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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010 - Página 652

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TJSP 09/08/2010 - Pág. 652 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 09/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 9 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 771

652

ORIGEM:3060172-3
JUIZO DEPREC:1ª. Vara Judicial
Réu:PAULO CESAR DOS SANTOS
VARA:2ª. VARA CRIMINAL

1ª Vara Criminal
M. Juiza FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2007.004525-7/000000-000 - Controle nº.: 405/2007 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X FABIANO RIBEIRO
DAS NEVES - Fls.: - Proc. nº 405/07Manifestar sobre a testemunha de defesa Mônica Nobre de Oliveira. - Advogados: MERHEJ
NAJM NETO - OAB/SP nº.:175970;
M. Juiza FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2009.012285-7/000000-000 - Controle nº.: 975/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS DE
OLIVEIRA SILVA CANDIDO - Fls.: - Intime-se o defensor do réu Marcos de Oliveira Silva Candido, o Dr. Merhej Najm Neto a
apresentar as alegações finais, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa no valor de 10 a 100 salários mínimos,
nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal, como também regularizar sua situação, com a procuração nestes autos.
- Advogados: MERHEJ NAJM NETO - OAB/SP nº.:175970;
M. Juiza FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2008.008215-0/000000-000 - Controle nº.: 709/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X THIAGO RIBEIRO
ROCHA e outros - Fls.: - 1. Conforme fls. 119 e 141, declaro a revelia da acusada Ana Paula Silva Mendonça.2. Concedo às
partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais escritas, como segue: ao MP do dia 09/08/10 ao dia 16/08/10
e, para a defesa, prazo comum, do dia 18/08/10 ao dia 23/08/10.Consigno ser desnecessária a transcrição da prova colhida
por meio audiovisual, a teor do artigo 405, §2º, do CPP.Int. - Advogados: JOAO PAULO DE LIMA - OAB/SP nº.:60337; KLEBER
FERREIRA SANTOS - OAB/SP nº.:157302; NESTOR GUILHERME PRESTES BEYRODT - OAB/SP nº.:119066; PAULA MARCIA
MEINBERG MAUAD - OAB/SP nº.:208911;
M. Juiza FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2009.000140-7/000000-000 - Controle nº.: 13/2009 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X LUCIANO CAMPOS
- Fls.: - Vistos...
Concedo às partes prazo sucessivo para apresentação de alegações finais escritas, como segue: ao MP do
dia 20/07/10 ao dia 26/07/10 e, para a defesa, do dia 28/07/10 ao dia 02/08/10.
Consigno ser desnecessária a transcrição
da prova colhida por meio audiovisual, a teor do artigo 405, § 2º, do CPP. Int. - Advogados: MARCO ANTONIO BUAINAIN
FONSECA - OAB/SP nº.:205315;
M. Juiza FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2008.003450-2/000000-000 - Controle nº.: 300/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO
MARTINS DA SILVA - Fls.: - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONALDO
MARTINS DA SILVA à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, fixado este em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso por três vezes no artigo 344, caput c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal.Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois presentes os requisitos caracterizadores da
prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a elidir eventual fuga ao cumprimento da
pena imposta. Em fato, o acusado ostenta inúmeras condenações por diversos delitos, o que demonstra conduta propensa à
criminalidade e impõe sua reclusão para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão incontinenti. Fixo regime
inicial fechado ante os péssimos antecedentes do acusado, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal.Transitada esta em
julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se guia de recolhimento e arquivem-se os autos. Condeno o réu ao
pagamento das custas judiciais no valor equivalente a 100 UFESP’s, de acordo com o artigo 4º, alínea a, § 9º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, o que apenas será exigível caso perca a condição de necessitado. Fixo os honorários do Defensor em 100%
do valor previsto da tabela do Convênio da Defensoria/OAB. Oportunamente, expeça-se certidão.Com o advento do trânsito
remeta-se cópia desta sentença e de eventual acórdão se houver parcial alteração mas com mantença da condenação à
vítima em obediência ao item 26, capítulo 5º das NSCGJ. P.R.I.C.Barretos, 30 de junho de 2010. - Advogados: FLAVIO SANTOS
JUNQUEIRA - OAB/SP nº.:87538;
M. Juiza FERNANDA MARTINS PERPETUO DE LIMA VAZQUEZ - Juíza de Direito Titular
Processo nº.: 066.01.2008.003450-2/000000-000 - Controle nº.: 300/2008 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X RONALDO
MARTINS DA SILVA - Fls.: - Posto isto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu RONALDO
MARTINS DA SILVA à pena de 02 anos e 06 meses de reclusão e ao pagamento de 25 dias-multa, fixado este em 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, como incurso por três vezes no artigo 344, caput c.c. artigo 71,
ambos do Código Penal.Denego ao acusado o direito de apelar em liberdade, pois presentes os requisitos caracterizadores da
prisão preventiva, quais sejam, garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, a elidir eventual fuga ao cumprimento da
pena imposta. Em fato, o acusado ostenta inúmeras condenações por diversos delitos, o que demonstra conduta propensa à
criminalidade e impõe sua reclusão para a garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão incontinenti. Fixo regime
inicial fechado ante os péssimos antecedentes do acusado, a teor do artigo 33, § 3º, do Código Penal. - Advogados: FLAVIO
SANTOS JUNQUEIRA - OAB/SP nº.:87538;

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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