TJSP 05/08/2010 - Pág. 1514 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 5 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 769
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Processe-se com gratuidade. Anote-se. II O documento de fls. 36/38 afasta a possibilidade de coisa julgada, de que se cogitou a
fls. 34. III A união estável entre as partes foi reconhecida em Juízo (fls. 12 e 26/28). A autora não tem qualificação profissional e
tem problemas de saúde (fls. 29/31). Fixo os alimentos provisórios mensais em favor da autora, em 30% dos proventos líquidos
da aposentadoria do réu, assim entendidos os vencimentos brutos após as deduções de imposto de renda e contribuições
previdenciárias, incluindo-se na base de cálculo dos alimentos, todos os adicionais, comissões, vantagens, décimo terceiro
salário e horas extras. O percentual adotado é adequado, pois: a) os alimentos são destinados a uma única beneficiária; b)
percentual maior só seria possível, se os alimentos fossem destinados a mais de um beneficiário. Também não é caso de
adotar percentual menor, porque o réu tem uma segunda fonte de renda, sobre a qual não incidirá a obrigação alimentar
(compensando-se, portanto, o percentual maior, com o fato de estar sendo onerada apenas uma das duas fontes de renda).
Oficie-se ao INSS, nos termos requeridos na inicial, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada
a fls. 08. IV - Designo audiência de conciliação prévia (aplicação extensiva do § 2º do artigo 3º da Lei 6.515/77 e artigo 1º da Lei
968/49) para 02 de setembro p.f., às 14:30 hs., da qual passará a correr o prazo de quinze dias para resposta, desde que não
haja acordo. Cite-se, com as ressalvas acima. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade dos
fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º do
CPC. Int. - ADV: SONIA MARIA TAVARES RUSSO (OAB 254822/SP)
Processo 003.10.016090-8 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - G. C. da S. - M. V. C. da S. B. - Manifestar-se, em
cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: CINTIA TIEMI HASHIMOTO (OAB 192406/SP), KARLA MARINA ORTE
NOVELLI NETTO (OAB 199020/SP)
Processo 003.10.016615-9 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L. R. M. M. J. - D. J. - Vistos. Concedo
à requerente os benefícios da assistência judiciária. Anote-se na capa. Observar-se-á o procedimento da Lei n. 5.478/68
(artigos 5º/12). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2010, às 15:00 horas.
As provas deverão ser produzidas em audiência, podendo as partes comparecer acompanhadas por testemunhas, até três,
independentemente de rol prévio (Art. 8º). Fixo os alimentos provisórios mensais em favor da autora em 27% da renda líquida
do réu, tomando para tanto em consideração as alegações e documentos da inicial, e levando em conta que tal valor havia sido
convencionado entre as partes no acordo juntado a fls. 15/17, o qual, porém, não veio a ser homologado judicialmente. Oficiese para descontos em folha de pagamento, como requerido a fls. 06, item “b”. Cite-se. A falta de contestação ensejará revelia e
confissão (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o
permissivo contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: JOSE LUIZ BATTAGLIA (OAB 173643/SP)
Processo 003.10.018342-8 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N. G. dos S. - V. S. dos S. - Vistos. I Processe-se com
gratuidade. Anote-se. II Designo audiência de conciliação prévia (nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei 6.515/77 e artigo 1º da
Lei 968/49 - RT 570/200) para 14 de setembro p.f., às 14:00 hs., da qual passará a correr o prazo de quinze dias para resposta,
desde que não haja acordo. Cite-se, com as ressalvas acima. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção
de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no
artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: ALCEU ALBREGARD JUNIOR (OAB 88365/SP)
Processo 003.10.018989-2 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B. C. R. - J. H. R. - Apensem-se aos autos de nº
003.10.019909-0 e tornem conclusos. Int. - ADV: CÍNTHIA CARLA QUEIROZ BUENO (OAB 201354/SP)
Processo 003.10.018989-2 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - B. C. R. - J. H. R. - Vistos. Para apreciação do
pedido de justiça gratuita, providencie o autor a juntada de cópia de seu último demonstrativo de pagamento, bem como de
cópia de suas últimas três declarações de imposto de renda, como requerido a fls. 53 pelo representante do Ministério Público.
Em face da conexão existente entre o presente feito e a ação de alimentos em apenso, determino o processamento conjunto,
mantendo-se a data de audiência de conciliação, instrução e julgamento designada naqueles autos (01.09.10, às 14:00 horas),
observando-se o procedimento da Lei n. 5.478/68 (artigos 5º/12), devendo as provas ser produzidas em audiência, podendo
as partes comparecer acompanhadas por testemunhas, até três, independentemente de rol prévio (Art. 8º). Fica mantido o
valor fixado a título de alimentos provisórios nos autos em apenso. Cite-se. A falta de contestação ensejará revelia e confissão
(presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo
contido no artigo 172, § 2º do CPC. Int. - ADV: CÍNTHIA CARLA QUEIROZ BUENO (OAB 201354/SP)
Processo 003.10.020244-9 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J. M. C. T. - M. C. dos R. P. L. - Vistos. Observar-se-á
o procedimento da Lei n. 5.478/68 (arts. 5º/12). Ainda que se trate de ação exoneratória, o procedimento é aplicável, como da
mesma forma o é às ações revisionais de alimentos (as quais, de forma idêntica, pressupõem alteração de cláusula fixadora
de alimentos). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 27 de setembro pf., às 15:00 horas. A
resposta deverá ser apresentada em audiência. As provas deverão ser produzidas em audiência, podendo as partes comparecer
acompanhadas por testemunhas, até três, independentemente de rol prévio (Art. 8º). Recolha o autor em três dias, as despesas
da diligência do oficial de justiça. Cite-se (desde que feito o recolhimento exigido). Intime-se o M. Público. Defiro os benefícios
do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil. A falta de contestação ensejará revelia e confissão (presunção de veracidade
dos fatos alegados na inicial - art. 285 do CPC). Esta decisão servirá de mandado, com o permissivo contido no artigo 172, § 2º
do CPC. Int. - ADV: FABIO FERREIRA LEAL COSTA NEVES (OAB 146719/SP)
Processo 003.97.517114-9 - Execução de Alimentos - Alimentos - C. O. P. e outro - D. J. P. - Vistos. Fls. 521: Expeça-se
ofício ao TRE/SP e TRE/SC solicitando o endereço do executado. Int. - ADV: ITALO BARATELLA JUNIOR (OAB 115043/SP),
NATANAEL IZIDORO (OAB 58526/SP)
Processo 003.99.223173-9 - Separação Consensual - Casamento - D. A. M. L. e outro - Fls. 43: defiro o prazo requerido,
de 30 (trinta) dias.Decorridos sem manifestação, retornem os autos ao arquivo.Int. - ADV: FLAVIO EDUARDO DA SILVA (OAB
191880/SP), HELLADIO MARCIO NOGUEIRA DE SA (OAB 28154/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º