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TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010 - Página 11

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TJSP 05/08/2010 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 769

11

236.01.2009.012162-1/000000-000 - nº ordem 2055/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X MAURICIO GALICE - Sentença nº 1215/2010 registrada em 16/07/2010
no livro nº 236 às Fls. 126: Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aber-to, homologo a
desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, em conseqüência,
determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP 155574
236.01.2010.000285-2/000000-000 - nº ordem 75/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA BMC
S/A X HELTON DIONÍZIO VIEIRA - Sentença nº 1160/2010 registrada em 13/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 56/57: JULGO
PROCEDENTE a presente ação movida por Banco Finasa BMC S/A contra Helton Dionísio Vieira, tornando definitiva a liminar
e consolidando a posse e o domínio do autor sobre o veículo objeto do auto de fls. 41 e, em conseqüência, declaro rescindido
o contrato celebrado entre as partes. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, atualizadas desde
os desembolsos, bem como honorários advocatícios que arbitro em 20% do valor da causa devidamente atualizado. - ADV
ALEXANDRE ROMANI PATUSSI OAB/SP 242085
236.01.2010.000469-5/000000-000 - nº ordem 104/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A X ELIANI
FLOES - Sentença nº 1210/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 120: Vistos. ... Diante do exposto e de tudo
o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, REINTE-GRANDO o autor na posse do bem descrito
na inicial, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a re-querida arcará
com as custas e despesas processu-ais, além dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
236.01.2010.000429-0/000000-000 - nº ordem 108/2010 - Possessórias em geral - BANCO FINASA BMC S/A X MASSA
TRANSPORTES LTDA ME - Sentença nº 1226/2010 registrada em 16/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 138: Vistos. ... Pelo
exposto, JULGO EXTINTO o feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário. P.R.I. Ib., d.s. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
236.01.2010.000546-4/000000-000 - nº ordem 137/2010 - Execução de Alimentos - J. R. D. O. E OUTROS X E. M. D. O. Sentença nº 1204/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 114: Vistos. Considerando as manifestações existentes
nos autos e não havendo custas em aberto, julgo extinta a presente execução nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil e, em conseqüência determino o arquivamento dos autos. Fixo os honorários no máximo da tabela. Certifiquese nos termos do convênio PGE/OAB.P.R.I. Ib. d.s. - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664 - ADV ALESSANDRA
QUINELATO OAB/SP 141653 - ADV LAIANNE LOUISE FURCO OAB/SP 253664
236.01.2010.000950-0/000000-000 - nº ordem 227/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIA MADALENA
GARCIA X CARLOS AUGUSTO RAMOS DE MOURA - Sentença nº 1161/2010 registrada em 13/07/2010 no livro nº 236 às Fls.
58/59: JULGO PROCEDENTE a presente ação, CONDENANDO o requerido a pagar ao requerente o valor correspondente a R$
4.153,00 (quatro mil, cento e cinqüenta e três reais), devidamente corrigido desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros
de mora a partir da citação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a
requerida arcará com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da
condenação. - ADV JULIANA CHILIGA OAB/SP 288300
236.01.2010.001073-0/000000-000 - nº ordem 238/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X JOÃO
PAULO BARLETA - Sentença nº 1222/2010 registrada em 16/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 134: Vistos. ... Pelo exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. Ib.,
d.s. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
236.01.2010.001082-0/000000-000 - nº ordem 241/2010 - Possessórias em geral - BANCO ITAULEASING S.A. X EDNO
APARECIDO DE OLIVEIRA DA SILVA - Sentença nº 1195/2010 registrada em 15/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 105: Vistos.
Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em aberto, homologo o acordo, julgando extinto o
processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos
autos. PRI. Int. Ib. - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479 - ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314
236.01.2010.001150-9/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA - S/A
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X OSVALDENIR MARCOS LAURINDO - Sentença nº 1196/2010 registrada em
15/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 106: Vistos. Considerando as manifestações lançadas nos autos e não havendo custas em
aberto, homologo a desistência, julgando extinto este processo nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil e, em conseqüência, determino o arquivamento dos autos. P.R.I. Ib. d.s. - ADV GUSTAVO PASQUALI PARISE OAB/SP
155574
236.01.2009.009188-7/000000-000 - nº ordem 292/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE CONHECIMENTO
DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. - SILVA & CHELI TINTAS LTDA - ME X DAIANE DA SILVA BONETTE - Sentença nº 1229/2010
registrada em 16/07/2010 no livro nº 236 às Fls. 141: Vistos. ... Diante exposto, por esses fundamentos, DETERMINO o
CANCELAMENTO da distribuição, com fundamento no artigo 257 do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à Se-ção
de Distribuição para cancelamento da dis-tribuição e devolução dos autos ao autor ou seu procurador. P.R.I. - ADV CLAUDIO
JORGE DE OLIVEIRA OAB/SP 247618
236.01.2010.001403-2/000000-000 - nº ordem 313/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - ERNESTO AMANCIO X
SEBASTIÃO VIEIRA DA SILVA - Fls. 43/45 - Sentença nº 1135/2010 registrada em 08/07/2010 no livro nº 235 às Fls. 292/294:
JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, para condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis dos meses de janeiro,
fevereiro e março de 2010, bem como a multa contratual e os honorários de advogado contratualmente previstos, devidamente
corrigido monetariamente, nos termos da tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura
da ação e com juros de 1% desde a citação. Arcará o requerido, com as custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, nos termos do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, observando-se, contudo,
o disposto no artigo 12 da Lei nº 1060/50. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados nos autos, em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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