TJSP 04/08/2010 - Pág. 2027 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano III - Edição 768
2027
executado quedou-se inerte, inscreva-se a dívida apurada. A seguir, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos,
independentemente da expedição aludida a fls. 26. Int. Guararapes, 21 de julho de 2010. - ADV FÁBIO GENER MARSOLLA
OAB/SP 233717 - ADV ANTONIO HENRIQUE BOGIANI OAB/SP 233694
218.01.2010.000729-2/000000-000 - nº ordem 204/2010 - Divórcio Consensual - E. M. N. E OUTROS - Fls. 30 - Vistos.
Expeça-se mandado para averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, fazendo-se constar junto à matrícula do
imóvel 20.590 que com a separação a autora passou a chamar-se EMY SÁO e que o imóvel continuou sendo de sua propriedade.
Intime-se a autora para retirada e cumprimento. Int. Guararapes, 06 de julho de 2010. BEM COMO INTIMAR O AUTOR PARA
RETIRAR O MANDADO DE AVERBAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. - ADV ODAIR BERNARDI OAB/SP 64240
218.01.2010.000835-0/000000-000 - nº ordem 242/2010 - Revisional de Alimentos - D. R. T. A. X C. A. A. - Autos n. 242/10.
VISTOS. Fls. 40: Defiro os benefícios da assistência judiciária ao requerido. Anote-se. Face à composição amigável entre as
partes (fls. 35/38 e do parecer favorável do representante do Ministério Público a fls. 45 HOMOLOGO o acordo entre DAVIDY
REINER TENORIO ALVES representado por Elizabete Barba Tenório Cavalcanti para produzir todos os efeitos de direito e
JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Arbitro no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado os honorários
advocatícios do(s) advogado(s) nomeado(s). Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões). Após, cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”. P.R.I.C. Guararapes, 19 de julho de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART
Juiz de Direito - ADV PATRICIA LEME BISCA OAB/SP 239466
218.01.2010.001064-7/000000-000 - nº ordem 326/2010 - Revisional de Alimentos - B. C. D. S. V. X P. S. D. S. V. - Autos n.
326/10. VISTOS. Face à composição amigável entre as partes (fls. 23/25 e do parecer favorável do representante do Ministério
Público a fls. 26 HOMOLOGO o acordo entre BRUNO CESAR DOS SANTOS VENTURA representado por Alessandra Aparecida
Miranda e PAULO SERGIO DOS SANTOS VENTURA para produzir todos os efeitos de direito e JULGO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro no valor máximo previsto na tabela
do convênio firmado entre a OAB e a Defensoria Púbica do Estado os honorários advocatícios do(s) advogado(s) nomeado(s).
Oportunamente, expeça(m)-se certidão(ões). Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Custas “ex lege”.
P.R.I.C. Guararapes, 21 de julho de 2010. HEVERTON RODRIGUES GOULART Juiz de Direito - ADV NORBERTO CLAUDINEI
BARBOSA OAB/SP 73193 - ADV LUÍS HENRIQUE NOVAES OAB/SP 200357 - ADV NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA OAB/
SP 73193
218.01.2010.001094-8/000000-000 - nº ordem 332/2010 - Embargos à Execução - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS X FILOMENA PESSIN GRAVATA - VISTOS. Em face da concordância da embargada com o cálculo apresentado
pela Autarquia Previdenciária, o qual HOMOLOGO para produzir todos os efeitos de direito, JULGO EXTINTO o processo
promovido pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de FILOMENA PESSIN GRAVATA, com julgamento
do mérito, com base no artigo 269 inciso II do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na execução
dos autos em apenso, expedindo-se os competentes requisitórios por meio eletrônico, consistentes na quantia de R$ 9.404,21
para a autora e R$ 693,84 a título de honorários advocatícios (atualizados para o mês de de fevereiro/2009). Anoto que a
intimação do INSS deverá ser feita pessoalmente. P.R.I.C. Guararapes, 22 de julho de 2010. HEVERTON - ADV IVANI MOURA
OAB/SP 87169
218.01.2010.001262-0/000000-000 - nº ordem 369/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. E. N. B. X W. L. B.
D. S. - INTIMAR O ADVOGADO DA AUTORA DE QUE FOI DESIGNADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 5 DE
AGOSTO DE 2010, ÀS 15H10. - ADV NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA OAB/SP 73193 - ADV DELMIR MESSIAS PROCOPIO
COVACEVICK OAB/SP 148438 - ADV NORBERTO CLAUDINEI BARBOSA OAB/SP 73193
218.01.2010.001313-0/000000-000 - nº ordem 391/2010 - Execução de Alimentos - T. A. R. A. X F. A. - Fls. 36 - Vistos. O
executado apresentou justificativa, propondo parcelamento do débito. Chegou a depositar parte da dívida, porém, não cumpriu
com o restante. O autor, a fls. 31/33, requereu a prisão do devedor. O Ministério Público, igualmente, a fls. 35 foi a favor
da decretação da prisão. De rigor a rejeição da justificativa apresentada. Com efeito, a alegada impossibilidade de pagar a
totalidade do débito alimentar em razão de dificuldades financeiras, não retira a obrigação do executado de alimentar a prole.
Os pais são responsáveis pelo sustento dos filhos, estejam empregados ou não. Ressalto que na fixação do valor dos alimentos,
foram consideradas as condições e as possibilidades da executada e que eventuais mudanças deverão ser objeto de revisional.
Quanto à proposta de parcelamento do débito, foi ela rejeitada pelos exeqüentes, cumprindo-me observar neste ponto, que os
exeqüentes não estão obrigados a aceitar a proposta formulada. Desta forma, não cuidando o executado de comprovar todas
suas alegações, a prisão é medida que se impõe nestes autos. Assim, com fundamento no inciso §1º, do artigo 733 do Código
de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL do executado FABRICIO ALVES, qualificado nos autos, pelo prazo de trinta dias,
salvo imediata comprovação do cumprimento da obrigação. Expeça-se mandado de prisão com o prazo de validade de dois
anos. Int. Guararapes, 24 de maio de 2010. BEM COMO intimar o autor a retirar a guia de mandado de levantamento, que se
encontra na contra capa, no prazo legal. - ADV EDSON BALDO OAB/SP 83940 - ADV LAURO GUSTAVO MIYAMOTO OAB/SP
232238 - ADV EDSON BALDO OAB/SP 83940
218.01.2010.001380-7/000000-000 - nº ordem 413/2010 - Outros Feitos Não Especificados - MEDIDA PROTETIVA A IDOSO
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE SAO PAULO X JOSE XAVIER - Fls. 43 - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 38,
consignando o prazo de dez dias para a resposta. Com a resposta, vista ao Ministério Público e conclusos. Int. Guararapes, 20
de julho de 2010. - ADV ÉRICA UEDA OAB/SP 164541
218.01.2010.002030-0/000000-000 - nº ordem 623/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Obrigação de Fazer - MAURO
FERREIRA DA SILVA X MUNICIPIO DE GUARARAPES SP - Vista ao autor, fls. 32/35, no prazo legal. - ADV LUCIA RODRIGUES
FERNANDES OAB/SP 243524 - ADV CIRO ADRIANO REGODANSO OAB/SP 144659
218.01.2010.002116-4/000000-000 - nº ordem 644/2010 - Execução de Alimentos - A. A. O. E OUTROS X P. C. O. - Fls. 18 Vistos. Intimem-se os exequentes, pessoalmente, para manifestação, em dez dias, em termos de prosseguimento, especialmente
para informar se houve o pagamento do débito alimentar. O silêncio será interpretado como quitado o débito e os autos tornarão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º