TJSP 28/07/2010 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 763
112
INDEFIRO, tendo em vista que tal diligência se afigura desnecessária ao deslinde do feito. Intime-se e aguarde-se a audiência
designada (fls. 33). - ADV MARA REGINA BUENO KINOSHITA OAB/SP 86356
Centimetragem justiça
IPAUÇU
Cível
1ª Vara
Ofício Judicial
Fórum de Ipauçu - Comarca de Ipauçu
JUÍZA: FABIANA TSUCHIYA
252.01.2009.000019-0/000000-000 - nº ordem 14/2009 - Execução de Alimentos - T. C. D. S. V. X J. A. V. - Fls. 52 e vº - O
executado JOSÉ ALBERTO VIEIRA foi regularmente citado (fls. 25) para, em 03 (três) dias, pagar a pensão alimentícia em
atraso, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, tendo, dentro do prazo legal apresentado justificativa,
alegando pagamento do débito (fls. 18/20 e 23). Contudo, vieram aos autos notícia de inadimplência do executado, uma vez
que tais pagamentos não se referiam às parcelas atuais e sim pretéritas. Determinada sua intimação, nos termos da Súmula
nº 309 do S.T.J., para que comprovasse a regularidade do pagamento das pensões, sob pena de sua prisão civil (fls. 33),
apresentou pagamento parcial do débito. A exequente (fls. 45/46) e o Ministério Público (fls. 50) postularam pela decretação da
prisão civil. É o relatório. Decido. A justificativa apresentada pelo executado não merece ser acolhida. Com efeito, o pagamento
parcial do débito não o desincumbe da obrigação alimentar. Ademais, no que tange aos alimentos devidos no curso desta, não
há documentos que comprovem sua total adimplência. Devidamente intimado para comprovar tais pagamentos, nos termos
da Súmula n. 309 do Superior Tribunal de Justiça, o executado apresentou apenas pagamentos parciais, deixando dívida
remanescente. Assim, outra medida não resta senão a decretação da prisão civil, ante sua contumácia em não cumprir com sua
obrigação alimentar. Desta forma, com fundamento no artigo 733, § 1º, do Código de Processo Civil, DECRETO-LHE a prisão
civil, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o competente mandado de prisão, consignando-se do mandado de prisão que
para fins de soltura o executado deverá comprovar o pagamento de todas as parcelas que se venceram no curso desta, a teor
da Súmula n. 309 do S.T.J., devendo ser observado o cálculo da exequente juntado a fls. 47/48, atualizado até dezembro/09.
Cumpra-se. - ADV JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO OAB/SP 228629 - ADV FRANCIANE APARECIDA PRESTES RAMOS
OAB/SP 269519 - ADV JAIME GERVASIO BALLIEGO FILHO OAB/SP 228629
252.01.2009.000019-0/000000-000 - nº ordem 14/2009 - Execução de Alimentos - T. C. D. S. V. X J. A. V. - Fls. 68 Vistos. Oficie-se à Delegacia da Mulher da Comarca de Sorocaba/SP, encaminhando novo mandado de prisão em desfavor do
executado. Para tanto, referido ofício deverá ser instruído com o teor da certidão exarada às fls. 67. - ADV JAIME GERVASIO
BALLIEGO FILHO OAB/SP 228629 - ADV FRANCIANE APARECIDA PRESTES RAMOS OAB/SP 269519 - ADV JAIME
GERVASIO BALLIEGO FILHO OAB/SP 228629
252.01.2009.003606-1/000000-000 - nº ordem 1247/2009 - Revisional de Alimentos - G. T. X N. F. D. S. - Fls. 49 - Vistos. Por
motivo de greve, redesigno a audiência para o dia 17 de agosto de 2010, às 15 horas. Expeça-se o necessário. - ADV CLESO
CARLOS VERDELONE OAB/SP 62494
Centimetragem justiça
Ofício Judicial
Fórum de Ipauçu - Comarca de Ipauçu
JUÍZA: FABIANA TSUCHIYA
252.01.2010.001322-1/000000-000 - nº ordem 433/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - S. A. P. X C. A. P. Fls. 12 - Vistos. Defiro a gratuidade processual pleiteada. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia
05/08/2010, às 16:30 horas. Cite-se a requerida dos termos da ação para contestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
contados da audiência supra. - ADV CLAUDIO BERNINI OAB/SP 131127
Centimetragem justiça
Ofício Judicial
Fórum de Ipauçu - Comarca de Ipauçu
JUÍZA: FABIANA TSUCHIYA
252.01.2009.003467-7/000000-000 - nº ordem 1197/2009 - Medida Cautelar (em geral) - MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
X GISLAINE CAROLINA DA SILVA - Em cumprimento ao Com. CG nº 1307/2007, ficam as partes intimadas da perícia (Avaliação
Psicológica) designada para o dia 29 de julho de 2010, às 15:00 horas, no Predio do Fórum sito na Praça Dr. Breno Noronha,
n. 360, Centro, com a psicóloga Mara, devendo a menor estar acompanhada de um responsável. - ADV CLESO CARLOS
VERDELONE OAB/SP 62494 - ADV ROGÉRIO PASCHOALINO OAB/SP 169433
252.01.2010.001990-9/000000-000 - nº ordem 706/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S.A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X RODRIGO BARBOZELI CALISTRO - Fls. 23 - Vistos. Presentes os requisitos legais,
DEFIRO a liminar. Com efeito, os documentos trazidos com a inicial comprovam a mora do requerido, caracterizando sua
inadimplência contratual, ensejando a imediata reintegração, ao autor, do bem descrito a fls. 02, assim como dos seus documentos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º