TJSP 04/08/2010 - Pág. 1601 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 768
1601
problemas de forma amigável, não obtendo êxito. Afirma também que há aproximadamente três meses, procurou a Instituição BV
Financeira para firmar uma parceria, com a finalidade de facilitar a venda de materiais para construção, quando foi surpreendido
com a informação de que seu nome estava negativado, ou seja, que a Empresa estava com restrição financeira. Afirma ainda,
não possuir a linha telefônica a partir da qual foi gerada a suposta cobrança ilegal e abusiva por parte da empresa ré. Mesmo
afirmando que o débito não existe, a autora efetuou o pagamento da referida importância (documento de fls. 26) em data de
19/05/2010. Se não bastasse isto, o autor não juntou nenhum documento demonstrando, de plano, ter efetuado pedido de
cancelamento do débito, nem forneceu eventual número de protocolo de atendimento do serviço especializado da ré. Nesse
contexto, não há prova inequívoca das suas alegações, sendo necessária dilação probatória. Dessa forma, indefiro o pedido de
antecipação de tutela. Cite-se (carta A.R.) com as advertências de praxe. Int. - ADV EDUARDO FERNANDES JUNIOR OAB/SP
229623 - ADV LEANDRO FERNANDES OAB/SP 266949
414.01.2010.001284-4/000000-000 - nº ordem 660/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFA DE SANTANA
SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 25 - O(A) autor(a) não juntou o comprovante do
indeferimento do requerimento do benefício na esfera administrativa, ou o protocolo do pedido há mais de 45 dias sem apreciação
pela autarquia federal. O documento em questão é essencial para a propositura da presente ação. Nesse sentido:”Tornou-se
hábito requerer diretamente ao Poder Judiciário o que deve ser providenciado pela autoridade administrativa, com a justificativa
de que administrativamente não há êxito por parte do segurado. As conseqüências são graves, tanto para a autarquia quanto
para o segurado: para a autarquia, porque a lenta tramitação do processo levará ao pagamento de verbas acessórias que,
se bem empregadas, poderiam compor o custeio da previdência social; para o segurado, porque a mesma lentidão o fará
aguardar por anos a fio o que é de seu direito. Não há quem ganhe com essa lentidão, e, no entanto, esse procedimento se
repete, reiteradamente, causando o grande congestionamento do Poder Judiciário. É bem verdade que, muitas vezes, o INSS
sequer recebe os pedidos no protocolo. Mas também é verdade que, muitas vezes, os pedidos são rapidamente analisados e
dada a resposta ao requerimento do segurado, concedendo ou indeferindo o benefício, com o que a função administrativa foi
exercida. O que ocorre, na prática, é que a falta de ingresso na via administrativa transfere para o Poder Judiciário o exercício
de uma função que, na realidade, não lhe é típica, substituindo-se ao Administrador porque, tradicionalmente, o INSS reluta
em cumprir sua função constitucional. Está correta a decisão quando determina que se comprove o requerimento do benefício
no local certo: o INSS. É a esta autarquia que cabe apreciar o pedido. Na hipótese de indeferimento do pedido ou da falta de
decisão administrativa é que nasce para o segurado o interesse de agir. O art. 41, § 6º, da Lei nº 8213/91, concede à autoridade
administrativa o prazo de 45 dias para efetuar o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação,
pelo segurado, da documentação necessária. Atento à realidade, quis o legislador pôr fim à conhecida demora na decisão
de processos administrativos previdenciários, que causa desamparo a muitos segurados justamente no momento em que a
cobertura previdenciária deveria socorrê-los. A apreciação do requerimento, com a formulação de exigências, concessão ou
indeferimento do benefício, assim, deve ocorrer em 45 dias. A dicção da Súmula 9 desta Corte não é a que lhe pretende dar o(a)
apelante. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa, ou seja, o interessado não precisa esgotar todos
os recursos administrativos. Mas a Súmula não exclui a atividade administrativa. É hora de mudar esse hábito de transferir
para o Poder Judiciário o que é função típica do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou não
for apreciado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir.” [TRF 3ª RegiãoNona Turma, Apelação Cível nº 2006.03.99.026605-9, rel. Des. Marisa Santos, deram parcial provimento ao recurso, v.u., j.
02.10.2006]. As súmulas nº 213 do extinto TFR e nº 09 do TRF da 3ª Região não afastam a necessidade do pedido na esfera
administrativa, dispensando, apenas, o seu exaurimento, para a propositura da ação previdenciária. É necessário mudar o
hábito de transferir para o Judiciário o que é função do INSS. Se o requerimento administrativo não for recebido no protocolo, ou
não for apreciado no prazo de 45 dias, ou for indeferido, aí sim, surgirá o interesse de agir. Assim, emende o(a) autor(a) a inicial,
no prazo de 60 dias, trazendo aos autos o comprovante do referido indeferimento, ou o protocolo do pedido, com mais de 45
(quarenta e cinco) dias sem apreciação pela autarquia federal, sob pena do indeferimento da petição inicial. Defiro os benefícios
da assistência judiciária. Anote-se. Int. - ADV PAULO LYUJI TANAKA OAB/SP 167045
414.01.2010.001290-7/000000-000 - nº ordem 663/2010 - Declaratória (em geral) - MARIO DE DEUS PIRES X PRO AR
COMÉRCIO DE VENTILADORES - Fls. 13/v - Não estão preenchidos os requisitos necessários para a antecipação da tutela
pretendida. O autor afirma que nunca manteve qualquer relação comercial com a ré. Entretanto, assevera, na seqüência, que
sua enteada utilizou seu nome e documentos para celebrar contrato com a requerida, negócio este que teria dado causa às
negativações do seu nome. Ora, a versão apresentada pelo autor não veio acompanhada de prova pré-constituída, demandando
demonstração. Ademais, os documentos de fls. 11/12 demonstram que o autor e sua enteada mantinham relações comerciais
em outros negócios. Se não bastasse isto, deve-se observar também que são antigas as negativações efetuadas, tendo o autor
somente agora ingressado com ação para declaração de inexistência das dívidas mencionadas. Nesse contexto, não há prova
inequívoca das suas alegações, sendo necessária dilação probatória. Dessa forma, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se (carta A.R.) com as advertências de praxe. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Int. - ADV VALDOMIRO ROSSI
OAB/SP 118536
414.01.2010.001293-5/000000-000 - nº ordem 670/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - OZITA ALVES DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 40 - Cite-se pelo rito ordinário. Nomeio perito na pessoa do Dr.
ANTONIO CARLOS CANDIL, com consultório nesta cidade. Intime-se o perito judicial ora nomeado para designação de data e
realização de perícia. Fixo os salários do perito em R$-510,00 (quinhentos e dez reais), que serão suportados a final pela parte
vencida. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, formularem quesitos e indicarem Assistentes Técnicos, querendo.
Desde já formulo os quesitos do Juízo: 1)- O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que o impossibilita trabalhar? 2)- O(a)
periciando(a) é portador de incapacidade laborativa que impede o exercício de atividade declarada na inicial? 3)- Qual a causa
desta incapacidade? 4)- Desde quando remonta a incapacidade? 5)- Qual a causa desta lesão? 6)- Qual o grau de incapacidade
para o trabalho: a)- definitiva? b)- temporária? c)- parcial? d)- total? Defiro os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Int.
- ADV ARNALDO DOS SANTOS OAB/SP 79986 - ADV DOUGLAS LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 166979 - ADV LILIAN TEIXEIRA
BAZZO DOS SANTOS OAB/SP 195560
414.01.2010.001296-3/000000-000 - nº ordem 673/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - DIRCE PEREIRA DA
ROCHA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-I.N.S.S. - Fls. 46 - Vistos. O(A) autor(a) não juntou o comprovante
do indeferimento do requerimento do benefício na esfera administrativa, ou o protocolo do pedido há mais de 45 dias sem
apreciação pela autarquia federal. O documento em questão é essencial para a propositura da presente ação. Nesse sentido:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º