TJSP 03/08/2010 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 767
1211
Centimetragem justiça
OFÍCIO JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE MIGUELÓPOLIS
Fórum de Miguelópolis - Comarca de Miguelópolis
JUIZ: JOSÉ MAGNO LOUREIRO JÚNIOR
352.01.1990.000027-0/000000-000 - nº ordem 175/1990 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO ORDINÁRIA DE
APOSENTADORIA POR VELHICE E RECEBIMENTO BE - ANTÔNIO SEBASTIÃO DO CARMO X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 278 - Extinção pelo pagamento. Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era
exigida do devedor nestes autos, conforme se vê dos alvarás expedidos, JULGO EXTINTO os presentes autos, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas de praxe. PRIC. Extinção pelo pagamento. Vistos. Considerando que foi cumprida a obrigação que era
exigida do devedor nestes autos, conforme se vê dos alvarás expedidos, JULGO EXTINTO os presentes autos, o que faço com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes
autos, com as cautelas de praxe. PRIC. - ADV EDVALDO BOTELHO MUNIZ OAB/SP 81886 - ADV LUCIANO MAZETTO BIANCHI
DA COSTA OAB/SP 204712 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.1994.000006-6/000002-000 - nº ordem 64/1994 - Procedimento Ordinário (em geral) - Embargos à Execução INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS X ALEXANDRE SANTANA DE FREITAS - Fls. 64/65 - Ante o exposto,
julgo improcedentes os presentes embargos, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim
de declarar como correto o valor apontado pelo perito contábil a fls.29/33. Condeno o embargante em honorários advocatícios
fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas na forma da lei. Prossiga-se nos autos principais, observandose que o valor da execução é aquele indicado no laudo de fls.29/33, qual seja, R$ 1.355/84, devidamente corrigido, com a
observância de que a atualização se deu até junho de 2009. Certifique-se o desfecho dos presentes embargos nos autos de
Execução. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Ante o exposto, julgo improcedentes os presentes embargos, com fundamento no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de declarar como correto o valor apontado pelo perito contábil a
fls.29/33. Condeno o embargante em honorários advocatícios fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas na
forma da lei. Prossiga-se nos autos principais, observando-se que o valor da execução é aquele indicado no laudo de fls.29/33,
qual seja, R$ 1.355/84, devidamente corrigido, com a observância de que a atualização se deu até junho de 2009. Certifique-se
o desfecho dos presentes embargos nos autos de Execução. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV REGIANE CRISTINA GALLO
OAB/SP 170773 - ADV MARCIO ANTONIO SCALON BUCK OAB/SP 102722
352.01.1997.000052-6/000001-000 - nº ordem 326/1997 - Outros Feitos Não Especificados - PENSÃO POR MORTE. Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS X MARIA DE LOURDES SOUZA - Fls. 131/132
- Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os presentes embargos, com fundamento no artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, com o fim de declarar como correto o valor apontado pelo perito contábil a fls. 112/117. Custas pro rata e na forma
da lei, devendo as partes arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios dos respectivos patronos, ficando suspensa
a exigibilidade para a embargada, segundo o que prevê a Lei 1060/50. Prossiga-se nos autos principais, observando-se que
o valor da execução é aquele indicado no laudo de fls.112/117, qual seja, R$ 47.922,48, devidamente corrigidos, verificando
que a atualização se deu até dezembro de 2009. Certifique-se o desfecho dos presentes embargos nos autos de Execução.
Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. Ante o exposto, Julgo Parcialmente Procedentes os presentes embargos, com fundamento no
artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de declarar como correto o valor apontado pelo perito contábil a
fls. 112/117. Custas pro rata e na forma da lei, devendo as partes arcarem com o pagamento dos honorários advocatícios dos
respectivos patronos, ficando suspensa a exigibilidade para a embargada, segundo o que prevê a Lei 1060/50. Prossiga-se nos
autos principais, observando-se que o valor da execução é aquele indicado no laudo de fls.112/117, qual seja, R$ 47.922,48,
devidamente corrigidos, verificando que a atualização se deu até dezembro de 2009. Certifique-se o desfecho dos presentes
embargos nos autos de Execução. Ao trânsito, arquivem-se. P.R.I. - ADV CLAUDIO RENE D’AFFLITTO OAB/SP 95154 - ADV
LUIS FERNANDO BARBOSA FREITAS OAB/SP 124975
352.01.2002.003545-0/000000-000 - nº ordem 1033/2002 - Procedimento Ordinário (em geral) - CLAUDIONOR ALVES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 130 - Vistos. Dê-se ciência ao autor do depósito de fls. 128.
Comprovada a intimação nos autos, expeça-se alvará com as cautelas legais. Depósito de fls. 129: Expeça-se alvará, pois,
trata-se de honorários advocatícios. Int. Mig., d.s. - ADV ANTONIO DE PADUA TEODORO OAB/SP 98583 - ADV REGIANE
CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2004.002838-9/000000-000 - nº ordem 1045/2004 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA JOSE RAMOS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 135 - Vistos. Expeça-se oficio requisitório nos termos dos cálculos
de fls. 06/08 dos embargos em apenso. Int. Mig., d.s. - ADV ALESSANDRO BRAS RODRIGUES OAB/SP 143006 - ADV ÁUREA
APARECIDA DA SILVA OAB/SP 205428 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2006.003265-6/000000-000 - nº ordem 663/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - EDMAR PEREIRA DOS
SANTOS X ISNTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 136 - Vistos. Fls. 130/135: Cite-se para querendo, opor
embargos, nos termos e prazos contidos no artigo 730 do Código de Processo Civil. Int. Mig., d.s. - ADV ANTONIO CARLOS
BUENO OAB/SP 49923 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO OAB/SP 170773
352.01.2006.003796-2/000000-000 - nº ordem 921/2006 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA LUIZA MENDONÇA
LACERDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Fls. 121 - Vistos. Havendo concordância do Instituto réu com
o calculo apresentado pela autora (fls. 113/117), homologo-o para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Oportunamente
expeça-se oficio precatório. Int. Mig., d.s. - ADV ANTONIO CARLOS BUENO OAB/SP 49923 - ADV REGIANE CRISTINA GALLO
OAB/SP 170773
352.01.2006.004314-5/000000-000 - nº ordem 1158/2006 - Outros Feitos Não Especificados - ARROLAMENTO SUMARIO ESMERALDA NEVES DE OLIVEIRA X ORLANDO DE OLIVEIRA - Fls. 24 - Ante o exposto e, considerando o que mais dos autos
constam, julgo extinto o presente incidente, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso IV, do Código de
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