TJSP 28/07/2010 - Pág. 785 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 763
785
OAB/SP 195525
565.01.2010.002746-4/000000-000 - nº ordem 348/2010 - Condenação em Dinheiro - OSVALDO FRANCISCO DE BARROS
X HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO - Fls. 91/97 - Sentença nº 1036/2010 registrada em 26/07/2010 no livro nº
170 às Fls. 211/217: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO HSBC BANK
BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO a pagar ao autor OSVALDO FRANCISCO DE BARROS as diferenças da correção monetária
creditadas sobre os saldos existentes na conta-poupança mencionada na inicial (fls. 11/22 e 87/88) e aquelas efetivamente
devidas, considerando-se, para tanto, o índice de 44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, corrigindo-se os valores
obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Para Correção de Débitos Judiciais desde maio e junho de 1990, mais
juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde de maio e junho de 1990, até o efetivo pagamento,
cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser
observados os índices legais para a correção da moeda nos períodos referidos nesta. De igual modo, os valores obtidos na
forma supracitada, deverão ser acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o
disposto no artigo 406, do Código Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos
do previsto no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e
honorários advocatícios em virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fins de preparo deverá ser considerado o valor
da causa. P.R.I.C. Valor do Porte de Remessa e Retorno dos Autos: R$ 25,00 (por volume) Valor do Preparo: R$ 164,20 - ADV
LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045 - ADV GIULIANO PRETINI BELLINATTI OAB/SP 248497 - ADV LUIZ RODRIGUES
WAMBIER OAB/SP 291479
565.01.2010.003471-3/000000-000 - nº ordem 499/2010 - Condenação em Dinheiro - LUCILLA THEREZINHA ESCUDEIRO
E OUTROS X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 135/143 - Sentença nº 1038/2010 registrada em 26/07/2010 no livro nº 170 às
Fls. 227/235: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar aos autores
LUCILLA THEREZINHA ESCUDEIRO e outro(s) as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes
na conta poupança mencionada na inicial (fls. 30) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se, para tanto, os índices de
44,80% em abril de 1990 e 7,87% em maio de 1990, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
Para Correção de Débitos Judiciais desde maio e junho de 1990, mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados
mensalmente, desde de maio e junho de 1990, até o efetivo pagamento, cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente,
na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser observados os índices legais para a correção da moeda
nos períodos referidos nesta; considerando-se para tanto o BTN (IRVF) de janeiro de 1991 (21,87%), a partir das respectivas
datas de aniversário, corrigindo-se os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde fevereiro de 1991,
acrescentando-se juros contratuais (0,5%) capitalizados mês a mês, desde fevereiro de 1991 até a data do efetivo pagamento
(o valor será obtido por meio de operação aritmética). De igual modo, os valores obtidos na forma supracitada, deverão ser
acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, consoante o disposto no artigo 406, do Código
Civil vigente. Em conseqüência, julgo extinto o processo com apreciação do mérito nos termos do previsto no artigo 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em
virtude do previsto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Para fim de preparo deverá ser considerado o valor da causa. P.R.I.C. Valor do
Porte de Remessa e Retorno dos Autos: R$ 25,00 (por volume) Valor do Preparo: R$ 254,03 - ADV GLAUCIA ZAPATA FREIRE
OAB/SP 192221 - ADV CLAUDIA FREIRE CREMONEZI OAB/SP 201673 - ADV RAQUEL PEREZ ANTUNES CHUST OAB/SP
119574
565.01.2010.003469-1/000000-000 - nº ordem 500/2010 - Condenação em Dinheiro - AKIO CHIBA E OUTROS X BANCO
BRADESCO S.A. - Fls. 28 - Considerando-se o tempo decorrido desde a solicitação dos autores dos extratos faltantes (fls.22),
sem a devida resposta, defiro o requerido a fls. 25, oficiando-se ao banco réu para que providencie a remessa ao Juízo dos
extratos mencionados, no prazo de dez (10) dias, sob pena de desobediência. Int. - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP
157045
565.01.2010.003478-2/000000-000 - nº ordem 501/2010 - Condenação em Dinheiro - NEIDE RODRIGUES TUREIKIS E
OUTROS X BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Fls. 48 - Considerando-se a ausência de acordo em ações desta natureza e o
grande número de processos que vêm sendo distribuídos a esse título, cite-se o réu, com as advertências legais, intimando-o
para apresentação de contestação no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV LUIS DE ALMEIDA OAB/SP 105696
565.01.2010.003562-7/000000-000 - nº ordem 514/2010 - Condenação em Dinheiro - ANA MARIA DA SILVA X HSBC BANK
BRASIL S/A-BANCO MULTIPLO - Fls. 30 - Considerando-se a ausência de acordo em ações desta natureza e o grande número
de processos que vêm sendo distribuídos a esse título, cite-se o réu, com as advertências legais, intimando-o para apresentação
de contestação no prazo de 15(quinze) dias. Int. - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045
565.01.2010.003561-4/000000-000 - nº ordem 515/2010 - Condenação em Dinheiro - JOSE PETTI BUENO E OUTROS X
HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO - Fls. 26 - Aguarde-se por trinta (30) dias. Não havendo manifestação nesse
prazo, fica, desde já, determinada a intimação para manifestação em 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Int. - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045
565.01.2010.003563-0/000000-000 - nº ordem 516/2010 - Condenação em Dinheiro - PAULO FILIPPETTI CALLARI E
OUTROS X HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MULTIPLO - Fls. 71 - Aguarde-se, por trinta (30) dias, a juntada do extrato
requerido (fls.70). Int. - ADV LEANDRO ESCUDEIRO OAB/SP 157045
565.01.2010.003800-3/000000-000 - nº ordem 589/2010 - Condenação em Dinheiro - MARCOS OLMOS CAPARRÓS X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 65/70 - Sentença nº 1039/2010 registrada em 26/07/2010 no livro nº 170 às Fls. 236/241:
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu BANCO DO BRASIL S/A a pagar ao autor MARCOS OLMOS
CAPARRÓS as diferenças da correção monetária creditadas sobre os saldos existentes na conta-poupança mencionadas na
inicial (fls. 14) e aquelas efetivamente devidas, considerando-se, para tanto, o índice de 44,80% em abril de 1990, corrigindose os valores obtidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça Para Correção de Débitos Judiciais desde maio de 1990,
mais juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde de maio de 1990, até o efetivo pagamento,
cujo exato montante deverá ser apurado oportunamente, na fase do cumprimento da sentença, anotando-se que deverão ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º