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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 - Página 1710

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TJSP 04/08/2010 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 768

1710

sua cessação ou cancelamento. Nesse aspecto, cumpre realçar que inexistiu alteração significativa das condições sócioeconômicas da requerente pela implantação do benefício mínimo de aposentadoria por idade rural ao seu marido recentemente,
cujo valor não interfere na condição de pobreza caracterizada nos autos e que serviu de lastro para a concessão à requerente
do amparo social. Para o recebimento do amparo não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a
caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família,
à semelhança do que ocorre presente caso (v. auto de constatação - fls. 33 dos autos). A conduta da autarquia previdenciária
caracteriza, a bem da verdade, resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial transitada em julgado que concedeu
à requerente o benefício em comento, que, à míngua de alteração das condições que geraram sua concessão e, sobretudo, de
irregularidade no seu deferimento, que ocorreu pela via judicial e sob o pálio constitucional do contraditório, não podendo sofrer
solução de continuidade. Assinale-se que condutas desse jaez geram inegável descrédito ao papel assistencial que o Estado
deve desempenhar em prol de seus cidadãos que careçam de uma maior proteção neste aspecto, que deve ter por objetivo
assegurar uma assistência social justa e eficiente a quem dela necessitar (CF, art. 203, “caput”, e inciso V). Frise-se que a
assistência social não é, em realidade, meramente assistencialista, porque não se destina apenas a dar socorro provisório e
momentâneo ao necessitado. O que pretende a Constituição Federal é que a assistência social seja um fator de transformação
social. Deve promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das
prestações assistenciais, seja menos desigual e posse exercer atividades que lhe garantam a subsistência. A Lei n. 8.742/93,
denominada Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, provê os “mínimos sociais”, ou seja, deve garantir ao assistido o
necessário para a sua existência com dignidade, destinando-se ao enfrentamento da pobreza, ao provimento de condições para
atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais (art. 2º, p. único, da LOAS). Pelo exposto, INDEFIRO
o pedido deduzido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS por meio da petição acostada às fls. 135/137 dos autos,
nos termos da fundamentação “ut retro”, ficando mantido o benefício do amparo social concedido à parte autora nos autos da
presente demanda. Dê-se ciência ao Ministério Público desta decisão. Int. - ADV RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO
OAB/SP 124752 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2006.010039-9/000000-000 - nº ordem 927/2006 - Execução de Título Extrajudicial - COVADIS COMÉRCIO DE
VIDROS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA X DESTILARIA SANTA RITA DE CÁSSIA LTDA - Fls. 121 - VISTOS, Defiro
o sobrestamento do feito, conforme requerido pelo(a) Exeqüente. Decorrido o prazo, aguarde-se, por 10(dez) dias nova
manifestação. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos. INT. - ADV JULIANE MORIMATSU ZAIDAN BLECHA OAB/SP
130092 - ADV EDIBERTO DIAMANTINO OAB/SP 152463 - ADV JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI OAB/SP 270945 - ADV
EDUARDO ALVARES CARRARETTO OAB/SP 139953
438.01.2007.001378-1/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Ação Monitória - JOÃO CORDEIRO X DESTILARIA SANTA RITA
DE CÁSSIA LTDA - diga o autor - decorrido o prazo para ajuizamento de embargos. - ADV FÁBIO RENATO MACHADO DE
SOUZA OAB/SP 213179 - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA OAB/SP 248075 - ADV EDUARDO ALVARES
CARRARETTO OAB/SP 139953
438.01.2007.002000-6/000000-000 - nº ordem 250/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROSELI APARECIDA
BERTOCCO MIESSI X SOTEBRA - SOCIEDADE TEUTO BRASILEIRA DE COMERCIO DE AUTOS LTDA. - ciencia a parte
autora do ofício de fl. 141 - depósito feito pela ré - ADV ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO OAB/SP 213133 - ADV
CARLOS EDUARDO B MARCONDES MOURA OAB/SP 138628 - ADV JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES OAB/SP 195212
438.01.2007.002321-0/000000-000 - nº ordem 295/2007 - Execução de Alimentos - C. M. A. X J. C. D. O. F. - diga a
exequente - oficio referente ao mand.prisão devolvido por falta de elementos mínimos. - ADV MARIA APARECIDA MERCURIO
OAB/SP 71899 - ADV JULIANE SCARE AYUB ALBUQUERQUE OAB/SP 220658 - ADV MARIA APARECIDA MERCURIO OAB/
SP 71899
438.01.2007.003469-6/000000-000 - nº ordem 417/2007 - Execução de Alimentos - V. M. D. O. X R. F. D. O. J. - diga a
exequente sobre o ofício de fl. 154 - não foi encontrado o assento de óbito de Roosevelt Fernandes de Oliveira Jr. - ADV
FERNANDA CHRISTINE SIMON RODRIGUES OAB/SP 225683 - ADV ANTONIO SERGIO F BARROSO DE CASTRO OAB/SP
132330 - ADV FERNANDA CHRISTINE SIMON RODRIGUES OAB/SP 225683
438.01.2007.006468-0/000000-000 - nº ordem 739/2007 - Outros Feitos Não Especificados - AÇAO DECLARATORIA E
CONDENATORIA P/ CONC. DE BENEFIC.PREVIDE - JOVELINA ROSA DE OLIVEIRA GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURO SOCIAL- INSS - manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. - ADV ADIB ELIAS OAB/SP 219117 - ADV
DANIEL LEANDRO BOCCARDO OAB/SP 256023 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE 28050
438.01.2007.007846-0/000000-000 - nº ordem 935/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANA MARIA MINEIRO
FERREIRA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAL - retirar alvará - ADV MARCELO IGRECIAS MENDES OAB/SP
201965 - ADV REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS OAB/SP 201984 - ADV IGOR LINS DA ROCHA LOURENÇO OAB/PE
28050
438.01.2008.001694-0/000000-000 - nº ordem 250/2008 - Ação Monitória - SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS S/A X
FLAVIO ALEXANDRE CARRILO ALVES - ME - diga o autor sobre a certidao de fl. 96-v - o repres.legal da empresa ré se recusou
a assumir o encargo de depositário fiel, após lavrado o auto de penhora e depósito, alegando que a empresa encerrou suas
atividades. - ADV ARETHA BENETTI BERNARDI OAB/SP 223294
438.01.2008.001266-6/000000-000 - nº ordem 282/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - M. D. S. F. X RICARDO
FERREIRA DA SILVA - diga o autor - carta precatória devolvida - endereço fora da jurisdição da comarca da capital do estado. ADV RICARDO ALVES DE ARRUDA OAB/SP 181331
438.01.2008.002870-6/000000-000 - nº ordem 402/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SINDICATO DO COMERCIO
VAREJISTA DE PENAPOLIS X CAROLINE TORRES DE FARIA LEMOS - diga o autor - decorrido o prazo concedido. - ADV
LUCILENE CERVIGNE BARRETO OAB/SP 108107 - ADV KELEN MELISSA FRANCISCHETTI GABRIEL OAB/SP 202136 - ADV
VIVIANE BIS CORREA LEITE OAB/SP 251699
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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