TJSP 26/07/2010 - Pág. 876 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 761
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Goudinho da Silva, que atingiu a maioridade, autorizo o levantamento do quinhão que lhe cabe referente ao depósito judicial
de fls. 532, com observância das cautelas de praxe. Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O.
de dia e hora para sua retirada. 2.Diante da juntada de novo instrumento de mandato com poderes específicos para receber e
dar quitação do co-autor incapaz Kaue Goudinho da Silva a fls. 604 e nos termos da determinação 591/592, item 01, autorizo
o levantamento do quinhão que lhe cabe referente ao depósito judicial de fls. 532, com observância das cautelas de praxe.
Expeça-se mandado, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 3.Fls. 545/567:Os
negócios jurídicos efetuados entre os exeqüentes-cedentes e terceiros-cessionários, para cessões de créditos decorrentes de
precatório que teve origem na execução de título judicial, são válidos entre as partes contratantes e entre elas produzem efeitos.
4. Entretanto, nos termos do artigo 5º da ECF nº62, de 10 de dezembro de 2009, que alterou o artigo 100 da Constituição
Federal e acrescentou o artigo 97 ao ADCT, todas as “cessões de precatórios” efetuadas antes da promulgação da Emenda, ou
seja, até 09 de dezembro de 2009, ficaram “convalidadas”. 5. Então, para integral cumprimento da nova ordem constitucional,
DETERMINO a inclusão, no pólo ativo da execução, de todos os cessionários que apresentaram contratos de cessão de crédito
firmados até 09 de dezembro de 2009. A simples inclusão dos cessionários, não a substituição dos cedentes pelos cessionários,
é obrigatória. Isto porque, as cessões comprovadas nos autos são parciais (há reserva de parte do crédito para pagamento
de honorários contratuais). ANOTE-SE NO SAJ. Em complementação, os Advogados dos cessionários deverão providenciar a
protocolização de comunicação ao E. Tribunal de Justiça (DEPRE), quanto à realização do negócio civil, indicando, também, o
nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e do número de ordem. 6. Quanto às demais
cessões de crédito, aquelas efetuadas a partir de 10 de dezembro de 2009, data da promulgação da ECF nº62/2009, para que
passem a produzir efeitos nos presentes autos, inclusive o da inclusão dos cessionários no pólo ativo da execução, deverá ser
cumprido o disposto no parágrafo 14 do artigo 100 da Constituição Federal. Isto é, os Advogados dos cessionários deverão
comprovar nos autos a protocolização de comunicação da cessão à entidade devedora, indicando ainda, o nome do cedente,
o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número de ordem. Após, deverão também informar ao Eg.
Tribunal de Justiça - DEPRE (o nome do cedente, o crédito total e aquele que foi cedido, cessionário, número EP e o número
de ordem) que o Juízo da Execução bem como a entidade devedora estão cientes do negócio jurídico realizado. 7. Em ambos
os casos, deverão os Advogados dos cessionários, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal
de Justiça (Consulta/Processo/1ª instância/Capital/Processos Cíveis/ Fazenda Pública/ Nome da parte ou número dos autos
ou acessar, diretamente, o link: http://esaj.tj.sp.gov.br/cpo/pg/open.do), clicar no ícone “decisão proferida” e, após, na “versão
para impressão”(programa JAVA), obter cópia do presente despacho, com a assinatura digital do julgador, (instruindo-o com as
cópias processuais necessárias) e, diretamente, encaminhá-lo ao DEPRE do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
e à entidade devedora, comprovando, após, nos autos, a protocolização de ambos, no prazo de até 30(trinta) dias. 8. Por fim,
para a cessão em que há recurso de Agravo não julgado no E. Tribunal de Justiça, o Advogado do cessionário deverá, ainda,
providenciar a protocolização de petição, comunicando a presente decisão ao Exmo. Sr. Desembargador Relator. 9. No mais,
cumpra a I. Advogada a determinação de fls. 591/592, itens 04 e 05, bem como o item 03 em relação à co-autora Valkiria
Lucia da Silva. 10.Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: CELITA MARIA SOARES GOMES (OAB 71557/SP), ANTONIO
AUGUSTO VIEIRA GOUVEIA (OAB 119243/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
Processo 053.00.023281-8 - Procedimento Ordinário - Dynea Abras - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo Ipesp - Autos nº 1064/08 V I S T O S. 1. Fls. 253: Defiro o pedido de vista fora de cartório ao exeqüente pelo prazo de 10 (dez)
dias, mediante regular carga dos autos. 2. Após, voltem os autos conclusos. Int. - ADV: RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB
141237/SP), MARCIA MARIA CORREA MUNARI (OAB 66922/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 053.00.030007-4 - Procedimento Ordinário - Valderez Aparecida Santos Santangelo e outro - Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo -ipesp - Autos nº 1372/09 V I S T O S. 1. Fls. 140/148: Com relação ao pedido de habilitação formulado
pelos sucessores do co-autor falecido Crescencia Chiarella de Godoy, por primeiro, os herdeiros deverão trazer para os autos
comprovação de estado civil, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após,voltem os autos conclusos. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO
MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), APARECIDO INACIO (OAB 97365/SP)
Processo 053.01.002774-5 - Procedimento Ordinário - Andrea de Carvalho Zichia e outros - Instituto de Previdência do
Estado de São Paulo - Autos nº 650/09 V I S T O S. 1. Fls. 593/625: Manifestem-se os exequentes, no prazo de 10 (dez) dias.
2. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO
(OAB 20765/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 053.01.021874-5 - Procedimento Ordinário - Agda Lucinda Nicola e outros - Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo Ipesp - Autos nº 22775/05 V I S T O S. 1. Fls. 248/260 e 264/268: Homologo o pedido de habilitação formulado pelos
herdeiros do co-autor falecido Suad Coury Maia de Carvalho. Providencie a Serventia as anotações necessárias no SAJ. 2.
No mais, aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: JAIR LUCAS (OAB 47451/SP), ANTONIO JOSE RIBAS PAIVA (OAB 35799/SP),
MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 053.01.023656-5 - Procedimento Ordinário - Dirce Apparecida Traldi e outros - Serviço Funerário do Município
de São Paulo - Autos nº 628/08 V I S T O S. 1. Fls. 512/515: Ciência do ofício do TJ/SP informando sobre o processamento
do precatório nº EP 8375/07, nº de ordem 03/09. 2. No mais, em cartório, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: HMED KALIL
AKROUCHE (OAB 95877/SP), EVELCOR FORTES SALZANO (OAB 16157/SP)
Processo 053.01.025510-1 - Procedimento Ordinário - Anna Ribeiro de Castro e outro - Instituto de Previdencia do Estado de
São Paulo - Ipesp - Autos nº 739/10 V I S T O S. 1. Fls. 219/220: Ciência do ofício do TJ/SP informando sobre o processamento
do precatório nº EP 2861/09, nº de ordem 944/10 N.A. 2. No mais, em cartório, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: HELENA
APARECIDA MOREIRA E SILVA (OAB 160656/SP), ANTONIO LUIZ ANDOLPHO (OAB 15179/SP)
Processo 053.02.002720-9 - Procedimento Ordinário - Alessandro Rene Fabricio Nicolau - Instituto de Previdencia do Estado
de São Paulo-ipesp - Autos nº 3107/08 V I S T O S. 1. Fls. 93: Defiro o pedido de prazo de 05 (cinco) dias ao exequente. 2. Após,
voltem os autos conclusos. Int. - ADV: PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP), JOAO NICOLAU NETO (OAB 32574/
SP)
Processo 053.02.022804-2 - Procedimento Ordinário - Joaquina Elisa Ribeiro Sampaio de Melo Serrano e outros - Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo - I.p.e.s.p. - Autos nº 3362/08 V I S T O S. Tendo em vista a manifestação de fls.714
e nada mais havendo para o Precatório de pequeno valor de nº 4/2008/Agosto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe,
comunicando-se ao Distribuidor. P.R.I. - ADV: ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP), CARLOS JOSE DE
OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), PAULO BARRETTO BARBOZA (OAB 53923/SP)
Processo 053.03.001900-4 - Procedimento Ordinário - Helena da Silva e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do
Estado de São Paulo - Autos nº 2008/09 V I S T O S. 1. Fls. 772/773: Ciência às partes do Precatório. 2. Fls. 7773: Quanto
ao erro material apontado, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes, iniciando-se pela exeqüente. 3.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º