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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010 - Página 1164

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TJSP 06/08/2010 - Pág. 1164 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 770

1164

aplicados às cadernetas de poupança até o ajuizamento da ação e, a partir daí, de acordo com os índices da Tabela Prática do
Tribunal de Justiça. Súmula nº 03 - Nas ações de condenação em dinheiro, tendo por objeto a correção do saldo das cadernetas
de poupança por ocasião dos planos econômicos denominados Bresser, Verão, Collor I e Collor II, os juros contratuais, de
0,5% ao mês, são capitalizados mensalmente até o ajuizamento da ação. Os juros moratórios são de 1% ao mês, calculados de
forma simples, a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário
Nacional. Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial e condeno o réu a pagar ao autor a diferença de correção monetária
que deveria ter sido creditada na conta de poupança especificada na inicial, no mês de maio de 1990, observado o índice de
44,80% (IPC de abril/1990), considerado o saldo não transferido ao Banco Central do Brasil. A diferença apurada será corrigida
monetariamente e acrescida de juros remuneratórios, nos termos das súmulas 2 e 3 acima transcritas, além de juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta fase, de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
Matão, 25 de junho de 2010. GIOVANI AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO
DE RECURSO: R$.189,20 (já incluído o valor do porte de remessa e retorno, no valor de R$. 20,96). Com o trânsito em julgado
da decisão, deverá o requerido, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de
referido valor ser acrescido de 10% a título de multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. - ADV SUZANA COSTA OAB/SP
250551 - ADV NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
347.01.2010.002096-2/000000-000 - nº ordem 583/2010 - Condenação em Dinheiro - - LEANDRO AUGUSTO CARNEVALI
X TELEFONICA TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO SA - Autor: Leandro Augusto Carnevali Ré: Telecomunicações de
São Paulo S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois não
há necessidade de produção de prova em audiência (art. 330, I, do Código de Processo Civil). O pedido inicial é parcialmente
procedente. O pagamento do débito pelo qual a ré inseriu o nome do autor em cadastro de inadimplentes é fato incontroverso.
Ainda que não fosse, o autor o comprovou documentalmente 20/23. Não socorre a demandada sua alegação de que o pagamento
não constava em seu sistema. Se isso ocorreu, tal falha é consequência, exclusivamente, da falta de eficiência no serviço que
presta. Aliás, analisada a documentação trazida com a inicial, percebe-se que a negligência da ré é gritante. O autor efetuou
o pagamento da dívida, conforme proposta enviada pela própria ré (fls. 20/23). Não obstante, continuou recebendo cobranças
relativas ao mesmo débito (fls. 24/26 e 54). A responsabilidade da demandada, por sua absoluta negligência, é inegável. De
todo modo, responderia independentemente de culpa pelo serviço defeituoso (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O dano moral sofrido pelo autor é incontestável. A mera manutenção de seu nome em cadastro de inadimplentes (fls. 18), em
razão de débito já pago, seria suficiente para caracterizar o abalo moral. Nesse sentido: INDENIZAÇÃO - Ressarcimento por
danos morais - Manutenção do nome em cadastros de inadimplentes, após quitação do débito - Constrangimento derivado do
ato de manter indevidamente o nome neste cadastro - Ilegalidade configurada - Dano moral reconhecido. (TJSP - Apelação
n. 7.045.225-6, Relator Des. Maurício Ferreira Leite). No mesmo sentido, cita-se o seguinte enunciado, aprovado no I Fojesp
(Fórum dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo): Enunciado 26. “O cancelamento de inscrição em órgãos restritivos de
crédito após o pagamento deve ser procedido pelo responsável pela inscrição, em prazo razoável, não superior a dez dias, sob
pena de importar em indenização por dano moral”. Mas não foi só. Além de manter o nome do demandante em cadastro de maus
pagadores, por cerca de um ano, a ré insiste em efetuar cobranças, a despeito da quitação da dívida, e ameaça lançar nova
inscrição em prejuízo do autor, conforme demonstram os documentos de fls. 24/26 e 54. Nesse passo, considerada a intensa
gravidade da conduta da ré, o valor do débito inscrito e indevidamente cobrado, a condição econômica das partes (o autor se
qualifica como técnico em informática, enquanto a ré é pessoa jurídica empresarial de grande porte) e o tempo de permanência
da inscrição após o pagamento do débito (aproximadamente um ano, conforme se extrai dos documentos de fls. 23 e 29), é
adequada a fixação da indenização em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). Por fim, pelos fundamentos acima expostos,
de rigor é o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de débito e de restituição da quantia paga em excesso (fls.
22). Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1 - declarar inexistente qualquer débito do autor para
com a ré, relativamente à linha telefônica nº (16) 3394-1878; 2 - condenar a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 111,81 (cento
e onze reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso (fls. 22) e acrescida de juros moratórios
de 1% ao mês desde a citação; 3 - condenar a ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 6.500,00
(seis mil e quinhentos reais), com correção monetária desde a data desta sentença, e juros moratórios de 1% ao mês desde a
citação. Fica concedido o benefício de assistência judiciária gratuita ao autor, nos termos do art. 4º da Lei n. 1.060/50. Anote-se.
Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). P. R. I. Matão, 07 de julho de 2010. GIOVANI
AUGUSTO SERRA AZUL GUIMARÃES Juiz de Direito VALOR DO PREPARO EM CASO DE RECURSO: R$.330,59 (já incluído o
valor do porte de remessa e retorno, no valor de R$. 20,96). Com o trânsito em julgado da decisão, deverá o requerido, no prazo
de quinze dias, efetuar o pagamento da quantia a que foi condenado, sob pena de referido valor ser acrescido de 10% a título de
multa, prosseguindo-se o feito nos termos da lei. - ADV ORLANDO AUGUSTO CARNEVALI OAB/SP 275207 - ADV EDUARDO
COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
347.01.2010.002097-5/000000-000 - nº ordem 584/2010 - Condenação em Dinheiro - LUIS HENRIQUE BALISTA JOHANSEN
X NOSSA CAIXA SA - Autor: Luis Henrique Balista Johansen Réu: Banco Nossa Caixa S/A Vistos. Relatório dispensado (art. 38
da Lei n. 9.099/95). Procede-se ao julgamento antecipado da lide, pois a questão é unicamente de direito (art. 330, I, do CPC).
Há legitimidade passiva, nos termos da súmula abaixo transcrita, aprovada pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária
(13ª - Araraquara): Súmula nº 06 - “As instituições financeiras depositárias dos valores disponíveis em cadernetas de poupança
têm legitimidade passiva para a ação em que se busca discutir a remuneração sobre expurgos inflacionários”. Não ocorreu a
prescrição. A prestação pretendida não é acessória, mas sim principal. Trata-se de cobrança de diferença de rendimentos em
caderneta de poupança, que caracterizam o valor principal pleiteado. Ademais, os prazos reduzidos estabelecidos no Código
Civil/2002 apenas se aplicariam se não houvesse decorrido mais da metade do prazo previsto na lei anterior, quando da entrada
em vigor da lei nova (art. 2.028 do novo Código Civil). Isso não ocorreu no presente caso, pois quando da entrada em vigor do
novo Código (11 de janeiro de 2003) já havia decorrido mais de dez anos do início da pretensão, que se iniciou na data em que
deveria ter sido creditada pelo banco a correção monetária pelos índices reclamados. Assim, tratando-se de ação pessoal, a
prescrição ocorreria em 20 anos, conforme art. 177 do Código Civil/1.916. Ocorre que a ação foi proposta antes do decurso de tal
lapso, quando interrompeu a prescrição, nos termos do art. 219, §1º, do Código de Processo Civil. Também não há que se falar
em prescrição quinquenal dos juros remuneratórios, pois uma vez agregados ao pedido principal estes perdem sua natureza de
acessórios, submetendo-se também à prescrição vintenária. Portanto, afasta-se a preliminar de prescrição. Vencidas as questões
preliminares, passa-se ao conhecimento do mérito. O pedido inicial é procedente. Pacificou-se o entendimento dos Juizados
Especiais desta Circunscrição Judiciária, no que toca à diferença de correção monetária pleiteada pelos poupadores, bem como
no que diz respeito à atualização e incidência de juros sobre o valor apurado, conforme súmulas abaixo reproduzidas: Súmula
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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