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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 - Página 210

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TJSP 04/08/2010 - Pág. 210 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano III - Edição 768

210

583.00.1999.037595-3/000000-000 - nº ordem 960/1999 - Indenização (Ordinária) - JOSÉ DE JESUS SILVA X PEDREIRA
ANHANGUERA S/A - EMPRESA DE MINERAÇÃO - Fls. 340 - I - cumpra-se o v. acórdão. II - ao arquivo. - ADV TANIA MARTINS
DE SIQUEIRA MANCINI OAB/SP 116495 - ADV WILSON JOSE DA SILVA FILHO OAB/SP 131053
583.00.1999.087930-8/000000-000 - nº ordem 2163/1999 - Ação Monitória - SÉRGIO ASSIS CURY X PAULO ROSA
BÁRTHOLO - Fls. 291 - Fls. 290: concedo o prazo de 48 horas (comprovação em Cartório), sob pena de insubsistência da
penhora. - ADV PEDRO AUGUSTO DE MATTOS E ORSI OAB/SP 119226 - ADV ORLANDO LO TURCO JUNIOR OAB/SP
148186
583.00.1999.874500-4/000000-000 - nº ordem 2536/1999 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ LUIS DA CONCEIÇÃO
IRMÃO X MARITÍMA SEGUROS E OUTROS - Fls. 230 - Vistos. Ante a satisfação da execução (depósitos de fls. 201 e 208),
Julgo Extinto o processo, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Recolha a Requerida São
Francisco Corretora de Seguros Ltda, as custas finais (R$ 97,25). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição da dívida e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV RITA DE CASSIA SANTOS MIGLIORINI OAB/SP 170386 - ADV MARIA CELESTE BRANCO
OAB/SP 133308 - ADV LUIZ ANTONIO TOLOMEI OAB/SP 33508 - ADV RENÉ ZAMLUTTI JÚNIOR OAB/SP 160554
583.00.1999.899199-3/000000-000 - nº ordem 3045/1999 - (apensado ao processo 583.00.1998.042236-1/000000-000 - nº
ordem 332/1998) - Medida Cautelar (em geral) - BANCO FORD S/A X COBRÁS S/A - Fls. 1287 - Fls. 1286: apresente o Autor
as cópias necessárias. Após, expeça-se carta precatória (Comarca de Caçapava), para entrega dos veículos que estão em seu
poder na sede da Rebello Veículos Ltda, nos termos da decisão de fls. 1228, encaminhando e comprovando a distribuição em
cinco dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV MARCELO TESHEINER CAVASSANI OAB/AC 71318 - ADV CREUSA MARCAL LOPES
OAB/SP 85505 - ADV CLOVIS CUNHA DA GAMA MALCHER FILHO OAB/SP 158432 - ADV LEILA DA COSTA LOUREIRO OAB/
SP 195629 - ADV AMELIA DA GLORIA V LINS OAB/PA 6697
583.00.2000.603944-2/000000-000 - nº ordem 1968/2000 - Declaratória (em geral) - ACEPEX ACESSÓRIOS PARA
EXTINTORES LTDA X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - Fls. 820 - I - fls. 806/812: à perícia. II- fls. 816/818: preliminarmente,
dou por penhorado o depósito de fls. 814, no valor de R$ 15.267,97. Manifeste-se a Executada, depositando o valor complementar
(com correção monetária e juros moratórios até a data do depósito), e apresentando a impugnação, se o caso. - ADV EDUARDO
GIACOMINI GUEDES OAB/SP 111504 - ADV JULIO CESAR GARCIA OAB/SP 132679
583.00.2001.074492-7/000000-000 - nº ordem 1357/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - INELCOM BRASIL DE
TELECOMUNICAÇÕES LTDA. X ESPÓLIO DE CONSTANTINO CURY E OUTROS - Fls. 429 - Fls. 426/428: informes da DRF
arquivados em pasta própria. Manifeste-se acerca do prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. - ADV RAQUEL ELITA ALVES
PRETO OAB/SP 108004 - ADV MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS OAB/SP 111133
583.00.2001.324703-0/000000-000 - nº ordem 2644/2001 - Procedimento Ordinário (em geral) - LUIZ DE GONZAGA SOLERA
SOARES X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Fls. 481 - Apurado o valor do crédito pelo exequente - R$
12.702,29, intime-se a executada por publicação, em nome do respectivo advogado, para pagamento em quinze dias, sob pena
de multa de 10%. - ADV CARLOS ALBERTO NUNES BARBOSA OAB/SP 114542 - ADV GEORGE WASHINGTON TENORIO
MARCELINO OAB/SP 25685 - ADV DANIEL ALVES FERREIRA OAB/SP 140613
583.00.2003.006497-3/000000-000 - nº ordem 113/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO EDIFICIO
SAN FRANCISCO X TELEDINÂMICA COMÉRCIO COMUNICAÇÕES LTDA - Fls. 351 - Fls. 350: aguarde-se a manifestação
da Exequente-Impugnada, acerca do cálculo de fls. 347/348. - ADV MARIA PAULA ZANCHI BRAGA OAB/SP 103318 - ADV
SERGIO TEIXEIRA DA SILVA BRAGA OAB/SP 117831 - ADV LUCIANA DE CASTRO SICILIANI OAB/SP 179896
583.00.2003.049412-2/000000-000 - nº ordem 824/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS DOS
ANJOS X SERRALHERIA CHIPA LTDA - Fls. 113 - Fls. 111: defiro o bloqueio on-line e a pesquisa de endereço via Bacen Jud,
conforme protocolo. - ADV CLAUDIO MARCUS OREFICE OAB/SP 35719
583.00.2003.049412-2/000000-000 - nº ordem 824/2003 - Procedimento Sumário (em geral) - FRANCISCO DE ASSIS
DOS ANJOS X SERRALHERIA CHIPA LTDA - Fls. 116 - A tentativa de bloqueio restou infrutífera, conforme protocolo. Diga o
exeqüente em prosseguimento. NOTA DO CARTÓRIO: ciência do resultado da pesquisa de endereço de fl. 118. - ADV CLAUDIO
MARCUS OREFICE OAB/SP 35719
583.00.2003.141895-1/000000-000 - nº ordem 2314/2003 - Indenização (Ordinária) - VICENTE VERÍSSIMO CÂMARA X
COFIPE VEÍCULOS LTDA - CONCESSIONÁRIA IVECO - Fls. 186 - III. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido
inicial. Arcará o autor com o pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que, com
amparo no que dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Nota do Cartório: custas de preparo no valor de R$352,82 e porte de remessa dos autos ao Tribunal no valor de
R$25,00. - ADV MARIA DA PENHA CÂMARA OAB/SP 172107 - ADV FABIO ANTONIO PECCICACCO OAB/SP 25760
583.00.2004.029774-9/000000-000 - nº ordem 498/2004 - Execução de Título Extrajudicial - BAYER CROPSCIENCE LTDA X
HERPLAN LTDA E OUTROS - Fls. 467 - 1. Fls. 414/415: trata-se de pedido de substituição processual, por força de cessão de
crédito ajustada entre a exequente original - Bayer S.A. - e Torque Construções Ltda. Verifico que os executados manifestaram
expressa anuência com a cessão ajustada (fls. 420/423). Anoto, por oportuno, que, na esteira de dominante jurisprudência da
Corte paulista e do Superior Tribunal de Justiça, a qual me filio, sequer seria necessária a providência. É que os requisitos
previstos nos artigos 41 e 42 do CPC não se aplicam ao feito executivo ou à fase de cumprimento de título judicial. “PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. HABILITAÇÃO DE NOVO CREDOR. CONSENTIMENTO DO
DEVEDOR. DESNECESSIDADE. ART. 537, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O cessionário, no processo de
execução, não carece da prévia anuência do devedor para assumir a legitimação superveniente, a teor do art. 567, II, do CPC,
sendo inaplicável o disposto nos art. 41 e 42 do CPC, à luz do princípio lex specialis derrogat lex generalis. Precedentes do
STJ: AgRg no REsp n° 939.054-RS, 6ª Turma, DJ de 4-8-2008; EDcl no AgRg no REsp n° 911.134-RS, Ia Turma, DJ 3-9-2007;
REsp na 726.535-RS, 2a Turma, DJ 30-4-2007; AgRg no REsp n° 542.430-RS, Ia Turma, DJ 11-5-2006 e REspn° 687.761-RS,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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