TJSP 27/07/2010 - Pág. 636 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 762
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fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus boni juris, pois,
embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição do medicamento de
que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da espécie. E, na
jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente ao Estado) fornecer interação
medicamentosa àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer frente
a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados à promovente pela falta
do medicamento em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o bomsenso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois, que
a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado), e
que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO
a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à impetrante, no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, o medicamento descrito e pormenorizado na prefacial(fls. 3, initio), com a observação de que
eventual descumprimento da medida acarretará sanções de ordens penal, administrativa, civil e política, mas não a imposição
de multa(fls. 6 - item “a”, parte final), algo extravagante em sede de mandado de segurança. Notifique-se, mediante ofício, a
autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser prestadas no prazo legal
de 10(dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas da lei. Após, vista ao
Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem conclusos. Defiro,
em prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 7 - item “d”), uma vez que a
declaração firmada e encartada a fls. 10, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza a concessão e
a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este juízo. Anote-se.
Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV ALEX BITTO OAB/SP 183795
309.01.2010.024321-4/000000-000 - nº ordem 4670/2010 - Mandado de Segurança - SUELEN ODINEIA OMETTO LEARDINE
X SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - Fls. 20/22 - Vistos. O requerimento de liminar deve ser
deferido. A uma porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese,
quão fundada e séria a alegação de violação ao direito da impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar
propugnada, a medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser
concedida apenas pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus.
Realmente, vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o
fumus boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição
dos medicamentos e aparatos de que necessita a promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos
para situações da espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente
ao Estado) fornecer interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como a impetrante, não dispõem de condições
financeiras para fazer frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados
à promovente pela falta dos medicamentos e aparatos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam
a lógica do razoável e o bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato
dito coator. Vê-se, pois, que a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança
do direito invocado), e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum
in mora salta aos olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos
ensejadores da medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito
invocado -, e do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação
-, DEFIRO a liminar pleiteada, inaudita altera parte, determinando à Municipalidade que forneça gratuitamente à impetrante,
no prazo de 48(quarenta e oito) horas, os medicamentos e aparatos descritos e pormenorizados na prefacial(fls. 3 - item “I”).
Notifique-se, mediante ofício, a autoridade apontada como coatora, requisitando-lhe as informações pertinentes, que deverão ser
prestadas no prazo legal de 10(dez) dias, dando-lhe ciência da liminar ora concedida, para integral cumprimento, sob as penas
da lei. Após, vista ao Ministério Público(Curadoria Geral) para o oferecimento de seu respeitável parecer. Em seguida, tornem
conclusos. Defiro, em prol da impetrante, os benefícios da gratuidade judiciária, por ela postulados na inicial(fls. 6 - item “V”),
uma vez que a declaração firmada e encartada a fls. 8, alusiva à hipossuficiência econômico-financeira, recomenda e sinaliza
a concessão e a fruição da indigitada benesse, nos termos da Lei nº 1.060/50, conforme vem reiteradamente entendendo este
juízo. Anote-se. Providencie-se o necessário, com urgência. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV MARLI CRISTINA CHANCHENCOW
OAB/SP 291338
309.01.2010.024339-0/000000-000 - nº ordem 4671/2010 - Mandado de Segurança - ANTONIO LUCHETTI X SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JUNDIAI - Fls. 39/41 - Vistos. O requerimento de liminar deve ser deferido. A uma
porque nitidamente relevantes os fundamentos invocados na impetração, demonstrando, ao menos em tese, quão fundada e
séria a alegação de violação ao direito do impetrante. E, a duas, porque impossível ignorar que, sem a liminar propugnada, a
medida poderá resultar ineficaz, implicando em prejuízos de difícil e/ou incerta reparação, caso venha a ser concedida apenas
pela sentença final, quando do julgamento meritório, a despeito da celeridade imprimida ao writ of mandamus. Realmente,
vem a proemial fincada em fundamentação relevante, e que, bem por isso, está forrada da credencial que identifica o fumus
boni juris, pois, embora compreensíveis os motivos comumente alegados pela Municipalidade local para a não-aquisição dos
medicamentos de que necessita o promovente, há que se prever em seu Orçamento a alocação de recursos para situações da
espécie. E, na jurisprudência, já nem mais se questiona a obrigação de a Municipalidade(concorrentemente ao Estado) fornecer
interações medicamentosas àqueles que, hipossuficientes como o impetrante, não dispõem de condições financeiras para fazer
frente a tais despesas. O periculum in mora salta aos olhos, sendo até intuitivos os prejuízos acarretados ao promovente pela
falta dos medicamentos em tela, que certamente agravará seu quadro clínico, o que recomendam a lógica do razoável e o
bom-senso evitar. Nesta ordem de idéias, numa análise superficial, questionável a juridicidade do ato dito coator. Vê-se, pois,
que a proemial está fincada em fundamentação relevante(presentes a plausibilidade e a verossimilhança do direito invocado),
e que, bem por isso, vem forrada da credencial que identifica o indispensável fumus boni juris. O periculum in mora salta aos
olhos, e até dispensa maiores digressões. Nesta perspectiva, presentes, ictu oculi e prima facie, os requisitos ensejadores da
medida de urgência, quais sejam, o fumus boni juris - este calcado na plausibilidade e verossimilhança do direito invocado -, e
do periculum in mora - pressuposto este fulcrado na ameaça de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação -, DEFIRO
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