TJSP 06/08/2010 - Pág. 1612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 6 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 770
1612
408.01.2009.011306-1/000000-000 - nº ordem 2593/2009 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EVA MARIA PEREIRA X BANCO CRUZEIRO DO SUL SA - Fls. 152 - CERTIDÃO
Certifico e dou fé que, o recurso interposto às fls. 140/145 é intempestivo, não tendo sido recolhido o preparo. Ourinhos,
28/07/2010. A Esc. Vistos. Deixo de receber o recurso em face da intempestividade do mesmo. Manifeste-se a autora sobre a
petição do requerido à fls. 147/151. Int. - ADV CARLA BERTAZZOLI OAB/SP 155632 - ADV MARCELO ORABONA ANGELICO
OAB/SP 94389 - ADV ANDREA ORABONA ANGELICO MASSA OAB/SP 152184 - ADV KAREN AMANN OAB/SP 140975
408.01.2009.011509-9/000000-000 - nº ordem 2633/2009 - Reparação de Danos (em geral) - FRANCISCO APARECIDO DE
OLIVEIRA X BAURU CHAPA - Fls. 76 - C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, o recurso interposto às fls. 64/73 é tempestivo e
devidamente preparado (fls. 75). Ourinhos, 23/04/2010. A Esc. Vistos. 1-Recebo o recurso somente no efeito devolutivo. 2-Intimese o recorrido para apresentação das contra-razões no prazo de 10 (dez) dias. 3-Apresentadas as contra-razões ou decorrido
o prazo para fazê-lo, remetam-se os autos ao E.Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária de Ourinhos-SP. 4-Proceda
o credor na forma do artigo 475-O, parágrafo 3º, do C.P.C. Int. - ADV NILSON DA SILVA OAB/SP 268677 - ADV SEBASTIAO
MORBI CLAUDINO OAB/SP 99180 - ADV ELAINE PEREIRA BORGES MARDEGAN OAB/SP 180282 - ADV DANIEL PORTEZAN
MAITAN OAB/SP 263362
408.01.2009.012506-6/000000-000 - nº ordem 2852/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - PAULO ROBERTO SANCHES X MÁRCIO GLEISON PANTOJA FERREIRA E OUTROS - Sentença
nº 1133/2010 registrada em 07/06/2010 no livro nº 313 às Fls. 16/20: Diante do exposto e na forma do artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e condeno o autor ao pagamento das custas processuais,
honorários advocatícios ora fixados em 15% do valor atribuído à causa e multa de 1% mais indenização equivalente a 15%,
verbas também incidentes sobre o valor atribuído à causa (art. 18, caput e § 2º, do CPC c.c. art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão anexados à ficha memória pelo prazo de 90 dias, contados
do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes
interessadas, sem deixar cópias no lugar. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de
concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV
KRIKOR TOROSSIAN NETO OAB/SP 148455 - ADV CLYSEIDE BENEDITA ESCOBAR GAVIAO OAB/SP 126090 - ADV TIAGO
DE CAMARGO ESCOBAR GAVIÃO OAB/SP 233037
408.01.2009.012735-3/000000-000 - nº ordem 2893/2009 - Execução de Título Extrajudicial - KATIUCIA ZANATA CAMARGO
X JONATAS ALEXANDRE DA SILVA - Fls. 15 - Sentença nº 1003/2010 registrada em 28/04/2010 no livro nº 312 às Fls. 42: Vistos.
Em face da petição de fls. 14, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, em que são partes KATIUCIA ZANATA CAMARGO contra JONATAS ALEXANDRE DA SILVA. Procedo ao desbloqueio
do valor a fls. 11. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Necessário observar,
desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009). P.R.I. ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2009.012931-1/000000-000 - nº ordem 2912/2009 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIG FAZER C ANTEC
TUTELA CC INDENIZ DANOS MORAIS E MAT - ROBERTO JURADO BRISOLA X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO
SA - Sentença nº 1074/2010 registrada em 13/05/2010 no livro nº 312 às Fls. 173/175: DISPOSITIVO Diante do exposto e
considerando mais que dos autos consta, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido para determinar a devolução, em dobro, do valor indevidamente cobrado e comprovadamente pago
nas faturas de fls. 15/17 e 37/38, o que representa o importe monetário de R$ 539,34 (quinhentos e trinta e nove reais e trinta e
quatro centavos), devendo a correção monetária incidir desde a data dos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês desde
a citação. Deixo de impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa
disposição legal (artigo 55, “caput”, da Lei 9099/95). Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão
anexados à ficha-memória por prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Neste
lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar delas. Oportunamente,
arquive-se a ficha-memória. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV BRUNO DE
FREITAS JURADO BRISOLA OAB/SP 254246 - ADV EDUARDO COSTA BERTHOLDO OAB/SP 115765
408.01.2009.012954-7/000000-000 - nº ordem 2922/2009 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO IND POR DANOS
MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - JOÃO ALBINO ZAIA NETO X BANCO ITAÚ SA - Sentença nº 1097/2010
registrada em 21/05/2010 no livro nº 312 às Fls. 232/234: DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos autos
consta, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Nos termos do supra
fundamentado, responderá o reclamante pelas custas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 15% sobre o valor
da causa, bem como, por multa de 1% e indenização ora fixada em 10%, sendo ambas as percentagens incidentes sobre o valor
da causa, com fundamento no artigo 18, caput e § 2º do CPC. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão
anexados à ficha memória pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Nesse
lapso, poderão ser eles retirados a requerimento das partes interessadas, sem deixar cópias no lugar. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
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