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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010 - Página 1796

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TJSP 02/08/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 766

1796

FAVARO OAB/SP 157416
404.01.2003.005874-5/000000-000 - nº ordem 3739/2003 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X JOSE PEDRO DA SILVA E OUTROS - (Dr Abrahão, expirou o prazo
de sobrestamento do feito. Manifeste-se em 05 dias.) - ADV JOSE JORGE MARCUSSI OAB/SP 17933 - ADV JOSE MARIA DA
COSTA OAB/SP 37468 - ADV ABRAHAO ISSA NETO OAB/SP 83286 - ADV DANIELA BALAN CAMELO DA COSTA OAB/SP
167721 - ADV ANTÔNIO WILSON DE OLIVEIRA OAB/SP 176140
404.01.2004.000479-1/000000-000 - nº ordem 574/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - SONIA ROSA DA SILVA
FREITAS E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 431 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2004.000479-1/000000-000 - Controle nº 574/2004 - Ordem nº 01.01.2004/000574 (Ação Previdenciária) (Carga 1270)
Vistos. Processo em ordem. ESPÓLIO DE NIVALDO ROSA DA SILVA, qualificado e representado nos autos (fls. 08/10 e 45/46),
fundamentado nos preceitos legais indicados, ajuizou a presente Ação Previdenciária [revisão do benefício recebido, a ‘renda
mensal vitalícia’ na ‘aposentadoria pela invalidez’] - com o trâmite pelo rito processual ordinário - contra o INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado e representado (fls. 36 e 403/404). O requerente informou a concessão do
benefício assistência da ‘renda mensal vitalícia’ e relata o direito ao recebimento da ‘aposentadoria pela invalidez’. O requerente
pediu (a) a formalização da citação e das intimações necessárias, (b) o julgamento da procedência, e anexou documentos na
petição inicial (fls. 02/16). Processamento. Certidão da serventia sobre a distribuição de ações previdenciária na Comarca de
Orlândia (fls. 19). Constatação do endereço (fls. 20v), objetivando a aferição da competência. Citação (fls. 26). Defesa ofertada
contra a pretensão (fls. 29/36) impugnando-a especificadamente. Réplica (fls. 38/42). Momento processual para especificação e
justificação das provas pretendidas. Notícia do falecimento do beneficiário e habilitação dos herdeiros (fls. 50/230). Concordância
com a habilitação (fls. 256). Habilitação concedida (fls. 259). Informações do Posto Previdenciário (fls. 236/253) - vínculos e
contribuições. Informações do Hospital Santo Antônio (fls. 268/366). Prova oral produzida (fls. 385/387), com o encerramento da
instrução. Novas informações do Posto Previdenciário (fls. 396/401) - vínculos e contribuições. Informações da Justiça Federal
(fls. 422/423) - distribuição de ações previdenciárias. O processo foi preparado pela serventia e veio para conclusão. É o relatório.
Vejamos. É inviável uma decisão de mérito se não aclarada a situação do benefício. Explico. O benefício assistencial da ‘renda
mensal vitalícia’ não se transfere: falecido o beneficiário o benefício não se converte em pensão por morte. A informação da
Justiça Federal (fls. 422/423) indica a implantação do benefício da pensão por morte para a viúva. Ora. É preciso ter ciência do
teor da decisão para sabermos se houve o acatamento da alegação presente, qual seja, a incorreta concessão do benefício na
data do requerimento, ou seja, se a decisão considerou incorreta a concessão da renda mensal, ao invés da aposentadoria pela
invalidez. Oficie-se para a vinda de informações sobre a ação proposta na Justiça Federal (fls. 422/423). Providencie a serventia
a retificação da etiqueta, indicando a natureza do requerente (espólio) e sua representação. Ciência. Oficie-se. Comunique-se.
Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 26.ABR.2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dra. Divina, manifeste-se sobre a
resposta ao ofício emitido) - ADV DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA OAB/SP 127831
404.01.2004.001245-6/000000-000 - nº ordem 942/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA SONIA DA
SILVA TROMBA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 197 - Cartório do Ofício Judicial Processo nº
404.01.2009.001245-6/00000-000 Nº de ordem: 942/2004 Vistos. Processo em ordem. 1. Trânsito em julgado (fls.) certificado.
2. Manifeste-se o interessado. Prazo de 10 dias. 3. No silêncio, arquivem-se os autos, com as cautelas. Intime-se e cumpra-se.
(Dr. José Augusto) - ADV JOSE AUGUSTO DE ALMEIDA JUNQUEIRA OAB/SP 72445 - ADV FABIANA BUCCI BIAGINI OAB/SP
99886
404.01.2004.002296-4/000001-000 - nº ordem 1316/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - Execução de Sentença
- PALMA & CIA. LTDA X 3 L TRANSPORTES E CARGAS LTDA ME - Fls. 154 - Vistos. Fls.153v: Defiro. Aguarde-se. Após,
manifeste-se a (o) requerente, em cinco dias. Ciência. Intime-se e cumpra-se.( sobrestamento por 30 dias) - ADV FERNANDO
GRANVILE OAB/SP 116077 - ADV ANDRÉA GRANVILE GARDUSSI OAB/SP 161059 - ADV ROBERTA LUCIANA MELO DE
SOUZA OAB/SP 150187
404.01.2004.003064-2/000000-000 - nº ordem 1661/2004 - Execução de Título Extrajudicial - RODRIGO VOLP DE
OLIVEIRA X THATIANA DA SILVA DINARD - Fls. 44/45 - .Dispositivo Em face de todo o exposto, pactuado o pagamento do
débito executado, fundamentado nos preceitos legais pertinentes (artigo 269, inciso III e artigo 569, ambos do Código de
Processo Civil) e não existindo óbice jurídico (prejuízos), homologo o acordo celebrado para que produza seus regulares efeitos
de direito, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da
execução (artigo 265, inciso I e artigo 792, ambos do Código de Processo Civil). Custas e despesas processuais, se existentes,
custeadas pelo(a)(s) exequente, ressalvados os benefícios da assistência judiciária, se não estabelecido o contrário, e honorários
advocatícios englobados. Banco de dados e órgãos de proteção ao crédito, se interesse, providencie a serventia o envio de
comunicação da presente sentença de extinção, oficiando-se, e sem prejuízo da conduta pessoal dos interessados. Levantese eventual penhora, se previsto no acordo, e desbloqueio de veículos. Expeça-se guia de levantamento dos valores a favor
da executada, intimando-a para retirada. Terminado o prazo do acordo, venha manifestação do(a)(s) exequente(s) nos autos.
Ciência. Oficie-se. Publique-se. Registre-se. Comunique-se. Intime-se e cumpra-se. (Dr. Daniel, as guias de levantamento estão
à disposição). - ADV DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO OAB/SP 217139
404.01.2004.003348-0/000000-000 - nº ordem 228/2004 - Execução de Alimentos - W. D. R. B. F. X A. F. F. - Vistos. Processo
em ordem. 1. Parece que não houve penhora do veículo. O auto de penhora e depósito não foi preenchido adequadamente.
Faltam data, nomeação de depositário do bem, avaliação. A certidão de fls. 214-v demonstra que não houve contato pessoal
com o executado. Ao que parece, o auto de fls. 215 foi juntado irregularmente com a precatória de fls. 214. 2. Manifeste-se o
exequente, via patrono, pois o feito está tomando rumo de satisfação da execução, sem ter bem algum garantindo a execução.
3. Aguarde-se. Ciência. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 05 de julho de 2010. AURÉLIO MIGUEL PENA Juiz de Direito (Dr.
Eduardo de Almeida Sousa, atenda...) - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689 - ADV VICENTE DE PAULO
MASSARO OAB/SP 90901
404.01.2004.003934-2/000000-000 - nº ordem 2148/2004 - Execução de Título Extrajudicial - COOPERATIVA DOS
AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA-CAROL X DEUZIMAR APARECIDA MELO SANTANA E OUTROS - Fls. 215 Vistos. Ante a certidão supra, intime-se para a providência no prazo de dez dias. Intime-se e cumpra-se. Orlândia, 06 de julho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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