TJSP 28/07/2010 - Pág. 389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 763
389
JUIZ: CASSIO HENRIQUE DOLCE DE FARIA
286.01.1992.000025-0/000000-000 - nº ordem 523/1992 - Procedimento Ordinário (em geral) - SEBASTIÃO ADAM WAHL
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - C O N C L U S Ã O Aos 22 de julho de 2009, faço conclusão destes
autos ao MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível, DR. MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Eu,____________(Vera Lúcia Buzzo),
Escrevente Chefe, subscrevi. proc. nº 523/92 Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo procedimento ordinário, em fase de
satisfação do julgado. Efetuado o depósito judicial do valor devido, a parte credora não reclamou diferença, no prazo assinalado
para tanto (fls. 164 e v°). É o relatório. Fundamento e decido. Diante do silêncio da parte credora (fls. 164 e v°), presume-se
a quitação do débito. Ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Em
razão do ora decidido, se for o caso: a) dê-se baixa na pauta; b) expeça(m)-se mandado(s) de levantamento de eventual(ais)
depósito(s) judicial(ais) existente(s) nos autos em favor da parte credora; c) expeçam-se ofícios porventura necessários; d)
declara-se levantada eventual penhora ou outro ato constritivo, independentemente da lavratura de termo. Após o trânsito em
julgado, se requerido, defere-se o desentranhamento e entrega, mediante substituição por cópia: a) de eventual título de crédito
juntado ao processo à parte devedora (Código Civil, art. 324); b) de outros documentos à parte que os tiver juntado. Custas
pendentes pela parte exeqüente (que, afinal, deu o débito por quitado). P.R.I.C. Itu, 23 de julho de 2010. MARCELO BARBOSA
SACRAMONE Juiz Substituto - ADV EDWARD GABRIEL ACUIO SIMEIRA OAB/SP 31446 - ADV CLEUZA MARIA SCALET OAB/
SP 39131 - ADV REGIANE FERREIRA DOURADO OAB/SP 241913 - ADV LUCIANA GARCIA SAMPAIO OAB/SP 252914 - ADV
FÁBIO EDUARDO NEGRINI FERRO OAB/SP 163717
286.01.2006.007280-0/000000-000 - nº ordem 776/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - ALVARO AUGUSTO ALVES
DIAS X PREFEITURA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE ITU - C O N C L U S Ã O Aos 21 de julho de 2009, faço conclusão
destes autos ao MM. Juiz Substituto da 2ª Vara Cível, DR. MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Eu,____________(Vera Lúcia
Buzzo), Escrevente Chefe, subscrevi. proc. nº 776/06 Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pelo procedimento ordinário,
em fase de satisfação do julgado. Efetuado o depósito judicial do valor devido, a parte credora deu o débito por quitado (fls.
149 v°). É o relatório. Fundamento e decido. Ante a satisfação da obrigação, noticiada pela parte credora a fls. 149 v°, JULGO
EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 794, I, do CPC. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) dê-se baixa na pauta;
b) expeça(m)-se mandado(s) de levantamento de eventual(ais) depósito(s) judicial(ais) existente(s) nos autos em favor da
parte credora; c) expeçam-se ofícios porventura necessários; d) declara-se levantada eventual penhora ou outro ato constritivo,
independentemente da lavratura de termo. Após o trânsito em julgado, se requerido, defere-se o desentranhamento e entrega,
mediante substituição por cópia: a) de eventual título de crédito juntado ao processo à parte devedora (Código Civil, art. 324);
b) de outros documentos à parte que os tiver juntado. Custas pendentes pela parte exeqüente (que, afinal, deu o débito por
quitado), observadas as benesses da Lei n° 1060/50. P.R.I.C. Itu, 21 de julho de 2010. MARCELO BARBOSA SACRAMONE Juiz
Substituto - ADV ELISANGELA DE OLIVEIRA BONIN OAB/SP 228582 - ADV CLEUZA MARIA SCALET OAB/SP 39131 - ADV
DAMIL CARLOS ROLDAN OAB/SP 162913 - ADV EMILIA FABIANA BARBOSA OAB/SP 224487
286.01.2006.010005-4/000000-000 - nº ordem 1053/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA CONCEIÇÃO
CEZÁRIO REPR. POR S/ CURADORA INGRID CEZÁRIO HONORATO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
- 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITU PROCESSO N.º 1.053/06 - AÇÃO ORDINÁRIA Vistos, etc. SONIA CONCEIÇÃO
CEZÁRIO, incapaz representada por sua curadora INGRID CEZÁRIO HONORATO, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega a autora, em síntese, que é segurada do réu e que, em razão de
seu quadro clínico (descrito a fls. 3, itens “1” até “8”), não mais consegue trabalhar. Tanto assim que lhe foi concedido auxíliodoença, já com indevida alta programada. Postulou, por isso, a procedência para a concessão de aposentadoria por invalidez,
com acréscimo de 25%, ou, quando menos, de auxílio-doença, tudo desde a data da ilegítima cassação administrativa do
benefício. A inicial (fls. 2/5) veio instruída com procuração (fls. 6), declaração de pobreza (fls. 7) e com os documentos de fls.
8/32. A decisão de fls. 34 determinou a citação e antecipou a realização de perícia. Regularmente citado (fls. 45 verso), o
instituto réu apresentou resposta (fls. 50/55), na qual pregou que não teria havido cessação do auxílio-doença. Asseverou que
apenas poderá se manifestar de forma concreta sobre a incapacidade eventualmente verificada após a perícia. Teceu inúmeras
considerações sobre os requisitos necessários para a concessão dos benefícios almejados, alegando que a autora não os
preenche. Subsidiariamente, na hipótese de condenação, defendeu que o benefício somente poderá ser concedido a partir da
data da juntada aos autos do laudo pericial, que os juros de mora deverão ser limitados a 0,5% ao mês e que os honorários
advocatícios não poderão ultrapassar 5% das parcelas vencidas. Os documentos de fls. 56/59 instruíram a resposta. Houve
réplica (fls. 61/62). Laudo médico a fls. 70/73, do qual se deu ciência às partes (fls. 74), sobrevindo as manifestações de fls. 75
e 76. Aguardou-se, então, o cumprimento de diligências para a regularização da representação processual da autora (fls.
77/100), o que acabou por ser cumprido, de forma estrita, com a documentação juntada a fls. 116/117. Durante o intervalo em
que realizadas as diligências mencionadas no parágrafo anterior: a) o réu pediu o complemento do laudo, para que seus quesitos
fossem respondidos (fls. 101); b) a autora postulou tutela antecipada, sob alegação de que lhe teria sido cessado o auxíliodoença (fls. 103/109). Revigorou tal pleito em sua manifestação de fls. 111/127. Após indeferimento primário (fls. 128) e nova
reiteração (fls. 130), encampada por manifestação do MP (fls. 131 e verso), o pedido de tutela antecipada foi deferido em parte,
para a implantação de auxílio-doença à autora durante o curso deste processo. Nesta mesma decisão, nomeou-se perito
particular para realizar nova perícia na autora, a fim de que, com isso, se viabilizasse a resposta aos quesitos do INSS (fls. 133).
Cumprimento da liminar informado a fls. 158/159. O réu, então, peticionou, alegando litispendência, porque processo já julgado
perante a 3ª Vara Cível local teria concedido à autora o auxílio-doença buscado nestes autos. Pediu, outrossim, a revogação da
gratuidade e o apenamento da autora nas sanções inerentes à litigância de má-fé (fls. 141/156). Certidão de objeto e pé do
processo mencionado foi providenciada (fls. 161/162) e juntada aos autos (fls. 171/174 verso), do que se deu ciência às partes
(fls. 175), com as manifestações de fls. 175 e verso e 177. Novo laudo a fls. 166/169, do qual se deu ciência às partes (fls. 170),
sem impugnações. Instrução encerrada a fls. 178, em decisão que também fez ponderação preliminar sobre a alegação de
litispendência. Em memoriais, os litigantes insistiram em suas teses (fls. 181/186 e 187). O MP, que atuou durante todo o
processo, ofertou parecer (fls. 188/192). É o relatório. Fundamento e decido. Na linha já assinalada no despacho de fls. 178,
segundo e terceiro parágrafos, existe litispendência tão-somente para o pedido subsidiário de auxílio-doença. Com efeito, os
documentos de fls. 141/156 e 171/174 verso não deixam dúvidas de que já fôra ajuizada demanda idêntica pela autora, visando
ao recebimento de tal benefício. O pedido inicial deste processo, aliás, acabou por ser acatado, inclusive com confirmação de
tutela antecipada (fls. 172). Logo, até mesmo em razão do que será adiante decidido, caberá à autora, eventualmente, à luz da
postura superveniente do réu (comprovada pelo documento de fls. 109, que dá conta da revogação administrativa do benefício,
em descompasso aparente com tutela de urgência concedida nos autos n.º 2.157/05, em trâmite perante a 3ª Vara Cível local),
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