TJSP 09/08/2010 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 771
1796
OAB/SP 245473 - ADV NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO OAB/SP 22066 - ADV JULIANA NEVES ESPOSTO PARO OAB/SP
158882
426.01.2007.000131-3/000000-000 - nº ordem 69/2007 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO
DE PATROCÍNIO PAULISTA - SP X JOSÉ ANDRADE DE FIGUEIREDO - Fls. 124 - Vistos. 1.Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 12 meses. 2.Decorrido o prazo, manifeste-se o exeqüente. Int. - ADV FLAUBERT GUENZO NODA OAB/SP 184690
426.01.2008.000556-4/000002-000 - nº ordem 275/2008 - Indenização (Ordinária) - Execução de Sentença - RENATO ALVIM
LEITE X PAULO CESAR DA SILVA - Fls. 241 - Processo n. 275/2008 Vistos. Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC,
JULGO EXTINTA a presente execução promovida de sentença promovida por Renato Alvim Leite contra Paulo César da Silva.
R.P.I.C. e arquivem-se. - ADV JOSE SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV
FERNANDO CARVALHO NASSIF OAB/SP 139376
426.01.2008.000721-5/000000-000 - nº ordem 374/2008 - Procedimento Sumário (Rep. Ac. Veículos) - MARCELO DE FARIA
X JEAN CARLOS GIFFRON SANTOS E OUTROS - Fls. 413 - Vistos. 1.Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento)
sobre o valor devido (STJ, AgRg no Ag 1.064.918/RS, 3ª Turma, Min. Sidnei Beneti, j. 21.10.2008). 2.Intime-se o devedor, por
seu advogado, para efetuar o pagamento atualizado do débito no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista
no art. 475-J, do CPC. 3. Após, na inércia, tornem-me conclusos. Int. MINUTA: Débito no valor de R$ 6.007,27. - ADV JOSE
SERGIO SARAIVA OAB/SP 94907 - ADV GLAUCIA DE OLIVEIRA OAB/SP 247695 - ADV ROGERIO BIANCHI MAZZEI OAB/SP
148571 - ADV MURILO CINTRA RIVALTA DE BARROS OAB/SP 208267 - ADV KLAUS MOREIRA DE FARIAS OAB/MG 83023
426.01.2008.001849-4/000000-000 - nº ordem 987/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - FRANCISCO PEDRO DA
SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 191 - MINUTA: Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento
(artigo 730 do CPC), no prazo de trinta dias, diante dos documentos encaminhado pelo INSS (fls. 187/190). - ADV ROGÉRIO
ALVES RODRIGUES OAB/SP 184848 - ADV WELTON JOSÉ GERON OAB/SP 159992 - ADV FABIO VIEIRA BLANGIS OAB/SP
213180 - ADV FERNANDA SOARES FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 234649 - ADV FATIMA SIBELLI M. N. SANTOS OAB/SE
4044 - ADV NATÁLIA HALLIT MOYSÉS OAB/MG 101616 - ADV MÁRCIO CHAVES DE CASTRO OAB/DF 18825 - ADV THIAGO
SÁ ARAÚJO THÉ OAB/PE 27561
426.01.2008.002203-1/000000-000 - nº ordem 1153/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - SILVIO DONIZETE DE
CARVALHO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 197/202 - VARA JUDICIAL DA COMARCA DE PATROCÍNIO
PAULISTA Seção Cível Processo n.1153/2008 Vistos. SILVIO DONIZETE DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos,
ajuizou a presente ação para recebimento de benefício assistencial de prestação continuada - contra o Instituto Nacional do
Seguro Social, alegando, em síntese, que é incapaz de exercer qualquer tipo de atividade e que tampouco sua família tem
condições de sustentá-lo. Requereu a procedência da ação. Juntou documentos (fls. 20/58). O peito antecipatório de tutela foi
indeferido às fls. 64. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (fls.75/80). Aduziu, em síntese, que o benefício
pretendido destina-se aos portadores de deficiência e aos idosos; que a renda mensal per capita da família do pólo ativo é
superior ao limite legal estabelecido no § 3° do artigo 20 da Lei 8.742/93; que este dispositivo não é inconstitucional; e que o
pólo ativo não demonstrou sua total incapacidade laborativa. Requereu a improcedência da ação. Juntou documentos (fls.
82/83). Saneador às fls. 84. Laudo da perícia social às fls. 120/126. Laudo da perícia médica às fls. 101/106. Declarada
encerrada a instrução (fls. 128), as partes, em memoriais substitutivos dos debates, reiteraram seus anteriores enfrentamentos
(fls. 136/137 e 139/142). Pela sentença de fls. 144 e ss., julguei improcedente a ação, mas o TRF3, pelo Acórdão de fls.
189/190, anulou oficiosamente a sentença - contra o parecer do MP de 2º grau (fls. 181 e ss.) - sob o fundamento de que é
necessária a intervenção ministerial prévia em feitos em que haja interesse de idoso (art. 31 do EI). Baixados os autos a esta
Vara Judicial, dada vista ao MP local nos termos da determinação superior, o seu representante, na esteira do que fez o MP de
2º grau, declinou de atuar no feito (fls. 194 e ss.). É o relatório. DECIDO. O art. 31 do Estatuto do Idoso não impõe a intervenção
ministerial prévia nos feitos em que haja no pólo ativo ou passivo idoso, mas apenas determina ao MP que zele pelo efeito
respeito aos direito estabelecidos na lei. Assim, a atuação do MP em feitos cíveis em que haja interesse de idosos se submete
ao comando normativo genérico emanado pelo art. 82 do CPC. Significa dizer, em outros termos, que o MP só atuará como
custos legis quando houver interesse público evidenciado pela situação de risco ou de periculosidade que acomete a parte (art.
82, III, do CPC). Este não é o caso dos autos, tanto que ambos os órgãos do MP (de 1º e de 2º graus) declinaram - corretamente
em meu sentir - de atuar no feito. Assim, respeitado e cumprido o comando superior, não há nada que me leve a alterar os
termos da sentença antes prolatada e que ora se repete, mormente porque é cediço ser causa de nulidade do feito a não
intimação do MP para participação (art. 246 e 84 do CPC), o que não ocorre quando, intimado a participar, simplesmente declina
de fazê-lo. Seria mais contraproducente, ainda, valer-me, neste caso, do disposto no art. 28 do CPP por analogia. Primeiro,
porque estou de acordo com o que dizem os MPs de 1º e 2º grau, quando entendem que não há necessidade de atuação
ministerial. E segundo, pois o art. 28 do CPP só é utilizável para hipótese bastante específica, existente no processo penal,
sequer aproximável por analogia do caso concreto. Caso a D. 2ª instância vislumbre a necessidade de atuação ministerial
específica, certamente saberá prover medidas adequadas para obrigar o MP a emitir parecer no caso concreto. Decide-se
novamente, pois, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de concessão judicial do benefício assistencial de prestação
continuada, formulado pelo pólo ativo, que aduz estar incapacitado para o trabalho, bem como não ter condições de ser
sustentado pela família. A matéria objeto da presente ação é tratada no artigo 203, V, da Constituição Federal/88, e regulada
pela Lei n.º 8.742/93 (artigo 20 e ss.) e Decreto 1.744/95 (artigo 6º e ss.). De acordo com a legislação posta acima, são requisitos
para a concessão do benefício pleiteado no caso em tela: a) ser portador de deficiência; b) comprovar não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. Ambos os requisitos não restaram comprovados. Primeiro,
porque o laudo médico pericial (fls. 101/106) deixou assente que o pólo ativo sofreu sim um problema do coração. Todavia,
ainda de acordo com o laudo, a lesão mais importante, a da artéria circunflexa, foi recuperada com a realização da angioplastia
e a colocação do stent, de modo que enquanto o autor não repetir os exames ou fazer novos, ele deve ser considerado PARCIAL
e TEMPORARIAMENTE incapaz para a realização serviços PESADOS, ou seja, para os demais serviços que não exijam esforço
físico o autor não está incapacitado. Quanto ao glaucoma que o autor atesta ser portador, a perita relata (fls.104) que nos autos
não existem exames que comprovem este diagnóstico; que a pessoa que prescreveu um colírio, o qual o autor não utiliza, nem
mesmo é oftalmologista. Já quanto às outras doenças alegadas pelo autor, todas, são passíveis de tratamento e cura, segundo
os dizeres da perita oficial (fls.104). Por todo este exposto a perita concluiu que o autor não é incapaz total e permanente para
o trabalho, o que já afasta, por si só, a pretensão. Mas há mais. Mesmo que considerado o autor doente, de destacar que o art.
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