TJSP 04/08/2010 - Pág. 782 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 768
782
que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos
iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/
RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No
mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816,
591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Desse modo, deverá o executado, no prazo
de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma
pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial. 2. Decorrido o
prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e
601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: TATIANA FREIRE PINTO (OAB 159666/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA
DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
Processo 053.05.006369-6 - Procedimento Ordinário - Marilei do Prado e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
nº 3978/09 V I S T O S. 1. Fls. 658/660: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24/8/2001, preceituava que: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. A Lei 11.960,
de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte
redação : “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No caso em tela, alega o executado que o
depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária.
Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende
que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos
iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/
RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No
mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816,
591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Desse modo, deverá o executado, no prazo
de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma
pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial. 2. Decorrido o
prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e
601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: MARGARETE GONCALVES PEDROSO RIBEIRO (OAB 119224/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/
SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP)
Processo 053.05.031269-8 - Procedimento Ordinário - Demétrio Barbieri e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - Autos
nº 5114/09 V I S T O S. 1. Fls. 307/308: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35,
de 24/8/2001, preceituava que: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. A Lei 11.960,
de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte
redação : “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No caso em tela, alega o executado que o
depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária.
Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende
que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos
iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/
RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No
mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816,
591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Desse modo, deverá o executado, no prazo
de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma
pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial. 2. Decorrido o
prazo sem a efetivação do pagamento do O.R.P.V., tornem os autos conclusos imediatamente para fins dos artigos 599, 600 e
601 do Código de Processo Civil, bem como para as providências cabíveis junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo.
Int. - ADV: CARLOS JOSE TEIXEIRA DE TOLEDO (OAB 114625/SP), WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), HELENA
RIBEIRO CÓRDULA ESTEVES (OAB 205951/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)
Processo 053.06.102202-9 - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - M. de L. A. e outros - F. P. do E. de S. P. Autos nº 7768/09 V I S T O S. 1. Fls. 611/613: O artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.18035, de 24/8/2001, preceituava que: “Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderá ultrapassar o percentual de 6% ao ano”. A Lei 11.960,
de 29 de junho de 2009, por sua vez, deu novo texto ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte
redação : “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. No caso em tela, alega o executado que o
depósito fora efetuado com base no que dispõe a nova Lei 11.960/09, no tocante aos juros de mora e a atualização monetária.
Entretanto, este entendimento não coaduna com o atual posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que entende
que a regra nova, referente aos juros de mora a que alude a Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, somente incide nos processos
iniciados após a sua edição, e não sobre os anteriores: RESP nºs 175.827/SC, 418.660/SP, 255.223/SP; 554.343/RS; 615.145/
RS; AgRg-REsp nºs 779789/MG, 914.239/SC, 526834/RS; AI 764.963-SP; AgRg-AI 400.145/SP; EDcl-AgRg-Ag 828594/RJ. No
mesmo sentido o E. TJSP: AP. nº 610.082-5-4, 11ª C., j. 02/07/2007, Rel. Dês. Ricardo Dip, citando Resp 618702, 550816,
591160, 732725, 829911, AgR-Ag 569817, AgR-Resp 658457, EDcl-Resp 591160. Desse modo, deverá o executado, no prazo
de 30 (trinta) dias, efetuar o depósito da diferença devida relacionada aos juros de mora e à atualização monetária, na forma
pleiteada pelos exequentes, isto é, devendo ser observado o índice do INPC aplicado pela Tabela Prática do Eg. Tribunal de
Justiça, para fins de atualização monetária e os juros de mora, na forma estabelecida no título executivo judicial. 2. Decorrido o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º