TJSP 26/07/2010 - Pág. 1145 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 761
1145
não se afigura como risco coberto, portanto, não é sinistro indenizável, daí a correção da ré na negativa da indenização. Notese não haver qualquer obscuridade ou defeito de informação do contrato, pois, a cláusula em questão é de fácil entendimento,
mesmo porque de linguagem coloquial e simples, sem qualquer rebuscamento técnico. As situações fáticas de cobertura (riscos)
estão claramente narradas no contrato, permitindo imediato conhecimento e entendimento, contudo, dentre elas não se encontra
a hipótese fática ocorrida com o veículo da autora. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e EXTINTO o processo nos
termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Pelos ônus da sucumbência, arcará a autora com as custas e despesas do
processo, bem como honorários de advogado da parte contrária, que se fixa em R$ 1.500,00 (CPC, art. 20, § 4º). P.R.I. Custas
de segunda instancia R$ 1743,92 porte de remessa 50,00. - ADV: PEDRO RAMIRES MARTINS (OAB 55302/SP), VICTOR
AUGUSTO BENES SENHORA (OAB 195140/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Processo 002.10.006579-3 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Regina Toselli Moreira - - Pedro Francisco
Moreira - Lilian Brandão Machado Doern - Vistos. Nos termos da disposição contida no art. 331, do Código de Processo Civil,
designo o dia 26 de agosto de 2.010, às 09:30 horas. (Setor de Conciliação 1º andar). As partes devem comparecer munidas de
proposta para eventual composição. Nada impede que esses contatos, entre as partes, sejam feitos antes da audiência. Os Srs.
Advogados providenciarão o comparecimento das partes. Int. - ADV: MARIANA RIBEIRO SANTIAGO (OAB 227224/SP), ANA
PAULA BARBUY CRUZ (OAB 157129/SP), LENI BRANDAO MACHADO POLLASTRINI (OAB 120521/SP)
Processo 002.10.010041-6 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco BMG S/A - Carlos
Nascimento da Silva - fls. 38 manifeste-se o autor sobre a certidão do sr oficial de justiça :CERTIFICO eu, Oficial de Justiça ,
que em cumprimento ao mandado nº 002.2010/029604-9 dirigi-me ao endereço: Rua Januario da Cunha Barbosa, nº 192 nos
dias 20, 25 e 30 de Junho de 2010 a fim de citar CARLOS NASCIMENTO DA SILVA, mas o mesmo não se encontrava no local.
Assim sendo, suspeitando de que o mesmo está se ocultando, marquei a citação por hora certa para o dia 02 de Julho de 2010
às 8h, junto a sua esposa, a Sra. Sheila de Souza Batista Silva. Então, no dia e hora marcados dirigi-me novamente ao local,
mas o mesmo não se encontrava lá. Dessa forma citei-o através de sua esposa, dando-lhe ciência do inteiro teor do presente
mandado, conforme ciente exarado. O referido é verdade e dou fé. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB
12199/SP)
Processo 002.10.010337-7 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Odete Darci Alves Madeira Moura Fiat Amazonas - Vistos. ODETE DARCI ALVES MADEIRA MOURA ajuizou esta ação em face de FIAT AMAZONAS, aduzindo,
em apertada síntese, que adquiriu veículo da ré, contudo, antes da sua efetiva entrega, quando fazia a revisão do veículo, ele
foi abalroado por funcionários seus, acarretando a rescisão do negócio, contudo, os cheques pré-datados dados em pagamento
foram sendo depositados ao invés de serem devolvidos, causando apontamento da autora como emitente de cheques sem
fundo, além de ser obrigada a pagar por referidos cheques. Pede condenação da ré em obrigação de fazer, indenização por
danos materiais e morais. Regularmente citado, o réu contesta a ação argumentando, em síntese, que houve o desfazimento do
negócio, mas teve dificuldades de reaver os cheques em questão, que havia repassado ao Banco Fibra S/A, mas disponibilizou
à autora os valores respectivos. Houve réplica. R E L A T A D O S. D E C I D O. Trata-se de questão unicamente de direito, que
dispensa a produção de outras provas além das que instruem os autos, motivo autorizante de se dar o julgamento no estado do
processo, modalidade julgamento antecipado da lide. O dever de indenizar por quem causou dano a outrem é princípio geral de
direito encontrado em todo ordenamento jurídico dos povos civilizados, como pressuposto de vida em sociedade. Maria Helena
Diniz afirma que ...poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano
moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de
coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).
Definição esta que guarda, em sua estrutura, a idéia da culpa quando se cogita da existência de ilícito e a do risco, ou seja, da
responsabilidade sem culpa. {1} Continuando em seu magistério, a mestra ensina que a responsabilidade civil requer a
coexistência de três requisitos, sem os quais estará afastado o dever de reparar o mal causado: a) Existência de uma ação,
comissiva ou omissiva, qualificada juridicamente, isto é, que se apresenta como um ato ilícito ou lícito, pois ao lado da culpa,
como fundamento da responsabilidade, temos o risco... b) Ocorrência de um dano moral ou patrimonial causado à vítima por ato
comissivo ou omissivo do agente ou de terceiro por quem o imputado responde... c) Nexo de causalidade entre o dano e a ação
(fato gerador da responsabilidade)... A responsabilização por dano moral, assim como por qualquer dano, não escapa às regras
e conceitos da responsabilidade civil, que jamais existirá sem que haja uma relação de causalidade entre o dano e a ação que o
provocou (RT 224:155, 466:68, 477:247, 463:244; RLTJSP, 28:103). O dito vínculo entre o prejuízo e a ação - nexo de causalidade
- deve se fazer presente de tal forma que o fato lesivo deve ter origem na ação, diretamente ou como sua conseqüência
previsível. Sem a presença destes três elementos essenciais não há obrigação de indenizar, como se vê no artigo 186 do
Código Civil. Sobre o tema fala com maestria Caio Mário da Silva Pereira: “ Não basta que o agente haja procedido contra
direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de conduta”; não basta que a vítima sofra um
“dano”, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera
obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuricidade da ação e o mal causado,
ou, na feliz expressão de Demogue, “é preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta
que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria” (Traité des
Obligations en Genéral, vol. IV, nº 366). O caso em questão trata, contudo, de responsabilidade objetiva, na qual não se perquiri
sobre ocorrência de ato ilícito decorrente de culpa, ou seja, da reprovabilidade da conduta do agente. Basta a ocorrência de
resultado danoso, decorrente da conduta do agente. Trata-se da responsabilidade pelo risco, imposta aos prestadores de serviço
ofertado indistintamente aos consumidores em potencial. A deficiência dos serviços ofertados pela ré é causa direta dos prejuízos
suportados pela autora, emergindo daí seu dever de indenizá-la. Foi a ré a causadora da rescisão do contrato, pois assume que
deu causa à colisão do veículo vendido à autora quando ainda em sua posse. A alegação de que repassa os cheques à instituição
financeira é falácia, pois, sabido, porque prática comercial, que os vende à instituições financeiras ou de fomento mercantil, que
adquirem o título de crédito com deságio, antecipando ao cedente o crédito. O intuito não é, em absoluto, segurança na guarda
dos título, mas recebimento imediato de seu valor. Se teve dificuldades de reaver os títulos é questão que envolve apenas e tão
somente a ré e o banco, em nada afetando a esfera de direito da autora, que deveria ter recebido de imediato as cártulas em
questão, contudo, a postura da ré foi de desídia, ensejando os danos materiais e morais reclamados. A colocação de valores à
disposição da autora, além de não demonstrada, já que o cheque juntado aos autos não prova rigorosamente nada, não obrigaria
a aceitação pela autora, pois, uma vez rescindido o contrato, as partes deveria voltar ao “status quo ante”, com a devolução das
cártulas, cuja obrigação agora fica estabelecida. Quanto aos danos materiais, não houve impugnação específica e estão
documentados. A disputa, em suma, é sobre se saber se foi ou não ferida a honra do autor em decorrência de conduta dos
prepostos do réu. “Honra: objetivamente é a opinião dos outros sobre nosso mérito; subjetivamente é o nosso receio sobre essa
opinião” (SCHOPHENHAUER, apud HUNGRIA, Comentários ao Código Penal, Forense Rio, 4ª. Edição, VI/40). Reclama o réu
da inexistência de prova do dano e de eventuais reflexos dele, mas em sede de dano moral, a perquirição é diferente e não é tão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º