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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010 - Página 811

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TJSP 04/08/2010 - Pág. 811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 4 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 768

811

X ANA CLAUDIA VAZ E OUTROS - Exeqüente: retirar guia de levantamento. - ADV JOSE MARTINS DE LARA OAB/SP 52967
- ADV ADEMAR PEREIRA OAB/SP 103463 - ADV PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV
MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513
320.01.2008.024675-8/000000-000 - nº ordem 3672/2008 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PAULISTA
SA X ANDERSON SORE - Fls. 65 - Considerando a devolução da carta precatória, informe o autor novo endereço do réu para
fins de cumprimento da liminar e citação. Sem prejuízo, aguarde-se também a efetivação da intimação retro. - ADV MARIA
FERNANDA MARRETTO F. DE OLIVEIRA OAB/SP 158375
320.01.2008.024828-7/000000-000 - nº ordem 3739/2008 - Arrolamento - DEISY APPARECIDA COSTA E SILVA OLIVEIRA
E OUTROS X JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA - Fls. 77 - Em cinco (05) dias, recolha a inventariante as taxas para extração
das cópias e devidas autenticações das mesmas, necessárias à expedição do formal de partilha, providenciando também o
recolhimento da taxa de R$ 29,00 (cód. 130-9, na guia simples de F.E.D.T.J.), conforme dispõe o Provimento nº 833/04, do
Conselho Superior da Magistratura. - ADV HUMBERTO CORDEIRO DE CARVALHO OAB/SP 71155 - ADV VANDERLEI ANIBAL
JUNIOR OAB/SP 243805
320.01.2008.026325-7/000000-000 - nº ordem 3997/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO FRATE X
BANCO BRADESCO SA - Fls. 111 - Considerando a manifestação expressa do exeqüente sem qualquer, JULGO EXTINTA a
presente ação ORDINÁRIA, ora em fase de execução, que ANTONIO FRATE move em face de BANCO BRADESCO S/A, com
fundamento legal no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Calculadas e pagas eventuais custas, arquivem-se os
autos, procedendo-se as anotações de praxe. P. R I. C. Limeira, d.s. VALOR DE PREPARO R$82,10 E TAXA DE REMESSA
E RETORNO AO TRIBUNAL R$25,OO POR VOLUME. - ADV RODRIGO CORDEIRO OAB/SP 275226 - ADV ALEXANDRE DE
FARIA OLIVEIRA OAB/SP 231854
320.01.2009.000121-0/000000-000 - nº ordem 110/2009 - Revisional de Alimentos - C. F. X M. F. - Retirar certidão de
honorários - ADV MARCELO HAMAN OAB/SP 233898 - ADV ROSANGELA JERONYMO GERATO OAB/SP 124963 - ADV
MARCELO HAMAN OAB/SP 233898
320.01.2009.000994-0/000000-000 - nº ordem 141/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JEDIEL ISALTINO X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1437/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 251 às
Fls. 10/11: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada por JEDIEL ISALTINO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em conseqüência, condeno o réu ao pagamento do
benefício auxílio-doença, mensalmente, obedecidos os critérios estabelecidos no artigo 61 da Lei 8.213/91, a partir da data
do requerimento administrativo e enquanto durar a incapacidade. Aplicar-se-á juros de mora desde a citação. Deverá o réu
arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa
devidamente corrigido. Sujeita ao duplo grau de jurisdição, em reexame obrigatório, decorrido o prazo para interposição dos
recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Superior Instância, face a tal circunstância, concedo a antecipação de tutela
para restabelecimento imediato do benefício do auxílio doença, oficie-se (grifo). Publique-se e registre-se a sentença e intimemse as partes”. Certifico e dou fé que não há preparo a ser recolhido em caso de apelação, pois o réu é isento. Nada mais. - ADV
EDUARDO JOSÉ MECATTI OAB/SP 262044 - ADV SILVIO CARLOS LIMA OAB/SP 262161
320.01.2009.000476-5/000000-000 - nº ordem 341/2009 - Divórcio (ordinário) - F. L. D. S. S. X W. D. S. S. - Fls. 90 - Em
cinco (05) dias, especifiquem as partes provas que eventualmente pretendam produzir, justificando-se a necessidade. Após,
tornem ao M.P. - ADV FRANCISCO DE MUNNO NETO OAB/SP 52183 - ADV ALESSANDRA CASTELUCCI OAB/SP 210145
320.01.2009.002941-4/000000-000 - nº ordem 407/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - ROZEMEIRE APARECIDA
RIBEIRO VILANOVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Sentença nº 1445/2010 registrada em 15/07/2010
no livro nº 251 às Fls. 22/23: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação ordinária ajuizada
por ROZEMEIRE APARECIDA RIBEIRO VILANOVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e, em
conseqüência, condeno o réu ao pagamento do benefício auxílio-doença, mensalmente, obedecidos os critérios estabelecidos
no artigo 61 da Lei 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo e enquanto durar a incapacidade. Aplicar-se-á juros
de mora desde a citação. Deverá o réu arcar com os ônus da sucumbência e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez
por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. Sujeita ao duplo grau de jurisdição, em reexame obrigatório, decorrido
o prazo para interposição dos recursos voluntários, subam os autos à Egrégia Superior Instância, face a tal circunstância,
concedo a antecipação de tutela para restabelecimento imediato do benefício do auxílio doença, oficie-se (grifo). Publique-se e
registre-se a sentença e intimem-se as partes”. Certifico e dou fé que não há preparo a ser recolhido em caso de apelação, pois
o réu é isento. Nada mais. - ADV EDUARDO JOSÉ MECATTI OAB/SP 262044 - ADV SILVIO CARLOS LIMA OAB/SP 262161
320.01.2009.000778-4/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Depósito - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA X RONALDO LUIZ DEGASPARI - Sentença nº 1389/2010 registrada em 07/07/2010 no livro nº 250 às Fls. 219/221:
Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de depósito ajuizada por
Embracon Administradora de Consórcio Ltda em face de Ronaldo Luiz Degaspari, ordenando que seja expedido mandado em
desfavor da ré para que entregue em 24 (vinte e quatro) horas o veículo descrito na petição inicial, objeto do contrato, ou seu
equivalente em dinheiro. Vencido o autor em parte mínima do pedido, será o réu sucumbente único. Embora vencido, deixo de
condenar o réu a arcar com os ônus da sucumbência e os honorários advocatícios porque beneficiário da gratuidade. Publiquese, registre-se e intimem-se as partes”. Certifico e dou fé que o valor do preparo, em caso de apelação é de R$ 98,95, já
devidamente atualizado, conforme estabelecido pela Lei nº 11.608 de 29.12.03, Cap. II, art. 4º, inciso II, calculado 2% sobre o
valor atribuído à causa. Porte de remessa: R$ 25,00 por volume. Nada mais. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 ADV IÚRI DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES OAB/SP 214334
320.01.2009.000778-4/000000-000 - nº ordem 419/2009 - Depósito - EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO
LTDA X RONALDO LUIZ DEGASPARI - Fls. 114 - Fl.113: Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de mérito e a finalização
da fase executória para após apreciação do pedido. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206 - ADV IÚRI DE OLIVEIRA E
SOUSA GONÇALVES OAB/SP 214334
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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