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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010 - Página 1569

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TJSP 10/08/2010 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 10/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 10 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano III - Edição 772

1569

152.01.2007.011084-9/000000-000 - nº ordem 1908/2007 - Interdição - ROSALIA MARIA RODRIGUES DOS REIS X S. R. D.
S. - Fls. 72 - Arquivem-se, com as cautelas legais. Int. - ADV RAUL ANTONIO FELICIANO OAB/SP 181809 - ADV ANA AMÉLIA
MENDES MELO OAB/SP 163696
152.01.2007.012741-3/000000-000 - nº ordem 2208/2007 - Indenização (Ordinária) - VANIA APARECIDA VIEIRA X
MUNICIPIO DE COTIA - Fls. 146 - Expeça-se carta precatória para intimação, bem como expeça-se ofício requisitando a
apresentação da autora junto ao IMESC., para perícia, com urgência. Int. - ADV ROBSON EVANDRO DO AMARAL OAB/SP
241630 - ADV DANIELA LUÍSA NIESS BERRA OAB/SP 153974 - ADV ANTONIO MAURO DE SOUZA FILHO OAB/SP 253194
152.01.2007.013404-9/000000-000 - nº ordem 2320/2007 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - A.
P. E. X M. O. M. D. M. E OUTROS - Manifeste-se a autora acerca de resposta de oficio do IMESC acostado aos autos. - ADV
REJANE MENEGUETTI BARCI OAB/SP 205537
152.01.2007.013857-3/000000-000 - nº ordem 2416/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
SA X SEVERINO LIMA DA SILVA FILHO - Manifeste-se o autor acerca da certidão da Serventia de fls. 86, deixou de apreender
o bem, encontrando o local sempre fechado sem ninguem para atendê-lo. - ADV MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE
OAB/SP 167107 - ADV FERNANDA LAURINO RAMOS OAB/SP 147516
152.01.2007.013996-0/000000-000 - nº ordem 2456/2007 - Dissolução e Liquidação de Sociedades - LUIZ ANTONIO
FERNANDES VELHO E OUTROS X AG RE DO CARMO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES SA - Manifeste-se as parte
aacerca de ofício da JUCESP acostado aos autos às fls. 221/225. - ADV FERNANDO TADEU REMOR OAB/SP 82040 - ADV
OLIVAL MARIANO PONTES JUNIOR OAB/SP 227499 - ADV LUIZ CARLOS FAVERO JUNIOR OAB/SP 250693 - ADV ANDRE
FREIRE KUTINSKAS OAB/SP 154190
152.01.2007.014056-0/000000-000 - nº ordem 2466/2007 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - A. T. K. X C. C. D.
S. - Manifeste-se o autor acerca de certidão do oficial de justiça de fls. 131.........deixou de intimar erm razão de mudança do
requerido para local ignorado. - ADV LELIS ANTONIO DE MORAES PUPO OAB/SP 74503 - ADV ANA AMÉLIA MENDES MELO
OAB/SP 163696
152.01.2007.014277-9/000000-000 - nº ordem 2508/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA SA
X ARNALDO FRANCISCO DE VASCONCELOS - Manifeste-se o autor acerca da certidão da Serventia de fls. 110, expirou o
prazo de trinta dias solicitado pelo autor às fls. 107, bem como até a presente data não houve comprovação da distribuição da
carta precatória expedida às fls. 106. - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ABDO JORGE SALEM OAB/
SP 216957 - ADV SHEILA MARIANA DA CRUZ DIAS OAB/SP 276244
152.01.2007.014615-0/000000-000 - nº ordem 2579/2007 - (apensado ao processo 152.01.2004.009255-2/000000-000 - nº
ordem 980/2004) - Embargos de Terceiro - ARACY BONI X I. B. B. - VISTOS. Trata-se de embargos de terceiros opostos por
ARACY BONI em face de INGRID BERNARD BONI, em virtude da penhora de bem móvel (veículo automotor) de propriedade
da embargante nos autos da execução de alimentos que a embargada move em face de Ariovaldo Boni. Aduz a embargante
que é proprietária e possuidora dos veículos de placas CRC 5117, DAF 6226 e COP 1675, não sendo parte na execução,
pelo que requer a desconstituição da penhora e liberação da constrição judicial. A embargada impugnou o pedido a fls. 26/37.
Em preliminar, alega intempestividade dos embargos e ilegitimidade ativa. No mérito, sustenta que o executado Arivaldo Boni
alienou os veículos para evitar a constrição, em suposta fraude à execução. Diz que tais bens constavam de sua relação de bens
pessoais apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral. Afirma que o executado é o verdadeiro possuidor e usuário do veículo. Pede
a improcedência da ação. Produzida prova documental (fls. 115/117, 124/132 e 140/149), as partes não pediram a produção de
outras provas. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial (fls. 184/187). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E
DECIDO. As preliminares argüidas pela embargada devem ser rejeitadas. Não há que se falar em intempestividade da medida
ajuizada, pois não há qualquer comprovação de que a embargante teve conhecimento pretérito sobre a constrição dos veículos.
No mais, a embargante é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda, pois alega ser proprietária de bens constritos em
execução de alimentos da qual não á parte. Os presentes embargos têm fundamento no artigo 1046, do Código de Processo
Civil, o qual permite ao proprietário, privado do bem por constrição judicial em processo no qual não é parte, o ajuizamento da
presente medida: Art. 1.046. Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento,
inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. § 1o Os embargos podem ser
de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor. Como bem destacou o parquet, os documentos de fls. 115/117, 124/132
e 140/149 comprovam que os veículos são de propriedade da embargante e jamais pertenceram ao patrimônio do executado.
A embargada afirma que o executado é possuidor dos veículos e que teria atribuído a propriedade à embargante em fraude
à execução. Aqui não se discute posse e sim propriedade, pois é esta afetada pela constrição judicial para fins de hasta
pública. Contudo, a suposta fraude não foi demonstrada. Não há qualquer prova de que o executado tenha sido proprietário
dos veículos. O fato do executado ter feito constar tais veículos como seus em relação de bens entregue ao Tribunal Regional
Eleitoral não é prova bastante da fraude, em especial porque tal documento foi retificado de forma espontânea pelo executado.
Note-se que o executado não consta sequer da cadeia de proprietários dos veículos, conforme se depreende de fls. 124/132.
Neste aspecto, razão assiste à embargante que comprovou ser proprietária dos veículos constritos nos autos principais. O
segundo requisito necessário à concessão do pedido da embargante, ou seja, não ser parte no processo do qual emanou a
ordem judicial, também restou cabalmente demonstrado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1046, c.c 269, inciso I, ambos
do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nestes embargos de terceiro e, em conseqüência,
julgo insubsistente a penhora dos veículos de placas CRC 5117, DAF 6226 e COP 1675. Com o trânsito em julgado, determino
o levantamento da penhora, restituindo-se os bens livres e desembargados à legítima proprietária. Condeno a embargada no
pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a Gratuidade de
Justiça. Oportunamente, prossiga-se nos autos principais. P.R.I. Cotia, 03 de agosto de 2010. DIÓGENES LUIZ DE ALMEIDA
FONTOURA RODRIGUES Juiz de Direito Valor de preparo: R$ 1.223,56. Porte de remessa/retorno: R$ 25,00 - ADV ANTONIA
GENEZI DE CAMPOS OAB/SP 181976 - ADV MARGARIDA MARLENE ANDERS GOMES OAB/SP 162408

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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