TJSP 03/08/2010 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 3 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 767
1566
OAB/SP 289240
383.01.2010.001966-0/000000-000 - nº ordem 957/2010 - Alvará - ROSA SARAIVA CRUZ DE CARVALHO E OUTROS - Fls.
18 - Proc. N. 957/10 Vistos. Certifique a serventia quanto a existência de inventário. Após, dê-se vista ao dr. Procurador do
Estado. Int. - ADV MARCELO ALESSANDRO BORACINI DE SOUZA OAB/SP 237611
383.01.2010.001981-4/000000-000 - nº ordem 961/2010 - Alvará - TEREZINHA MARIA DOS SANTOS FERNANDES Fls. 15 - Proc. N. 961/10 Vistos. Defiro a justiça gratuita. Anote-se. Oficie-se ao Instituto de Previdência solicitando certidão
de inexistência de eventual dependes habilitados, da falecida, bem como, ser informado de eventual valor que se encontra
depositado. Sem prejuízo, certifique a serventia quanto a existência de inventário. Após, dê-se vista ao dr. Procurador do
Estado. Int. - ADV FILIPE HERCIL DE NOJIMA COSTA OAB/SP 233880
383.01.2010.001992-0/000000-000 - nº ordem 967/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S.A
C.F.I . X INES DO CARMO MILANI CAZELOTO - Fls. 20/21 - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não
observou o disposto no artigo 259, V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração
de Posse - Banco do Brasil Leasing S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel.
Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação
fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à
demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo
Civil; observando-se, ainda, que as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício,
a correção (STJ-3ª Turma, Bol AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, revendo entendimento anterior, emende a parte autora sua
petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao
do contrato, ou seja, o número de parcelas (), multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda
a diferença das custas. Intimem-se. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
383.01.2010.002002-2/000000-000 - nº ordem 972/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ELZA MESSIAS DOS
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 37 - Proc. N. 972/10 Vistos. Revendo entendimento
anterior, comprove a parte autora, no prazo de 30 dias, o prévio regimento administrativo perante a autarquia ré, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV ANDRÉ LUIZ GALAN MADALENA OAB/SP 197257
383.01.2010.002030-8/000000-000 - nº ordem 987/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAUCARD S/A X GUILHERME
FRANCO VITTA - Fls. 21/22 - Vistos. A petição não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no artigo 259,
V, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, podemos lembrar: Ação de Reintegração de Posse - Banco do Brasil Leasing
S.A. Arrendamento Mercantil x Copperstell Bimetálicos Ltda: “Ementa - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na
ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contrato e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC
- Recurso improvido” (Agravo de Instrumento n.º 54.089.4/0, T.J./SP, 5ª C., V.u., Rel. Silveira Netto, j. 08-08-97). Também em
ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o
que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou
outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do artigo 259, do Código de Processo Civil; observando-se, ainda, que
as regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o juiz determinar, de ofício, a correção (STJ-3ª Turma, Bol
AASP 1.793/173, v.u.). Posto isso, revendo entendimento anterior, emende a parte autora sua petição inicial, no prazo legal, sob
pena de indeferimento, atribuindo o correto valor à causa, que no caso deve corresponder ao do contrato, ou seja, o número de
parcelas (), multiplicado pelo valor delas (R$ ), totalizando o valor de R$, recolhendo-se ainda a diferença das custas. Intimemse. Nhandeara, 22 de julho de 2010. Marcelo Haggi Andreotti Juiz de Direito - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP
264576
383.01.2010.002038-0/000000-000 - nº ordem 992/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSÉ BATISTA FILHO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 90 - Proc. n. 987/10 VISTOS. Defiro a Justiça Gratuita. Anote-se.
O autor requer tutela antecipada, a fim de que seja concedida aposentadoria por invalidez. Em que pesem as alegações do
autor, não estão presentes os requisitos da antecipação da tutela. A verossimilhança das alegações do requerente depende,
pois, de contraditório e prova judicial técnica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Cite-se, conforme
requerido. Sem prejuízo, em se tratando de pedido de Aposentadoria por Invalidez, necessário se faz a realização de perícia.
Portanto, nomeio perito judicial, o dr. Schubert Araújo da Silva, com a apresentação do laudo em 45 (quarenta e cinco) dias. Nos
termos da Resolução n. 541/07, de 28.janeiro.2007, do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 200,00
(duzentos reais). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, pelo prazo de cinco (5) dias.
Com a apresentação de assistente técnico e quesitos, intime-se o perito para designação de data para realização da perícia,
intimando-se o autor. Int. - ADV VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900
383.01.2010.002043-0/000000-000 - nº ordem 997/2010 - Medida Cautelar (em geral) - ANTÔNIO SÉRGIO SOARES X
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 19 - Proc. n. 997/10 Vistos. Antes da análise do pedido de liminar, intime-se o autor para
juntada aos autos de documento comprobatório onde demonstra a existência de relação bancária entre as partes. Prazo: 10
(dez) dias. Após, conclusos. Int. - ADV MILENE DOS SANTOS SILVA CHACON OAB/SP 279366 - ADV ADILSON JOSÉ CHACON
OAB/SP 289240
383.01.2010.002046-8/000000-000 - nº ordem 1001/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ANA MARIA AGOSTINHO
RIBEIRO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 18 - Proc. N. 1001/10 Vistos. Revendo entendimento
anterior, comprove a parte autora, no prazo de 30 dias, o prévio requerimento administrativo perante a autarquia ré, sob pena de
indeferimento da inicial. Int. - ADV KÁTIA ALESSANDRA FÁVERO ALVES OAB/SP 167929
383.01.2010.002055-9/000000-000 - nº ordem 1007/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - SIMONE DA SILVA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 20 - Proc. N. 1007/10 Vistos. Revendo entendimento anterior,
comprove a parte autora, no prazo de 30 dias, o prévio requerimento administrativo perante a autarquia ré, sob pena de
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