TJSP 11/08/2010 - Pág. 1911 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 773
1911
DA SILVA NETO OAB/SP 254878
415.01.2009.004647-0/000000-000 - nº ordem 996/2009 - Separação (Ordinário) - I. R. L. G. X A. G. N. - Fls. 33 - Arquivese. - ADV SUSANA CHRISTINA DO CARMO KOCH OAB/SP 117388 - ADV SILVIA MARIA GANDAIO HERNANDEZ OAB/SP
109084
415.01.2009.004803-4/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Indenização (Ordinária) - SIDNEI ANTONIO PRIETO X DUKE
ENERGY INTERNATIONAL BRASIL E DUKE ENERGY INTERNACIONAL - GERAÇÃO PARANAPANEMA S.A. - Fls. 50 - Em
face da assistência judiciária concedida a fls. 44/47, cite-se com as advertências legais. Fl. 30: Anote-se. - ADV LUIZ CARLOS
MOREIRA DA SILVA OAB/SP 132091
415.01.2009.004875-5/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Separação Consensual - R. A. D. T. E OUTROS - Fls. 24 Expeça-se novo mandado de averbação consignando serem os requerentes, beneficiários da assistência judiciária. Após,
cumpra-se o final da sentença de fl. 13/14. - ADV MARISA ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV MARCILENE MARIN
OAB/SP 201444
415.01.2009.004875-5/000000-000 - nº ordem 1057/2009 - Separação Consensual - R. A. D. T. E OUTROS - (Fica o(a)
parte interessada intimado(a) para comparecer em Cartório, a fim de retirar o mandado de averbação expedido.) - ADV MARISA
ORLANDI BUCHAIM OAB/SP 213012 - ADV MARCILENE MARIN OAB/SP 201444
415.01.2009.005185-2/000000-000 - nº ordem 1107/2009 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSEFINA ALVES DIAS
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de dez (10) dias,
manifestar nos autos sobre a contestação. - ADV LUIZ CARLOS MAGRINELLI OAB/SP 133058 - ADV JOSE RENATO DE LARA
SILVA OAB/SP 76191 - ADV VINICIUS ALEXANDRE COELHO OAB/SP 151960 - ADV WALTER ERWIN CARLSON OAB/SP
149863
415.01.2009.005317-1/000000-000 - nº ordem 1230/2009 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X MILTON GOMES
JUNIOR - Fls. 61 - 1) Fls. 49/60: Recebo os embargos para discussão, suspendendo a eficácia do mandado inicial. 2) Ao autor.
- ADV GERSON JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962 - ADV LEANDRO ALBERTO
RAMOS OAB/SP 294128
415.01.2009.005373-2/000000-000 - nº ordem 1147/2009 - Partilha - FÁTIMA APARECIDA VIVEIROS DE OLIVEIRA X
PEDRO ALVES DE OLIVEIRA - (Fica o(a) requerente intimado(a) para, no prazo de dez (10) dias, manifestar sobre a contestação,
ficando advertido(a) de que a inércia, por mais de trinta (30) dias, implicará na intimação pessoal para suprir a omissão em 48
horas, sob pena de extinção (art. 267, III, par 1º, do CPC)). - ADV ROBERTO RIVELINO MARTINS OAB/SP 175104 - ADV JOAO
FRANCISCO GONCALVES GIL OAB/SP 86514
415.01.2009.005757-4/000000-000 - nº ordem 1226/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO FINASA
BMC S/A X APARECIDA MARTA PEREIRA REIS DE LIMA - Fls. 52 - Fls. 49: Observo que a requerida não assinou o acordo,
portanto as custas são de responsabilidade da requerente. Notifique-se pelo DJE. - ADV BENJAMIM VIEIRA OAB/SP 99558 ADV ALMIR JONAS DE POLI OAB/SP 212189 - ADV DANIELE CASSANDRA DE OLIVEIRA MIYAZAKI OAB/SP 197657
415.01.2009.005764-0/000000-000 - nº ordem 1228/2009 - Embargos à Execução - THALITA APARECIDA TIROLLI E
OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S.A - Fls. 149 - Fls. 129/141. Intimem-se os Embargantes para, em 10 (dez) dias se
manifestarem sobre a impugnação. Fls. 146. Indefiro, pois a outorga de nova procuração revoga á anterior. Ademais, o artigo 24,
§ 2º da Lei 8.0906/97 trata dos casos em que há o falecimento incapacidade civil do advogado, o que não é o caso dos autos.
- ADV CLAUDINEI SANTOS ALVES DA SILVA OAB/SP 64853 - ADV GUSTAVO COSTILHAS OAB/SP 181103 - ADV GERSON
JOSE BENELI OAB/SP 86749 - ADV FABIANO DE ALMEIDA OAB/SP 139962
415.01.2009.005764-1/000001-000 - nº ordem 1228/2009 - Embargos à Execução - Impugnação ao Valor da Causa - BANCO
NOSSA CAIXA S.A X DORIVAL APARECIDO TIROLLI E OUTROS - Fls. 11/12 - Autos nº 1228.09-1 Trata-se de impugnação
ao valor da causa dado aos embargos à execução opostos por THALITA APARECIDA TIROLLI e outros em face de BANCO
NOSSA CAIXA S/A. Alega o Impugnante que os impugnados fixaram valor aos embargos diverso da ação principal. Afirma que a
execução foi proposta no valor de R$ 34.706,95 e que os Impugnantes deram à causa o valor de R$ 30.054,76, por entenderem
que este seria o valor devido. Aduz que o valor de R$ 30.054,76 foi apresentado por perícia realizada de forma unilateral e, por
isso, não poderia ser utilizada como referência para o valor da causa. Devidamente intimados, os Impugnados alegaram que o
valor da causa, quando está sendo discutida a abusividade do contrato dever ser aquela correspondente à diferença litigiosa.
É o relatório. Decido. O valor da causa, como regra geral, deve ser o benefício econômico pretendido com a ação ajuizada. No
caso dos embargos à execução o STJ já consagrou o entendimento no sentido de que nos embargos à execução, o valor da
causa deve corresponder ao valor da dívida: se embargada toda a execução, o valor da causa é o da execução; se embargada
parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o reconhecido. Esse é o Consolidado entendimento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, cite-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALOR DA CAUSA. 1. Recurso que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do enunciado
182 da Súmula desta Corte. 2. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao valor da dívida: se toda a
execução, o valor da causa é o da execução; se parte da execução, é o da diferença entre o valor cobrado e o r econhecido.3.
Agravo Regimental improvido.” (AgRg no Ag 694.369/RJ, Rei. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado er 06/12/2005, DJ 13/02/2006 p. 752). Compulsando os embargos à execução, percebe-se que os embargantes, ora
impugnados, alegam que o valor cobrado na execução é indevido e que, segundo a perícia contábil juntada aos autos, que eles
nada deveriam e, ainda, seriam credores da importância de R$ 4.652,19 (item 17, às fl.06 dos Embargos). Portanto, percebe-se,
que os embargos impugnam o valor total do crédito executado, chegando até mesmo a mencionar que os Impugnados seriam
credores do Impugnante. E, conforme decisão acima citada, havendo impugnação sobre a totalidade do valor executado, o valor
da causa deverá ser o mesmo valor da execução. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação formulada e determino a alteração
do valor da causa para R$ 34.706,95. Anote-se. Tendo em vista que foi deferido o pagamento das custas ao final do processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º