TJSP 10/08/2010 - Pág. 1330 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano III - Edição 772
1330
Juízo da Infância e da Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO IASIN ISSA AHMED
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA HELENA ALEIXO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0027/2010
Processo 002.08.112236-1 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M. P. - C. da C. - C. de R. I. LTDA - M. - Fls 431: Vistos. 1.
Dê-se ciência ao MM. Juiz Corregedor Permanente desta Vara da parte final do requerimento de fls. 426, para providências
cabíveis, observando-se as certidões do sr. Escrevente de fls. 413/414 e de fls. 57 dos autos em apenso. 2. Após, expeça-se
mandado para constatação do funcionamento de centro de educação infantil no endereço de fls. 338, devendo o sr. Oficial
de Justiça indicar o nome do proprietário e/ou diretor do estabelecimento. 3. Por fim, encaminhem-se os autos ao Ministério
Público para manifestação, nos termos requeridos no penúltimo parágrafo de fls. 426. Int. Fls 433: Ciência ao M.P., a respeito do
calculo impugnado. O mandado de constatação foi expedido e resta agauadar seu cumprimento. Quanto ao atraso, o escrevente
responsável apresentou as explicações nestes e nos autos da impugnação. Dê-se vista delas ao M.P. Está certificado “in albis”
do prazo recursal dos autos da impugnação. Com a manifestação ministerial, nova conclusão. Fica o escrevente responsável
advrtido da necessidade de carga dos autos toda vez que deixarem o Cartório. Ciência. Fls 438 Fls.: 435: Aguarde-se a devolução
do mandado de constatação. Int. Ciência. Fls 441: Vistos. Cumpra-se o item 3 de fls. 431. Int. Fls 448: Vistos. Acolho o pedido
de fls. 447, determinando a intimação do estabelecimento de ensino executado, na pessoa de seus representantes legais, a
efetuarem o pagamento do débito apontado em fls. 336, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do artigo 475-J, do
Código de Processo Civil. Ciência ao MP. - ADV: PAULO DE TARSO OLIVEIRA MACHADO (OAB 61414/SP)
Processo 002.08.144954-5 - Guarda - Seção Cível - A. C. F. e outro - C. S. B. - Vistos.Inverta-se o apensamento.Nomeio
para atuar como curador especial em favor da requerida o advogado indicado em fls. 93. Intime-se para apresentação de
resposta. Dê-se Ciência ao MP. Obs: Apensado aos autos: 002.08.150087-8 - Nº de Ordem: 2.365/08. - ADV: ABNER BRAGA
DE OLIVEIRA (OAB 39684/SP)
Processo 002.09.201855-8 - Ação Civil Pública - Seção Cível - M. P. - C. T. M. M. - S. M. de E. - Vistos. O MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO promove AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a MUNICIPALIDADE
DE SÃO PAULO, com base no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, da Lei 7347/85 e artigos 208 e seguintes da Lei
8069/90. Aduz que a ré possui sistema educacional insuficiente no que diz respeito à educação infantil, havendo omissão da
administração local em expandir e qualificar sua rede, não obstante a existência de recursos para tanto. Argumenta que há 704
crianças cadastradas, aguardando vaga para educação infantil na região do Conselho Tutelar do M’Boi Mirim. Assevera que,
não obstante os pedidos formulados na esfera administrativa, a ré se manteve inerte quanto à demanda por educação infantil, e
sequer possui um plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil. Alegando que a ausência do
ensino infantil expõe as crianças à situação de risco, requer antecipação da tutela para compelir a ré a atender as 704 (setecentos
e quatro) crianças arroladas na petição inicial, em estabelecimentos próximos à residência de cada uma, sob pena de aplicação
de multa diária. Ao final, postula seja o pedido julgado procedente, confirmando-se a tutela antecipada concedida. Com a inicial
juntou os documentos de fls. 18/205. A decisão de fls. 150/210 deferiu a tutela antecipada pleiteada. Noticiou-se a interposição
de agravo de instrumento pela ré, cumprindo-se o artigo 526 do Código de Processo Civil (fls. 216/236). Não houve retratação
quanto à decisão proferida (fls. 237). A ré apresentou contestação em fls. 243/259. Alega, em síntese, que a indiscriminada
determinação judicial para concessão de vagas compromete a segurança e salubridade das crianças, em razão da ausência de
espaço físico para acomodação delas. Aduz que o autor, em postura de descompromisso com o bem-estar das crianças, ajuizou
dezenas de ações com objeto semelhante ao presente, havendo impossibilidade material de cumprimento das medidas, sob
pena de colapso da rede de atendimento. Assevera não haver obrigatoriedade, e tampouco exclusividade, na prestação de
educação infantil pelo Município, e que a universalização do ensino infantil é meta imposta ao administrador, a ser atingida
progressivamente conforme ordem de prioridades por ele mesmo estabelecida, diante da finitude dos recursos públicos. Sustenta
que as normas constitucionais relativas aos direito sociais têm caráter programático, configurando-se como metas e objetivos
impostos ao administrador. Por fim, argumenta ser impossível o controle da administração municipal pelo Judiciário, sob pena
de se configurar a quebra do princípio da tripartição de Poderes, afirmando que no caso em tela não houve omissão do
Administrador que justificasse a intervenção do Poder Judiciário. Concluindo que a imposição da obrigação de concessão de
vaga em creche está em desconformidade com a legislação vigente, requer a improcedência do pedido. Réplica em fls. 262/271,
instruída com os documentos de fls. 272/294. Instada a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pelo autor
(fls. 296), a ré apresentou a petição e documentos de fls. 301/1192, requerendo a concessão de prazo suplementar para o
cumprimento integral da decisão antecipatória da tutela. O Ministério Público apresentou manifestação em fls. 1196/1198. Veio
aos autos cópia do v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela ré, ao qual foi dado parcial provimento
para o fim de prorrogar para 180 dias o prazo de cumprimento da decisão (fls. 1206/1210). Instadas as partes a apresentarem
manifestação (fls. 1211), o autor requereu o julgamento do feito, ao passo que a ré se quedou inerte (fls. 1214 e v.º). É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil. Da análise das alegações expendidas pelas partes, verifica-se estar evidenciada a obrigação constitucional e
legal da Municipalidade com relação às crianças, bem como o descumprimento dessa obrigação pela ré, culminando no
ajuizamento da ação. Em verdade, ao que se observa da contestação da Municipalidade, esta reconhece juridicamente o pedido,
ainda que parcialmente, vez que admite a sua responsabilidade e o seu dever de assegurar educação às crianças. Entretanto, a
ré traz como argumento de defesa a não obrigatoriedade do ensino infantil, ao contrário do disposto em relação ao ensino
fundamental, bem como a não exclusividade da obrigação do Município quanto à oferta de ensino infantil, enfatizando que sua
universalização é norma de caráter programático, e meta a ser alcançada progressivamente. Aduz em sua defesa, ainda, que os
recursos orçamentários são finitos, sendo inviável o pronto atendimento pleiteado pela autora, sob pena de colapso do sistema
e prejuízo às próprias crianças. Ora, evidente o equívoco na interpretação dos dispositivos constitucionais e legais, pela ré. A
imposição constitucional de garantir acesso à educação infantil, incluindo aí o acesso às creches, foi elaborada para o Poder
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