TJSP 29/07/2010 - Pág. 293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 764
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penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo (feito nº 503/08). Extingo
o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Deixo de carrear sucumbência ao
embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique o resultado deste julgamento
nos autos da execução, bem como expeça-se mandado para cancelamento da penhora. P.R.I. - DR. WILLIAM RICARDO
MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0760/2010 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MERCEDES LAZARINI X RONI CELSO CEZAR DANTAS
- J. Concedo o prazo de 10 dias para regularização da representação processual da autora. - DRS. EDUARDO PROTTI DE
ANDRADE (OAB 218.714) E FERNANDO FELIPE ABU JAMRA (OAB 218.727)
PROC. 0778/2010 - MEDIDA CAUTELAR - ALESSANDRA PAIVA FORTES CARBONI E CÉLIO ANTONIO CARBONI X
CONSTRUMETA ENGENHARIA LTDA - Fls. 82 vº : Vista ao autor (mandado de citação devolvido sem cumprimento (endereço
indicado trata-se de uma agência bancária do Banco Bradesco). - DR. HERMES PINHEIRO DE SOUZA JÚNIOR (OAB 79.600)
PROC. 0797/2010 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ANA MARIA PEZZA FERRO X CRISTIANO RODRIGO
GOMES SOARES - Vistos... Isto posto e pelo que mais dos autos consta, Julgo Procedente a presente ação e decreto o despejo
pedido, ficando rescindido o contrato locatício, assinalando ao réu o prazo de quinze (15) dias para desocupação voluntária do
imóvel, condenando-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia que arbitro em quinze por
cento (15%) sobre o valor dado a causa. P.r.i. - DRS. ALUÍSIO DI NARDO (OAB 110.114) E ALCEU DI NARDO (OAB 9.604)
PROC. 0812/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - MAURO GONÇALVES DE ALMEIDA X MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO - Fica incluída no polo ativo, a Sra. Queila Tais dos Santos Almeida, com as anotações de estilo.
Concedo em favor dos embargantes, os benefícios da Justiça Gratuita.l Recebo os embargos, suspendendo-se o curso da
execução, relativamente ao imovel descrito na inicial. Certifique-se, na execução. Vista ao Ministério Público, pelo prazo legal,
para impugnação - DRS. JOSE CARLOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 69.115) E JACQUELINE ANGELE DIDIER (OAB 83.397)
PROC. 0817/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANTONIO GONÇALVES X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE
SAO PAULO - Vistos... Isto posto e pelo mais que dos autos consta, Julgo Procedente os presentes embargos de terceiro
para, reconhecendo o exercício da posse do (a) embargante sobre o(s) imóvel (is) descrito(s) no pedido inicial desconstituir a
penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo (feito nº 503/08). Extingo
o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Deixo de carrear sucumbência ao
embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique o resultado deste julgamento
nos autos da execução, bem como expeça-se mandado para cancelamento da penhora. P.R.I. - DR. WILLIAM RICARDO
MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0819/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - CYL MARA GOMYDE X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO
PAULO - Tópico final da r. sentença: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, Julgo Procedente os presentes embargos
de terceiro para, reconhecendo o exercício da posse da embargante sobre o imóvel descrito no pedido inicial, desconstituir a
penhora que incidiu sobre o mesmo, por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo (feito n. 503/08). Extingo
o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Deixo de carrear sucumbência ao
embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique o resultado deste julgamento
nos autos da execução, bem como expeça-se mandado para cancelamento da penhora. P.R.I. - DR. WILLIAM RICARDO
MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0823/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - ANGELO PEREIRA DE OLIVEIRA X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SAO PAULO - Vistos etc... Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos
de terceiro para, reconhecendo o exercício da posse do(a/s) embargante(s) sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) no pedido inicial,
desconstituir a penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo ( feito
n. 503/08 ). Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil.Deixo de carrear
sucumbência ao embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério Público.Transitada em julgado, certifique o resultado
deste julgamento nos autos da execução, bem como expeça-se mandado para cancelamento da penhora. - DR. WILLIAM
RICARDO MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0824/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - VERA LUCIA ROSALIM MORENO X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SAO PAULO - Vistos etc... Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos
de terceiro para, reconhecendo o exercício da posse do(a/s) embargante(s) sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) no pedido inicial,
desconstituir a penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo ( feito
n. 503/08 ). Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil.Deixo de carrear
sucumbência ao embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique o resultado
deste julgamento nos autos da execução, bem como expeça-se mandado para cancelamento da penhora. - DR. WILLIAM
RICARDO MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0827/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - MARIA DE LOURDES DUARTE RAMOS X MINISTERIO PUBLICO DO
ESTADO DE SAO PAULO - Vistos... Isto posto e pelo mais que dos autos consta, Julgo Procedente os presentes embargos
de terceiro para, reconhecendo o exercício da posse do (a) embargante sobre o(s) imóvel (is) descrito(s) no pedido inicial
desconstituir a penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo (feito
nº 503/08). Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Deixo de carrear
sucumbência ao embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério Público. Transitada em julgado, certifique o resultado
deste julgamento nos autos da execução, bem como expeça-se mandado para cancelamento da penhora. P.R.I. - DR. WILLIAM
RICARDO MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0834/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - GERSON FRANCISCO DE ASSIS E NEIVA APARECIDA MARTINS DE
ASSIS X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO - Vistos etc... Isto posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro para, reconhecendo o exercício da posse do(a/s) embargante(s)
sobre o(s) imóvel(is) descrito(s) no pedido inicial, desconstituir a penhora que incidiu sobre o(s) mesmo(s), por força da ação
civil pública que tramita perante este Juízo ( feito n. 503/08 ). Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art.
269, II do Código de Processo Civil.Deixo de carrear sucumbência ao embargado, já que incabível sua admissão ao Ministério
Público. Transitada em julgado, certifique o resultado deste julgamento nos autos da execução, bem como expeça-se mandado
para cancelamento da penhora. - DR. WILLIAM RICARDO MARCIOLLI (OAB 250.573)
PROC. 0839/2010 - EMBARGOS DE TERCEIRO - CARLOS HENRIQUE PONTALTI X MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO
DE SAO PAULO - Tópico final da r. sentença: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, Julgo Procedente os presentes
embargos de terceiro para, reconhecendo o exercício da posse do embargante sobre o imóvel descrito no pedido inicial,
desconstituir a penhora que incidiu sobre o mesmo, por força da ação civil pública que tramita perante este Juízo (feito n.
503/08). Extingo o processo, com exame do mérito, nos termos do art. 269, II do Código de Processo Civil. Deixo de carrear
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