TJSP 27/07/2010 - Pág. 92 - Caderno 5 - Editais e Leilões - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 27 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano III - Edição 762
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compromissado, conforme se demonstra a seguir: Art .1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou
arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e inscrita no Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel. Art 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente
vendedor, ou de terceiro, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme
o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. No tocante à determinação
trazida pelo Código Civil com relação ao registro do compromisso de compra e venda junto ao Cartório de Registro de Imóveis,
cumpre ressaltar que tal requisito não tem sido exigido na prática. Cabe salientar que, tanto na doutrina quanto na jurisprudência,
entende-se que o direito à adjudicação compulsória é revestido de caráter pessoal, se restringindo aos contratantes, valendo o
registro em situações que envolvam terceiros, o que não condiciona a obligatio faciend ao registro imobiliário. Esta posição se
assenta na Súmula n° 239 do STJ, transcrita a seguir: Súmula n° 239 STJ O direito à adjudicação compulsória não se condiciona
ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. Nesse diapasão, sábias as palavras do Desembargador
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Dr. Amo Werlang: o registro visa a publicidade do ato para que terceiros possam
opor exceções, não cabendo a imposição de uma formalidade de constituição de direito real ao objeto que é uma obrigação de
fazer, tipicamente de relação pessoal. Tal entendimento encontra respaldo em decisões proferidas por nossos Tribunais, que
trazem embutidos os seguintes ensinamentos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO. REGISTRO DO
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 239/STJ. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. HIPOTECA POSTERIOR.
INEFICÁCIA. I - Em consonância com o enunciado 239 da Súmula desta Corte, o direito à adjudicação compulsória não se
condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. II - A hipoteca outorgada pela construtora ao
agente financiador em data posterior à celebração da promessa de compra e venda com o promissário-comprador não tem
eficácia em relação a este último. Precedentes. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça, STJ; Terceira Turma, T3 Rei
Mia astro Alho; Julg. 28/10/2004; DJ 17/1 2/2004, p. 526). ADJUDICAÇÃO - Bem imóvel - Compromisso de venda e com quitado,
mas não registrado - Direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do titulo na matrícula do imóvel (Súmula
239 do STJ) - O documento apresenta-se formalmente em ordem - As assinaturas das partes e das testemunhas foram apostas
logo ao final do texto, de maneira simétrica - Impossibilidade do documento ter sido assinado em branco - Reconhecimento de
firmas na mesma data da propositura da ação, que nem era obrigatório, nada diz por si mesmo - O réu é divorciado, não
havendo cônjuge a ser citado - Eventual direito de sua companheira, caberá a ela agir por si mesma - Nulidade do processo, por
falta de realização de audiência de tentativa de conciliação, descabida - Afirma o réu ter sido induzido em erro pelo autor, quanto
à natureza do negócio jurídico, nada havendo recebido - Inadmissibilidade - Simulação haveria se o negócio encobrisse mútuo
com juros usurários (art. 11 do Decreto n°22 626/33) - Ausência de especificação de fatos que pudessem ser objeto de prova
oral, a justificar a realização de audiência de instrução e julgamento - Ação ordinária de adjudicação compulsória de imóvel
procedente em parte - Recurso improvido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, TJSP; 1ª Câmara de Dir. Privado; ReI. Paulo
Razuk; Julg. 05/05/2009; Regs. 27/05/2009). Logo, indiscutível a inexigibilidade do registro do contrato preliminar de cessão de
bem imóvel junto ao Registro Imobiliário para o deferimento do pedido do Autor. Destarte, preenchidos os requisitos legais que
se impõem ao presente caso, resta inequívoco que a adjudicação compulsória do imóvel se mostra como a medida mais
acertada.DO PEDIDO. Ex positis, requer a Vossa Excelência: 1. A citação postal das Rés, no endereço constante do preâmbulo,
para que, caso queiram, apresentem contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 2. Seja julgada totalmente
procedente o pedido, para os fins de adjudicar o imóvel em favor do Autor, da parte que lhe compete, para que este possa
regularizar a situação do bem perante o registro imobiliário, condenando-se as Requeridas ao pagamento das custas, despesas
judiciais e honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência; 3. Seja concedido os benefícios da justiça gratuita, uma vez
que o Autor é pessoa pobre na acepção legal do termo. 4. Ao final, o arbitramento dos honorários advocatícios da patrona
nomeada pelo convênio existente entre a OAB/SP e a Defensoria Pública, com a conseqüente expedição da certidão de
honorários. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito permitidas, principalmente documental, juntada de
novos documentos, depoimentos pessoais, desde já requeridos, testemunhal cujo rol será apresentado oportunamente e demais
pr que se fizerem necessárias. Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00. Após os trâmites legais, foi determinada a expedição do
presente edital, com prazo de 20 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, pelo qual ficam os réus PONTUAL
ADMINISTRADORA DE EMPREENDIMENTOS S/C LTDA e PLANASA PLANEJAMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA, citados
para responderem aos termos da referente ação, CIENTIFICADOS de que eventual contestação poderá ser apresentada no
prazo de 15 dias, que começará a fluir a partir do 1º dia útil após o vencimento deste edital, que é de 20 dias, e ADVERTIDOS
de que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 285 do
CPC). Franca, 05 de julho de 2010.
3ª Vara Cível
Fórum de Franca Comarca de Franca
JUIZ: HUMBERTO ROCHA
EDITAL para INTIMAÇÃO de JOSÉ AUGUSTO DA SILVA - Prazo de 20 dias - Proc. nº 196.01.2008.025068-3/000000-000
Nº de Ordem 1874/08 JUSTIÇA GRATUITA
O Exmo. Senhor Doutor HUMBERTO ROCHA, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta Comarca de Franca, Estado de
São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, em especial o requerido JOSÉ AUGUSTO
DA SILVA (RG nº 21.354.712 e CPF nº 144.527.148-62) nos autos da ação ALIENAÇÃO JUDICIAL em trâmite por esta 3ª Vara
Cível da Comarca de Franca-SP e respectivo Cartório sob nº de ordem 1874/08 promovida por PERPÉTUA LOURENÇO DA
CRUZ e GILMAR GUALBERTO FERREIRA contra JOSÉ AUGUSTO DA SILVA para INTIMAÇÃO do requerido JOSÉ AUGUSTO
DA SILVA para que efetue o pagamento da importância de R$569,14 (quinhentos e sessenta e nove reais e quatorze centavos) no
PRAZO DE 15 DIAS, conforme cálculo apresentado nos autos e nos termos do r. despacho: Intime-se a devedora por edital para
no PRAZO DE 15 DIAS efetuar o pagamento do débito indicado às fls. 145, nos termos do artigo 475-J do CPC. Int. Fica, pois,
o requerido JOSÉ AUGUSTO DA SILVA, devidamente INTIMADO para pagamento ou para, querendo apresentar IMPUGNAÇÃO
no PRAZO DE 15 DIAS. E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se
o presente edital que vai publicado e afixado em local de costume. Franca, aos 26 de julho de 2010.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º