARECIDO GUELFI - Fls. 36 - Fls. 35: Defiro. Aguarde-se por 40 dias. Decorridos sem a providência, intime-se por
carta, nos termos do artigo 267, § 1º do CPC. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV ORESTES
JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308
344.01.2009.030886-6/000000-000 - nº ordem 2230/2009 - Ação Monitória - BANCO SANTANDER BRASIL S/A X
DISTRIBUIDORA DE CIGARROS SANTO EDUARDO DE MARÍLIA LTDA E OUTROS - Fls. 48 - Fls. 47: Diante da possibilidade
de composição amigável entre as partes, defiro o prazo de mais cinco dias para o regular andamento do feito. Decorrido o prazo
sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. - ADV FERNANDO ANTONIO FONTANETTI OAB/SP 21057
344.01.2010.004392-7/000000-000 - nº ordem 323/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A
X MARCELO TOSIN MARÍLIA ME E OUTROS - Fls. 37 - Fls. 36: Ante a possibilidade de acordo entre as partes, defiro o
sobrestamento do feito pelo prazo requerido às fls. 36. Int. - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV
ORESTES JUNIOR BATISTA OAB/SP 216308
344.01.2010.005561-8/000000-000 - nº ordem 465/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLÓVIS MARQUES
GUIMARÃES X BANCO REAL SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 31 - Observa-se pelos documentos de fls. 24/30, que houve a
distribuição de cautelar de exibição de documentos entre as mesmas partes. Assim sendo, aguarde-se o julgamento. Int. - ADV
IVA MARQUES GUIMARAES OAB/SP 105296
344.01.2010.010517-5/000000-000 - nº ordem 762/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - FÁBIO GIOVANE RODRIGUES
BARBOSA X COMÉRCIO DE VEÍCULOS FRANCISCO FREIRE - Fls. 21/24 - V. Antes da análise dos pedidos contidos na inicial,
necessário se faz, por primeiro, uma alusão a respeito da matéria dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Sabe-se
que o artigo 4º indica a forma de requerimento pela simples afirmação e a desnecessidade de prova de pobreza, porque esta se
presume. Por outro lado, o artigo 5º permite ao Juiz o indeferimento, se houver fundadas razões. Isso significa que o conjunto
probatório ou mesmo as afirmações iniciais do requerente dos benefícios podem indicar que este tenha condições de arcar
com as custas e despesas processuais, elidindo a presunção de pobreza. O artigo 5º permite esta conclusão, possibilitando o
indeferimento do benefício. Quanto à comprovação da pobreza, como acima dito, ou esta se presume, bastando a afirmação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º