TJSP 27/07/2010 - Pág. 91 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 762
91
O DR. JOÃO SARTORI PIRES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE FRANCA-SP, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, em especial PONTUAL ADMINISTRADORA
DE EMPREENDIMENTOS S/C LTDA, CNPJ nº 49.143.951/0001-09, e de PLANASA PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C
LTDA, CNPJ nº 60.256.336/0001-41, estando atualmente em local incerto e não sabido, que perante este juiz e Cartório tramitam
os atos e termos da AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Ordem 318/2010, que lhe move ANILDO RAMOS DA SILVA,
cuja petição inicial é a seguinte: DOS FATOS. Em 05 de janeiro de 1991, as partes firmaram um Contrato de Compromisso de
Venda e Compra de Imóvel, tendo como objeto o imóvel composto do Lote 13, da Quadra 004, com área de 200,00 m² (duzentos
metros quadrados), integrante do loteamento Residencial Jardim Vera Cruz I, nesta cidade de Franca, pelo preço e condições
de pagamento descritos no tem 04, consoante se verifica da cópia do citado contrato em anexo. Convém elucidar que
anteriormente ao contrato firmado entre as partes, o referido imóvel havia sido objeto de Compromisso de Compra e Venda com
o Sr. Itamar Mariano Mendes, tendo este cedido os direitos relativos ao imóvel ao ora Autor, o que foi devidamente regularizado
através do contrato acima mencionado entre as Requeridas e o Requerente. Frisa-se que, em 09 de janeiro de 1998, o Autor
recebeu uma comunicação do 2° Tabelião de Notas e Títulos de Franca (V. documento em anexo) a fim de que comparecesse a
referido Cartório para providenciar a retirada da escritura referente ao imóvel.Todavia, naquela ocasião, o Requerente não
possuía recursos financeiros suficientes para a retirada da respectiva escritura, razão pela qual não o fez. Entretanto, passado
algum tempo, o Requerente voltou a procurar o citado Cartório, porém não logrou êxito, uma vez que lhe foi informado que não
seria mais possível a lavratura da escritura devido aos problemas decorrentes do loteamento junto ao Poder Público. Não
obstante tais informações, o Autor procurou as Requeridas a fim de solucionar tal impasse, contudo, em vão. É fato que o Autor,
em consenso ao acordado, cumpriu sua obrigação contratual, bem como todas as exigências estabelecidas pelas Requeridas,
honrando com sua palavra empenhada e se conduzindo pelo modo a que se comprometeu, conforme comprovam os inclusos
carnês totalmente quitados. Por outro lado, a parte Ré se recusou a lhe entregar a devida Escritura Pública, sob a alegação de
que há dívidas junto ao Estado de São Paulo no tocante aos impostos sobre o loteamento, não obstante o Autor tenha solicitado
por diversas vezes, sem contudo, obter êxito em suas assertivas, não restando outra alternativa senão a propositura da presente
demanda.Ademais, a título de ilustração, convém mencionar que as Requeridas integram o pólo passivo de várias ações
semelhantes à presente, tendo em vista que outras pessoas al do Autor foram prejudicadas ante a recusa da entrega da escritura
definitiva, consoante se verifica da consulta realizada através da página virtual do Tribunal de Justiça de S Paulo, em anexo.
Cumpre salientar ainda que várias destas citadas ações já foram julgadas inteiramente procedentes, com a condenação das
Requeridas nos mesmos termos constantes da presente ação (V. cópia sentença inclusa). Assim, não restam dúvidas que o
presente pedido merece acolhimento.DO DIREITO. O Decreto-Lei n.° 58/37, o qual dispõe sobre o loteamento e a venda de
terrenos para pagamento em prestações, prevê o instituto da adjudicação compulsória nos seus artigos 15 e 16, in verbis Art.
15. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os
impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. Art. 16. Recusando-se os compromitentes a outorgar a
escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação
compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973). Conforme anteriormente explanado, no
caso em questão, foi firmado um Compromisso de Compra e Venda, cujos direitos e obrigações relativos ao imóvel foram
posteriormente cedidos ao Autor através do Instrumento Particular de Cessão e Transferência. Segundo a lição da renomada
professora Maria Helena Diniz, em sua obra, Direito Civil Brasileiro, 4° Volume, Direito das Coisas, ga Edição, Editora Saraiva,
pág. 413, o cornpromisso de compra e venda caracteriza-se por: ser o contrata pelo qual o compromitente vendedor obriga-se a
vender ao compromissário comprador determinado imóvel pelo preço, condições e modo avençados, outorgando-me a escritura
definitiva assim que ocorrer a adimplemento da abri par outra fada, a compromissária comprador, por sua vez, ao pagar o preço,
e satisfizer todas as condições estipuladas no contrato, tem o direito real sobre o imóvel, podendo reclamar a outorga da
escritura definitiva, ou sua adjudicação compulsória, havendo recusa parte do compromissário-vendedor. Da análise de toda a
documentação ora acostada, depreende-se, de forma irrefragável, que o Autor promoveu a quitação do preço avençado, através
dos carnês quitados e notas promissórias devidamente devolvidas ao Requerente quando do pagamento.Diante de tais
circunstâncias, resta comprovada a quitação do lote pelo Autor, razão pela qual se entende que a procedência da adjudicação é
medida que se impõe, não importando ao Requerente se o loteamento encontra-se regularizado ou não, porquanto não pode o
mesmo ser prejudicado por fato a que não deu causa. Nesse diapasão, colacionam-se os seguintes julgados: ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. Cessão de direitos fundados em compromisso de compra e venda-quitação integral do preço segundo o
indexador contratado à época (OTN). Recusa dos compromissários vendedores em outorgar a escritura definitiva do terreno.
Existência de resíduos inflacionários. Impossibilidade. Ausência de previsão contratual a respeito. Adjudicação determinada.
Sentença de procedência mantida. Recurso improvido (TJ-SP/ APL-Rev 245.5854/O; Ac. 3610562; Guarulhos; Segunda Câmara
de Direito Privado; Rei. Des. Eves Amorim; Julg. 28/04,2009; DJESP 26/05/2009) AGRAVO REGIMENTAL. ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRJA. IMÓVEL QUITADO. POSSIBILIDADE DE CESSÃO DE DIREITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL.Estando o imóvel já quitado é possível a cessão de direitos do compromisso de compra e venda sendo
que o cessionário faz jus à escritura pública concernente ao imóvel Deve-se afastar a condenação por litigância de má-fé
quando se verifica que ocorreu apenas um equívoco. (grifos nossos) (TJ-MS; AgRg-A C-Sum 2005.017354-2/0001.00; Segunda
Turma Cível; Rei. Des. Luiz Carlos Santini; Julg. 1O/Oi/2006; DOEMS 13/032006). RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - NEGA UVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INEXISTÊNCIA - CUMPRIMENTO DO ÔNUS
DE PROVAR FATOS CONSTITUTIVOS PELO AUTOR - CONFIGURAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE OUTORGAR A ESCRITURA
DEFINITIVA ANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão
contrária ao interesse da parte. 2. (...) 3. Ao longo do processo, a comprovação do pagamento das prestações de promessa de
compra e venda ficou evidenciada, diante: de todos os fatos incontroversos nos autos (...) e da constatação de que o INSS não
acusou a existência de qualquer débito nem produziu prova; suficientes a infirmar os fortes indícios trazidos na inicial. 4. Assim,
pagas as prestações do compromisso de compra e venda de imóvel e recusada a outorga da escritura definitiva do negócio
principal, impõe-se a procedência da ação de adjudicação compulsória. 5. Recurso especial improvido (grifos nossos) (Superior
Tribunal de Justiça, STJ; Terceira Turma, T3; Min Rel. Massami Uyeda; Julg. 15/05/2009; DJe 01/06/2009) ADJUDICAÇÃO
COMPULSÓRIA. PEDIDO DE OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. Diante da quitação do n pelo compromissário comprador,
surge a obrigação do compromitente vendedor de outorgar a escritura definitiva do imóvel Recurso da requerida improvido.
Sentença de parcial provimento mantida. (grifos nossos) (TJSP; 5S Câmara, Rei Caetano Lagrasta; julg. 29/07/2009; regs.
05/08/2009). Ademais, a legislação civil vem ao socorro do Autor, uma vez que são imperativos os artigos 1417 e 1418 do
Código Civil, os quais conferem ao Promitente-Comprador o direito à outorga definitiva da escritura do imóvel objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º