TJSP 30/07/2010 - Pág. 489 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 765
489
071.01.2010.015486-9/000000-000 - nº ordem 745/2010 - Medida Cautelar (em geral) - GENESIO RODRIGUES PITTA NETTO
X BV FINANCEIRA - Fls. 19 - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 16/17 em aditamento a petição inicial. 2. Cite-se o requerido
para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, informando ou não o valor da correspondente tarifa bancária; ou b)
contestar a ação cautelar, querendo, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 357, c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando
no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 3. Caso o requerido exiba espontaneamente os documentos
pleiteados pelos requerentes ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista
que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de
exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em
constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio
autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343).
Nesse sentido já se julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os
documentos, contestando a ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408). 4. Poderá o requerido, no prazo assinado no
item 1, comprometer-se por meio de petição a exibir os documentos individualizados na inicial desde que o requerente deposite
em conta judicial as respectivas tarifas bancárias, devendo, neste caso, informar nos autos os correspondentes valores. 5.
Informado os valores da tarifa bancária, intime-se o requerente a efetivar o depósito, independentemente de novo despacho,
no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito cautelar. Comprovado o depósito nos
autos, intime-se o requerido, independentemente de novo despacho, a proceder a exibição em cinco (5) dias, sob pena de
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da análise da conduta à luz do art. 17, IV
e V, do Código de Processo Civil. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015500-8/000000-000 - nº ordem 747/2010 - Medida Cautelar (em geral) - NILMA DOS SANTOS SILVA X ABN
AMRO REAL S/A - Fls. 22 - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 19/20 em aditamento a petição inicial. 2. Cite-se o requerido
para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, informando ou não o valor da correspondente tarifa bancária; ou b)
contestar a ação cautelar, querendo, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 357, c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando
no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 3. Caso o requerido exiba espontaneamente os documentos
pleiteados pelos requerentes ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista
que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de
exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em
constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio
autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343).
Nesse sentido já se julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os
documentos, contestando a ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408). 4. Poderá o requerido, no prazo assinado no
item 1, comprometer-se por meio de petição a exibir os documentos individualizados na inicial desde que o requerente deposite
em conta judicial as respectivas tarifas bancárias, devendo, neste caso, informar nos autos os correspondentes valores. 5.
Informado os valores da tarifa bancária, intime-se o requerente a efetivar o depósito, independentemente de novo despacho,
no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito cautelar. Comprovado o depósito nos
autos, intime-se o requerido, independentemente de novo despacho, a proceder a exibição em cinco (5) dias, sob pena de
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da análise da conduta à luz do art. 17, IV
e V, do Código de Processo Civil. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015511-4/000000-000 - nº ordem 748/2010 - Medida Cautelar (em geral) - DOUGLAS SILVESTRE DA SILVA
X BV FINANCEIRA - Fls. 19 - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 16/17 em aditamento a petição inicial. 2. Cite-se o requerido
para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, informando ou não o valor da correspondente tarifa bancária; ou b)
contestar a ação cautelar, querendo, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 357, c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando
no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 3. Caso o requerido exiba espontaneamente os documentos
pleiteados pelos requerentes ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista
que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de
exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em
constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio
autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343).
Nesse sentido já se julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os
documentos, contestando a ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408). 4. Poderá o requerido, no prazo assinado no
item 1, comprometer-se por meio de petição a exibir os documentos individualizados na inicial desde que o requerente deposite
em conta judicial as respectivas tarifas bancárias, devendo, neste caso, informar nos autos os correspondentes valores. 5.
Informado os valores da tarifa bancária, intime-se o requerente a efetivar o depósito, independentemente de novo despacho,
no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito cautelar. Comprovado o depósito nos
autos, intime-se o requerido, independentemente de novo despacho, a proceder a exibição em cinco (5) dias, sob pena de
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da análise da conduta à luz do art. 17, IV
e V, do Código de Processo Civil. - ADV MARIO RICARDO MORETI OAB/SP 253386
071.01.2010.015518-3/000000-000 - nº ordem 749/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANITA MARIA GERMANO X
ITAULEASING S/A - Fls. 19 - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 16/17 em aditamento a petição inicial. 2. Cite-se o requerido
para: a) exibir o documento individualizado na petição inicial, informando ou não o valor da correspondente tarifa bancária; ou b)
contestar a ação cautelar, querendo, no prazo de cinco (5) dias (CPC, art. 357, c.c. art. 845), sob pena de revelia, consignando
no mandado as advertências legais (CPC, arts. 285, 319 e 803). 3. Caso o requerido exiba espontaneamente os documentos
pleiteados pelos requerentes ficará isento do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, haja vista
que nesse caso não existirá litígio, pois como ensina o desembargador Yussef Said Cahali, “se o réu na medida cautelar de
exibição de documentos, considerado como terceiro, cumpre a obrigação atendendo exclusivamente aos interesses do autor em
constituir prova, não há lugar para a imposição de sucumbência, impondo-se apenas o pagamento das custas, a cargo do próprio
autor, pois aqui prevalece o princípio do interesse” (Honorários advocatícios, 3ª Edição Revista dos Tribunais, 1997, p.343).
Nesse sentido já se julgou que “São cabíveis honorários advocatícios sempre que a parte requerida não se limite a exibir os
documentos, contestando a ação e instalando o contraditório”(RJTJERGS 168/408). 4. Poderá o requerido, no prazo assinado no
item 1, comprometer-se por meio de petição a exibir os documentos individualizados na inicial desde que o requerente deposite
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º