TJSP 03/08/2010 - Pág. 112 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 767
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em face do trânsito em julgado de fls. 80, expedi certidão de honorários em favor do Dr. Antonio Francisco Brito Leandro, a qual
estará disponível após o regresso dos autos da reprografia e coleta de assinaturas. Certifico mais e finalmente que procedi ainda
às devidas anotações junto ao sistema SIDAP quanto a extinção do feito, bem como averbação da parte.”.). - ADV ELIEZER
MARQUES ZATARIN OAB/SP 242200 - ADV ANTONIO FRANCISCO BRITO LEANDRO OAB/SP 259370
248.01.2010.001548-5/000000-000 - nº ordem 275/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X MARIA PAULA BECKER - Fls. 76 - Foi expedido Mandado de Busca e Apreensão e
Citação, sendo liberado ao sr. oficial de justiça HAMILTON. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
248.01.2010.001571-7/000000-000 - nº ordem 279/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - JOAO CARLOS DONATO
X TRANSPORTADORA RIO PARDENSE LTDA E OUTROS - Fls. 120/393: Fica o autor intimado a se manifestar sobre os
documentos juntados pelos requeridos. - ADV THAIS CARNIEL OAB/SP 254425 - ADV RENATO MONTEIRO VALIM OAB/SP
277392 - ADV DANIEL ANTONIO PEREIRA DA SILVA OAB/SP 213091 - ADV MAURICIO ANTONIO FIORI DE SOUZA OAB/SP
195239
248.01.2010.002125-7/000000-000 - nº ordem 820/2010 - Medida Cautelar (em geral) - JOSE ANTONIO PERINA X BANCO
ITAU S/A - Fls. 66 - Vistos, Tratou-se de ação cautelar de exibição de documentos manejada por José Antônio Perina em face de
Banco Itaú S/A julgada por sentença, ora objeto dos presentes embargos de declaração. Razão assiste ao embargante tocante á
liminar, inexiste no caso, providencia essa que não se adequou à realidade do caso. Portanto, faço constar que inexiste medida
liminar deferida nos autos, tornando sem efeito, à evidência sua manutenção. No tocante ao outro fundamento dos presentes
embargos não assiste razão ao embargante na exata medida em que, a juntada posterior do extrato bancário não exclui a
procedência da ação. Ademais, aludido documento foi juntado nos autos posteriormente à prolação da sentença. Int. - ADV
LEANDRO CECON GARCIA OAB/SP 245476 - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
248.01.2010.002240-5/000000-000 - nº ordem 439/2010 - Guarda de Menor - L. S. D. O. X M. D. O. D. E OUTROS - Fls. 147:
Fica a autora intimada do depósito efetuado nos autos no valor de R$ 180,00. - ADV FERNANDA NOGUEIRA DOS SANTOS
OAB/SP 233334 - ADV RENATO NARDINI MAZETO OAB/SP 237666 - ADV WANDERLEY BETHIOL OAB/SP 102806
248.01.2010.002713-5/000000-000 - nº ordem 480/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ALICE GUIMARAES DE LARA
CAMPOS X JOSE FRANCISCO BARBIERI - Fls. 34/36 - Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTE os pedidos
ajuizados pela autora para o efeito de decretar o despejo do imóvel, fixando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária,
bem assim condenar os réus no pagamento do valor de R$ 1.137,41 (hum mil, cento e trinta e sete reais e quarenta e um
centavos) relativamente a alugueres e encargos contratua, atualizado até o efetivo pagamento, e os que se vencerem até a
presente data, bem assim condená-los ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor
da condenação, e o faço com observância do artigo 20, § 3º, do CPC. Para execução provisória fixo caução equivalente a 12
(doze) vezes o valor do aluguel. P.R.I.C - ADV LUIS CARLOS JUSTE OAB/SP 83948
248.01.2010.002977-7/000000-000 - nº ordem 520/2010 - Execução de Alimentos - W. O. D. C. X M. B. D. C. - Aguardando
Manifestação do Autor sobre o depósito judicial de fls. 86 no valor de R$ 100,00. - ADV ADRIANA CRISTINA MONTU OAB/SP
186303 - ADV CLARICE GIAMARINO OAB/SP 89685
248.01.2010.003659-7/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA BENEDICTA CESAR
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 61 - Especifiquem as partes, no prazo de 03 dias, as provas que
pretendem produzir, justificando a sua pertinência, intimando-se pessoalmente a requerida, nos termos do artigo 17, da Lei nº
10.910/2004. Int.(Carta já expedida) - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/
SP 232476 - ADV SILVANA MARINHO DA COSTA OAB/PI 4028
248.01.2010.004210-5/000000-000 - nº ordem 756/2010 - Guarda de Menor - J. A. S. Q. X I. B. L. - Fls. 50 - Refere-se à
data fixada pela psicóloga judiciária, para a realização de avaliação psicológica, perante a psicóloga judiciária, no fórum local,
no dia 08/09/2010, às 09:30 horas. - ADV RENATA VALDEMARIN OAB/SP 145762 - ADV ADRIANA CRISTINA MONTU OAB/SP
186303
248.01.2010.004392-4/000000-000 - nº ordem 798/2010 - Exoneração de Alimentos - M. S. - Fls. 40 - Fls. 39: Expeça-se 2ª
via do ofício de fls. 37, deixando à disposição do DD. advogado. Em face do trânsito em julgado da sentença retro, façam-se
as anotações de extinção junto ao sistema informatizado e arquivem-se os autos. Int.. (Certidão da Serventia: “...nesta data,
expedi ofício ao Comandante do Destacamento da Policia Militar - Depto de Recursos Humanos, conforme cópia que segue e
determinado às fls.34, estando em Cartório, à disposição do(a) Dr. Douglas Cancissu de Oliveira - OAB/SP. Certifico, ainda, que
procedi às anotações de extinção do feito, conforme determinado às fls. 40. ) - ADV DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA OAB/
SP 286100 - ADV ÉDINA MARIA TORRES CANÁRIO OAB/SP 214290
248.01.2010.004849-8/000000-000 - nº ordem 889/2010 - Guarda de Menor - M. A. D. S. E OUTROS X R. A. D. S. E
OUTROS - Fls. 65 - Acolho a manifestação do M.P.. Cite-se conforme requerido. (EXPEDIDO MANDADO DE CITAÇÃO DA
REQUERIDA MICHELE) - ADV FLÁVIA VAZ RABELLO OAB/SP 262057
248.01.2010.005002-3/000000-000 - nº ordem 921/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - SOCIEDADE CAMPINEIRA
DE EDUCACAO E INSTRUCAO X RODRIGO LUIZ DE SOUZA - Fls. 43/44 - Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta
JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Cobrança, proposta por SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E
INSTRUÇÃO em face de RODRIGO LUIZ DE SOUZA condenando o requerido ao pagamento no valor R$ 2.040,49 (dois mil
e quarenta reais e quarenta e nove centavos) corrigidos monetariamente, acrescidos de juros e multa até a data do efetivo
pagamento. Em face da sucumbência, o Requerido arcará com as custas e despesas processuais, bem como os honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, na forma do artigo
20, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (Certidão da serventia de fls. 45: “...que, em caso de recurso o valor do
preparo é de R$ 82,10 (Mínimo = 5 UFESP’s) bem como, deverá ser recolhido, nos termos do provimento n.º 833/04, artigo 1.º, o
valor de R$ 25,00, por volume, na guia de recolhimento de tributos ao Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) código 110-4. (Estes autos
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