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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 - Página 1330

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TJSP 04/08/2010 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 768

1330

ANTONIO OLIMPIO DA SILVA FILHO (OAB 164426/SP)
Processo 003.10.012409-0 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo - SABESP - Wílson Roberto Pecci Gonzalez - Vistos. O autor propôs ação de cobrança em face do requerido, sob o
fundamento de que ele é proprietário do imóvel gerador do consumo de água, tendo tal despesa natureza propter rem. Todavia,
instruiu a inicial com certidão de Registro de Imóvel, em que o demandado não figura como proprietário. Nos termos do artigo
284 do Código de Processo Civil, foi conferido à parte autora o prazo de dez dias para que emendasse a petição inicial a fim
de torná-la apta a instaurar a relação processual que pretende. Em resposta, reafirmou que o réu é o único proprietário do
bem. Como tal afirmação não encontra respaldo na realidade, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do réu e a
extinção do processo, sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro de plano a petição inicial e extingo o processo, sem
resolução do mérito, com fundamento no artigo 295, inciso II, c.c. artigo 267, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: JOAO NARDI JUNIOR (OAB 114651/SP), NILTON SILVA
CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP)
Processo 003.10.012409-0 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Cia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo - SABESP - Wílson Roberto Pecci Gonzalez - Certifico e dou fé que o valor do preparo de eventuais recursos obedecido
o mínimo legal é de: R$ 248,06 atualizados R$ 248,85 (guia: gare); e o valor das despesas com o porte de remessa e retorno
de autos R$ 25,00 (guia: Fundo de Despesas do T.J.). - ADV: NILTON SILVA CEZAR JUNIOR (OAB 112412/SP), JOAO NARDI
JUNIOR (OAB 114651/SP)
Processo 003.10.013478-8 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaú S/A - Alessandro
Neri Alves - Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls.22) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o determinado a fls.29/30 dos autos em apenso.
Diante da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, deve a Serventia certificar o trânsito em julgado,
inserir a baixa junto ao sistema e arquivar os autos. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP), PEDRO GONCALVES
SIQUEIRA MATHEUS (OAB 134409/SP)
Processo 003.10.013888-0 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antonio Negro Canas - Edson Neves
Galvão dos Santos - Para análise do pedido de prioridade nos termos da Lei 10.741/03, traga o exequente cópia do respectivo
documento comprobatório, e, traga ainda cópia do demonstrativo ( fls.07). Após, citem-se os executados para pagamento do
débito reclamado no prazo de três dias. Independente de eventuais embargos, fixo os honorários em 10% sobre o valor de débito.
Feito o pagamento no prazo estipulado, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de não pagamento, ser-lhe-ão
penhorados tantos bens quantos bastem para satisfação do débito, procedendo-se, na mesma ocasião a respectiva avaliação
dos bens. Os executados poderão opor embargos, no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos, do mandado de citação,
independente de penhora, depósito ou caução. Reconhecendo o crédito do exeqüente e, desde que efetue o depósito de 30% do
débito, incluindo-se as custas e honorários, poderá o executado, no prazo dos embargos, requerer que lhe seja admitido pagar
o restante do débito em 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ISMAEL CORTE INACIO (OAB 26623/SP)
Processo 003.10.014523-2 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Adérito
Marques Araújo da Costa e outro - Agnaldo Pereira Gomes e outro - Vistos. Fls.29: indefiro o pedido, tendo em vista que o réu
ainda não foi citado, é desnecessária a intervenção do Juízo para tanto. Diga o autor sobre o interesse no regular prosseguimento
do feito, cumprindo conforme já determinado a fls.26. Int. - ADV: JOSE DA SILVA FILHO (OAB 114656/SP)
Processo 003.10.014835-5 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itaú S/A - Adriana
Rosa de Lima - JULGO EXTINTO o processo, em razão da desistência manifestada a fls. 23 (CPC, art. 267, VIII). Homologo
ainda o pedido de desistência quanto ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado, insira-se a baixa junto ao sistema e
arquivem-se os autos. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP), ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 003.10.015190-9 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - Contech Industria e Comércio de Equipamentos
Eletrônicos LTDA - Yaslip Teleinformática Limitada - fls. 30, certidão: deixado de expedir carta de citação por faltar cópia da
emenda à inicial de fls. 29 e o recolhimento da taxa postal no valor de R$ 15,50 - ADV: ANDREA HITELMAN (OAB 156001/SP),
ALEXANDRE MARCOS FERREIRA (OAB 171406/SP)
Processo 003.10.015261-1 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Noemi Pagliani - Mauro Sewaybricker Simonato
- Procedimento de jurisdição voluntária (CPC, arts. 1.113 usque 1.119). A fim de se aferir as disposições que regeram o fim da
sociedade conjugal, bem como a condição econômica da interessada, traga a requerente aos autos a r. sentença que dirimiu ou
homologou a partilha. Prazo de dez dias, sob pena de indeferimento. - ADV: FABIO TOHME BANNOUT (OAB 200610/SP), IVAN
TOHMÉ BANNOUT (OAB 208236/SP)
Processo 003.10.018490-4 - Procedimento Ordinário - Anulação - Cadensir Trade Sociedad Anonima - Adilson Sousa Dantas
- Indefiro o pedido de antecipação. Com efeito, ausente verossimilhança, tendo em vista o que já decidido às fls. 156/158, o
fato de ação relativa ao débito não impedir a execução (CPC, art. 585, § 1º), o fato de a defesa contra a execução se dar por
embargos, bem como ao fato de a inicial ser confusa quanto à fundamentação jurídica do pedido. Aliás, em relação a tal, emende
o autor a inicial e esclareça a que se refere a “desconstituição” de contrato e de procuração, a qual é apenas instrumento do
negócio jurídico, tendo em vista a necessidade conclusão lógica decorrente dos fatos narrados. Prazo de dez dias, sob pena de
indeferimento. - ADV: ELIAS TEIXEIRA BARBOSA FILHO (OAB 148793/SP)
Processo 003.10.019768-2 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Manuel Celino de Freitas Mendonça - Josefa
Arruda de Moura - Vistos. Ainda que não tenha sido assinado o contrato de locação, se esta é a natureza da relação entre as
partes, a medida adequada a ser pleiteada é o despejo. Isso porque a lei não exige o instrumento escrito para o reconhecimento
da locação. A ação de reintegração de posse deve ser utilizada se houve a inversão do animus, ou seja, se o ocupante age como
proprietário do bem. Portanto, emende a inicial para esclarecer qual a real situação da relação jurídica existente entre as partes,
deduzindo a tutela jurisdicional adequada. Emende, ainda, para alterar o valor da causa para o valor de 12 aluguéis (caso seja
deduzido pedido de despejo) ou para o valor venal do imóvel (caso permaneça o pedido de reintegração de posse). Comprove,
ainda, o autor a alegação de pobreza, juntando ao processo comprovante atual de rendas e bens, no prazo de dez dias, sob
pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: LEONARDO LIMA RUAS (OAB 244340/SP)
Processo 003.10.019949-9 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Trinhain Agencia da Propriedade Industrial
Ltda - Marisol Abollo Alvarez - Emende a inicial e faça desta acompanhar cópia atualizada da matrícula do imóvel compromissado
(CPC, art. 283). Em dez dias, sob pena de indeferimento. - ADV: DANIEL MARCHIORI REMORINI (OAB 162577/SP)
Processo 003.10.020243-0 - Arresto - Medida Cautelar - Palácio das Plumas Pedrarias e Aviamentos Ltda - Grêmio Recreativo
C. Escola de Unidos de São Lucas - 1- Ausente os requisitos do art. 155, segunda parte, do CPC. 2- É possível afirmar que,
genericamente, para o deferimento da medida cautelar ou procedência do pedido de arresto, é necessário que concorram
os pressupostos da fumaça do bom direito e perigo na demora. A doutrina em geral estabelece que a fumaça do bom direito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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