TJSP 12/08/2010 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 774
1293
MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JACI - Fls. 19 - VISTOS. Ciente da manifestação de fls. 18. Aguarde-se a
apresentação das informações requisitadas. Int. - ADV EDUARDO STEFAN CLEMENTE OAB/SP 232607
358.01.2010.004573-4/000000-000 - nº ordem 903/2010 - Declaratória (em geral) - WHIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ACESSÓRIOS PARA VEICULOS LTDA X BANCO ITAÚ S/A - Fls. 135 - VISTOS. A autora, empresa constituída em sociedade
civil (fls. 34/44), litiga por intermédio de advogado contratado, que presumivelmente não está trabalhando de graça. Além
disso, em se tratando de empresa comercial, não há que se falar em presunção de pobreza do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50.
Assim, comprove a autora sua condição de necessitada com apresentação de declaração de renda atualizada ou promova o
recolhimento da custa inicial, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV DIJALMA PIRILLO JUNIOR
OAB/SP 139691 - ADV LUANNA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 267691 - ADV AMANDA ISMAEL PIRILLO OAB/SP 294997
358.01.2010.004701-2/000000-000 - nº ordem 906/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A - CFI X JOAQUINA CANDIDA BARBOSA SOUSA - Fls. 20 - VISTOS. 1- Providencie a autora o recolhimento da despesa
de diligência de Oficial de Justiça. 2- Observe-se a indicação de procurador para recebimento de intimações. 3- Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento
da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze)
dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que
segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo,
a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). 4- Cientifique-se eventual
avalista. 5- Autorizo o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, § 2º do CPC, bem como o reforço policial e ordem de
arrombamento, se o caso. 6- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV MILENA CRISTINA DO COUTO OAB/SP 264576
358.01.2010.004623-0/000000-000 - nº ordem 907/2010 - Execução de Alimentos - C. T. M. X M. R. M. - Fls. 16 - VISTOS.
1- Concedo aos exequentes os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil,
cite-se o executado para, em 3 (três) dias, sob pena de prisão civil, efetuar o pagamento do débito, no montante apontado
na inicial, devidamente corrigido e acrescido de eventuais alimentos vincendos (Súmula 309 do STJ), provar que já o fez ou
justificar a impossibilidade de fazê-lo. 3- Autorizo o cumprimento ao mandado no nos termos do art. 172, § 2º, do CPC. 4Ciência ao M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
ELOISA DAS GRACAS SCANDIUZZI OAB/SP 41900
358.01.2010.004631-9/000000-000 - nº ordem 909/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - DOMINGOS LUIS CARDOSO
FILHO X CRISTIANE DA CRUZ - Fls. 20 - VISTOS. O autor litiga por intermédio de advogado contratado, que presumivelmente
não está trabalhando de graça. Além disso, tem à sua disposição, profissionais que atuam no âmbito da assistência judiciária
através do convênio entre a OAB e a PGE, possibilidade essa não ocorrente nos autos. Nessas circunstâncias, não prevalece
a presunção de pobreza do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Assim, comprove o autor sua condição de necessitado com
apresentação de declaração de renda ou promova o recolhimento da custa inicial, sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do CPC). Int. - ADV JOSE LUIZ MAGRO OAB/SP 144100
358.01.2010.004318-7/000000-000 - nº ordem 915/2010 - Declaratória (em geral) - LUIS ALBERTO GRATON FILHO - ME
E OUTROS X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Fls. 54 - VISTOS. Os autores litigam por intermédio de advogado contratado,
que presumivelmente não está trabalhando de graça. Além disso, tem à sua disposição, profissionais que atuam no âmbito
da assistência judiciária através do convênio entre a OAB e a PGE, possibilidade essa não ocorrente nos autos. Nessas
circunstâncias, não prevalece a presunção de pobreza do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50. Assim, comprovem os autores sua
condição de necessitados com apresentação de declaração de renda ou promova o recolhimento da custa inicial, sob pena de
cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC). Int. - ADV GUSTAVO PETROLINI CALZETA OAB/SP 221214
358.01.2010.004705-3/000000-000 - nº ordem 916/2010 - Procedimento Sumário - PAULO VICTOR ESTEVES FERNANDES
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 27 - VISTOS. Anote-se a desnecessidade de novas aberturas de
vista ao representante do Ministério Público, conforme cota retro. Em 10 dias, emende o autor a inicial, na forma do artigo 276
do CPC. Int. - ADV MARCIA CRISTINA SANCHES OAB/SP 292435
358.01.2010.004732-6/000000-000 - nº ordem 919/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER OU NÃO FAZER - MUNICIPIO DE MIRASSOLÂNDIA X BENVINDO GAMA DA SILVA E OUTROS - Fls. 28 - VISTOS.
1- Recebo a petição de fls. 25 como aditamento à inicial. Anote-se e observe-se. 2- Ante os argumentos pespontados na
inicial, apontando para a verossimilhança do alegado, defiro a antecipação da tutela para determinar aos réus que permitam
a entrada da CODASP, através de seus funcionários, ou quem esta designar, para realização dos serviços necessários à
conservação e manutenção da Estrada Rural MSL 354. 3- Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue
anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil, observando-se o teor do disposto no art. 188 do CPC. 4- Autorizo
o cumprimento do mandado nos termos do art. 172, § 2º do CPC, bem como a ordem de arrombamento e reforço policial, se
necessário. 5- Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV
OSWALDO PULICCI OAB/SP 48790
358.01.2010.004715-7/000000-000 - nº ordem 922/2010 - Execução de Alimentos - F. M. D. B. O. X M. D. O. - Fls. 12 Vistos. Em 10 dias, junte o exequente, cópia do título executivo que fixou o valor da pensão alimentícia. Int. - ADV ANDRE
PACHELE SANCHES OAB/SP 283321
358.01.2010.003981-5/000000-000 - nº ordem 932/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO ITAÚ S/A X JOSE
ROBERTO SABION - ME E OUTROS - Fls. 41 - VISTOS. 1- Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação,
no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em R$ 600,00, com a advertência de que
esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º