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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2010 - Página 2010

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TJSP 30/07/2010 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/07/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 765

2010

existente com relação ao executado, tão somente no que se refere à inserção decorrente destes autos. Restitua(m)-se o(s)
documento(s) acostado(s) aos autos, a(o/s) executado(a/os), mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90
(noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do
provimento 1679/09, item 30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina
Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU
JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.002607-2/000000-000 - nº ordem 608/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA
X MARCIEL DA SILVA RAIMUNDO - Fls. 10 - CONCLUSÃO:- Aos 19/07/2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE ORDEM Nº
608/10 Processo n. 443.01.2010.002607-2/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida
por MARCO AURELIO FERREIRA contra MARCIEL DA SILVA RAIMUNDO. Não foram localizados bens penhoráveis (fls. 9v).
O(A) exeqüente requereu a extinção e arquivamento do feito, uma vez que desconhece a existência de bens penhoráveis da(o)
executada(o) - fls. 9. A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, o processo
deverá ser imediatamente extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.53, § 4º da Lei n.9099/95.
Faculto a restituição do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) exeqüente, mediante recibo. Transitada em julgado, aguardese, por 90 (noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento
n.1679/09 do C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV DERLY
RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.002611-0/000000-000 - nº ordem 612/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA X
ROBSON AUGUSTO PEDROSO DE ALMEIDA - Fls. 11 - CONCLUSÃO:- Aos 19/07/2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a).
Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE
ORDEM Nº 612/10 Processo n. 443.01.2010.002611-0/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial
promovida por MARCO AURELIO FERREIRA contra ROBSON AUGUSTO PEDROSO DE ALMEIDA. Não foram localizados bens
penhoráveis (fls. 9). O(A) exeqüente requereu a extinção e arquivamento do feito, uma vez que desconhece a existência de
bens penhoráveis da(o) executada(o). A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis,
o processo deverá ser imediatamente extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.53, § 4º da Lei
n.9099/95. Faculto a restituição do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) exeqüente, mediante recibo. Transitada em julgado,
aguarde-se, por 90 (noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do
provimento n.1679/09 do C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV
DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.002613-5/000000-000 - nº ordem 614/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA
X DALZIRA MENDES DA SILVA - Fls. 11 - CONCLUSÃO:- Aos 19/07/2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE ORDEM Nº
614/10 Processo n. 443.01.2010.002613-5/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida
por MARCO AURELIO FERREIRA contra DALZIRA MENDES DA SILVA. Não foram localizados bens penhoráveis (fls. 9). O(A)
exeqüente requereu a extinção e arquivamento do feito, uma vez que desconhece a existência de bens penhoráveis da(o)
executada(o). A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, o processo deverá ser
imediatamente extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.53, § 4º da Lei n.9099/95. Faculto a
restituição do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) exeqüente, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90
(noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09 do
C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV DERLY RODRIGUES DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.002615-0/000000-000 - nº ordem 616/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA
X JAIRE FRANCISCO VELHO - Fls. 10 - CONCLUSÃO:- Aos 19/07/2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Francisca
Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE ORDEM Nº
616/10 Processo n. 443.01.2010.002615-0/000000-000 Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida
por MARCO AURELIO FERREIRA contra JAIRE FRANCISCO VELHO. Não foram localizados bens penhoráveis (fls. 8v). O(A)
exeqüente requereu a extinção e arquivamento do feito, uma vez que desconhece a existência de bens penhoráveis da(o)
executada(o). A Lei dos Juizados prevê que não encontrado o(a) devedor(a) ou seus bens penhoráveis, o processo deverá ser
imediatamente extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTO o presente processo a teor do art.53, § 4º da Lei n.9099/95. Faculto a
restituição do(s) título(s) acostado(s) aos autos, a(o) exeqüente, mediante recibo. Transitada em julgado, aguarde-se, por 90
(noventa) dias eventual retirada de documentos, após o que os autos serão destruídos, nos termos do provimento n.1679/09 do
C.S.M.. PRI. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio Juíza de Direito - ADV DERLY RODRIGUES DA
SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP 50958
443.01.2010.002621-3/000000-000 - nº ordem 622/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA
X ACELINA GAVIÃO - CONCLUSÃO: Ao(s) 19/07/2010, faço estes autos conclusos ao(à) Dr(a). Francisca Cristina Müller de
Abreu Dall’Aglio, MM. Juíza de Direito. LUCIA AKEMI HIROSUE SONNENBERG ESCREVENTE Ordem n. 622/10 Processo
n. 443.01.2010.002621-3/000000-000 Ação: EXECUÇÃO Exeqüente: MARCO AURELIO FERREIRA Executado(a): ACELINA
GAVIÃO Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes.
Cancele-se a audiência designada. Suspendo o andamento do feito até o cumprimento integral do acordo, ficando ciente o(a)
exeqüente de que deverá noticiar eventual inadimplemento por parte do(a) executada(o), no prazo de trinta (30) dias contados
do termo final do acordo, independente de nova intimação, sob pena de reputar-se cumprida a obrigação, com o levantamento de
eventual penhora existente, seguindo-se a extinção do processo, destruição dos autos, nos termos do provimento 1679/09, item
30.2, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. Piedade, data supra. Francisca Cristina Müller de Abreu Dall’Aglio
Juíza de Direito. - ADV DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA OAB/SP 114208 - ADV ARISTEU JOSE MARCIANO OAB/SP
50958
443.01.2010.002625-4/000000-000 - nº ordem 626/2010 - Execução de Título Extrajudicial - MARCO AURELIO FERREIRA
X MARCIO DOS SANTOS SOARES - Fls. 10 - CONCLUSÃO:- Aos 19/07/2010, faço estes autos conclusos à(o) Dr(a). Francisca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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