TJSP 11/08/2010 - Pág. 2093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 773
2093
que ajuizou duas ações idênticas, contra os mesmos réus. Pretendia, com isso, embora a sua pretensão financeira supere 40
salários-mínimos, beneficiar-se da isenção de custas deste juízo especializado, mesmo contratando advogado para este fim.
Não se admite que manobra material ou processual amplie a competência deste juízo. A manobra da parte caracteriza abuso
no exercício do direito de ação e deve ser reprimida. Se o credor titulariza pretensão que supera o teto de 40 salários-mínimos,
deve apresentar o seu pedido perante a Justiça Comum. Não aqui. As regras especializantes deste juízo não estão sujeitas ao
alvedrio dissimulador da parte. Cindir processos, endossar títulos ou preencher notas promissórias para o fim de repartir os
valores pleiteados é mecanismo ilícito, pois é a totalidade da pretensão do sedizente credor que determina a competência para
a análise da demanda. Não importa a forma de apresentação; interessa a substância trazida aos autos. Nenhum rótulo é capaz
de modificar o conteúdo das coisas. Como a conduta é abusiva e desleal, a parte autora deve ser condenada ao pagamento
de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa, somadas as pretensões). Outrossim, verificando-se que com a
manobra a parte não pretende renunciar ao excedente de seu crédito, naquilo que supera o teto do Juizado, a extinção se
impõe. Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, e condeno o autor por
litigância de má-fé ao pagamento das custas do processo e ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado de ambas as
causas. Sem honorários. Após o pagamento das custas, bem como da multa fixada, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Piracaia, d.s.
ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA Juíza de Direito - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993 - ADV VANESSA APARECIDA
SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364
450.01.2009.004601-7/000000-000 - nº ordem 1520/2009 - Execução de Título Extrajudicial - - SEBASTIÃO FERREIRA
DA CUNHA X DARCI APARECIDA DE MORAIS LOPES E OUTROS - Proc. nº 1519/09 e 1520/09 A análise dos documentos cheques - juntados às iniciais dos feitos permite afirmar que a parte autora pretende burlar regra de competência do Juizado, pelo
valor da causa, posto que ajuizou duas ações idênticas, contra os mesmos réus. Pretendia, com isso, embora a sua pretensão
financeira supere 40 salários-mínimos, beneficiar-se da isenção de custas deste juízo especializado, mesmo contratando
advogado para este fim. Não se admite que manobra material ou processual amplie a competência deste juízo. A manobra da
parte caracteriza abuso no exercício do direito de ação e deve ser reprimida. Se o credor titulariza pretensão que supera o teto
de 40 salários-mínimos, deve apresentar o seu pedido perante a Justiça Comum. Não aqui. As regras especializantes deste
juízo não estão sujeitas ao alvedrio dissimulador da parte. Cindir processos, endossar títulos ou preencher notas promissórias
para o fim de repartir os valores pleiteados é mecanismo ilícito, pois é a totalidade da pretensão do sedizente credor que
determina a competência para a análise da demanda. Não importa a forma de apresentação; interessa a substância trazida aos
autos. Nenhum rótulo é capaz de modificar o conteúdo das coisas. Como a conduta é abusiva e desleal, a parte autora deve
ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé (1% sobre o valor da causa, somadas as pretensões). Outrossim,
verificando-se que com a manobra a parte não pretende renunciar ao excedente de seu crédito, naquilo que supera o teto do
Juizado, a extinção se impõe. Centrada nestes fundamentos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, e
condeno o autor por litigância de má-fé ao pagamento das custas do processo e ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
atualizado de ambas as causas. Sem honorários. Após o pagamento das custas, bem como da multa fixada, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. Piracaia, d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA Juíza de Direito - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993
- ADV VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364
450.01.2010.000041-0/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - J F SCUDELARI ME X JONAS
MATHIAS OLIVEIRA - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre certidão do oficial de justiça. - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO
GOMES OAB/SP 254883 - ADV ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI OAB/SP 278709
450.01.2010.000042-3/000000-000 - nº ordem 21/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - J F SCUDELARI
ME X LEDIANE APARECIDA YANO - Vistos. Diante da quitação integral do débito, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código
de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em
que os interessados poderão pedir a restituição dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento
nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM 1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. Int.
Pir., d.s. ROBERTA LAYAUN CHIAPPETA Juíza de Direito da 1ª Vara - ADV EDILMA CRISTIANE MACEDO GOMES OAB/SP
254883 - ADV ANGELO THIAGO CARVALHO TOLENTINO VERDI OAB/SP 278709
450.01.2010.000045-1/000000-000 - nº ordem 22/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - OSMAR APARECIDO BRIGIDO X
VIVIANE DE SOUZA - Fls.20/21: Anote-se para futuras intimações. Int. - ADV EVANESSA BATISTA MARUCA OAB/SP 281670
450.01.2010.000120-5/000000-000 - nº ordem 52/2010 - Execução de Título Extrajudicial - - NILZETE DE OLIVEIRA X
JOÃO BATISTA DE PAULA - C O N C L U S Ã O Aos 6 de agosto de 2010, faço os presentes autos conclusos a DR. ANDRÉ
GONÇALVES SOUZA, MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piracaia-SP. Eu,__________________, digitei e subscreví.
Proc. nº 52/10 Vistos. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo avençado entre as
partes e, por conseqüência, com fulcro no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente
feito. Decorridos noventa dias do trânsito em julgado desta decisão, prazo em que os interessados poderão pedir a restituição
dos documentos, destruam-se os autos, nos termos do item 30.2 do Provimento nº1.670/2009, alterado pelo Provimento CSM
1679/2009. Façam-se as comunicações de praxe e arquivem-se os autos. P.R. Int. Pir., d.s. ANDRÉ GONÇALVES SOUZA Juiz
de Direito D A T A Em 6 de agosto de 2010, recebí estes autos do MM. Juiz. Eu,________, digitei e subscreví. - ADV CELSO
JOSE FANTI OAB/SP 66577
450.01.2010.000144-3/000000-000 - nº ordem 61/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO
ILÍCITO - SEBASTIÃO FERREIRA DA CUNHA X LAZARO CUNHA E OUTROS - Certifique a serventia a tempestividade do
recurso interposto, bem como quanto ao valor do preparo recolhido. Se positivo, recebo o recurso inominado, no efeito devolutivo,
conforme artigo 43, da Lei 9.099/95. Intime-se o recorrido para apresentação de contra-razões em 10 dias. Após, remetam-se
os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com as nossas homenagens. - ADV SIMONE ALBUQUERQUE OAB/SP 142993 - ADV
VANESSA APARECIDA SIQUEIRA ZANOTTI OAB/SP 290364
450.01.2010.000257-0/000000-000 - nº ordem 81/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - JOSEMAR
MARTINS DA COSTA X BANCO ABN AMRO REAL SA - Sobre contestação juntada às fls. 30/47, manifeste-se o autor. - ADV
CLOVIS TADEU DEL BONI OAB/SP 95521 - ADV PAULO HENRIQUE MARUCA OAB/SP 271818
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º