TJSP 12/08/2010 - Pág. 1394 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 774
1394
597.01.2010.003237-0/000000-000 - nº ordem 497/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BGN S/A
X VANESSA ANSELMO AGAPITO - Fls. 24 - VISTOS Fl. 23: pedido já apreciado na sentença de fl. 21. Publique-se a referida
sentença. Int. ADV LUIS FERNANDO DE CASTRO OAB/SP 156342
597.01.2010.003475-9/000000-000 - nº ordem 539/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ESCOLA TECNO SERT
CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA X DAVID CRISTIANO DA SILVA - Fls. 22 - Vistos. Fls. 15/16: cientifique-se a parte
exeqüente. Fls. 17: ciente. Fls. 20/21: homologo o acordo em que chegaram as partes. Aguarde-se o cumprimento do mesmo,
o que deverá ser informado a este Juízo pela exeqüente. Se inerte, entender-se-á cumprido e o feito será extinto. Int. ADV
WALDEMAR PAULO DE MELLO OAB/SP 31745 - ADV ROGÉRIO PAULO DE MELLO OAB/SP 187215
597.01.2009.003898-4/000000-000 - nº ordem 631/2009 - Arrolamento - MARIA DA CONCEIÇÃO BARBOSA X DAVID
BARBOSA Ao autor para comparecer em cartório e retirar o formal de partilha. ADV JURANDIR ROCHA RIBEIRO OAB/SP
143305
597.01.2010.004322-3/000000-000 - nº ordem 795/2010 - Alvará - MARIA APARECIDA DO CARMO LEITE - Fls. 25/26 Sentença nº 949/2010 registrada em 25/06/2010 no livro nº 144 às Fls. 285/286: Impðe-se o indeferimento da inicial, na medida
em que inadequada a via judicial, a caracterizar falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código
de Processo Civil. Isso porque, a habilitação de herdeiros junto ao INSS deveria ter sido feita pelo “de cujus” em vida. Por
conseguinte, havendo certidão de inexistência de dependentes habilitados, eventuais créditos serão recebidos pelos herdeiros,
nos termos da lei civil vigente. Posto isso, indefiro a inicial, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo
Civil, dando por extinto o procedimento, nos termos do artigo 267, I e VI do mesmo estatuto. Custas ex lege. P.R.I. - ADV
ERNESTO DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 75180 - ADV FÁBIO MOYSES KROLL OAB/SP 258121
597.01.2005.009407-0/000000-000 - nº ordem 955/2005 - Medida Cautelar (em geral) - MARCUS VINICIUS MUCCI E
OUTROS X ITAUCARD FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 97 - Vistos. Fls. 95/96: defiro.
Providencie-se o necessário para o bloqueio de eventuais contas existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o limite
do crédito executado, através do sistema BACEN-JUD. Efetivado o bloqueio, requisite-se a transferência do numerário para
a Nossa Caixa local, ficando penhorada a quantia depositada. Após, intime-se a parte executada, através de seu procurador
constituído, acerca da penhora formalizada. Int. ADV EDIVALDO PERDOMO ORRIGO OAB/SP 119380 - ADV ALEXANDRE
NASSAR LOPES OAB/SP 116817
597.01.2005.009407-0/000000-000 - nº ordem 955/2005 - Medida Cautelar (em geral) - MARCUS VINICIUS MUCCI E
OUTROS X ITAUCARD FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Fls. 145 - VISTOS Intime-se a
parte exeqüente para manifestar acerca da petição e documentos de fls. 142/144, no prazo de dez dias. Int. ADV EDIVALDO
PERDOMO ORRIGO OAB/SP 119380 - ADV ALEXANDRE NASSAR LOPES OAB/SP 116817
597.01.2004.003774-0/000000-000 - nº ordem 969/2004 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PAULO CESAR
JORGE X ALMA CENTRAL PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA - Fls. 75 - Vistos. Fls. 74: defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de cento e vinte (120) dias. Decorridos, certifique-se e intime-se para dar andamento no feito. Int. ADV RENATO DA
CUNHA RIBALDO OAB/SP 142919 - ADV FRANCISCO ANTONIO TORRECILHAS OAB/SP 29525
597.01.2001.004356-1/000000-000 - nº ordem 1003/2001 - Falência - BARRA MANSA COMERCIO DE CARNES E
DERIVADOS LTDA X V CLEMENTE E BIAGIONI LTDA ME - Fls. 147 - VISTOS Intime-se a parte autora para esclarecer o pedido
de fl. 144 uma vez que a presente ação tem como objeto o pedido de falência da parte requerida. Ademais, a mesma ainda não
foi citada. Int. ADV MARIELA GARCIA LEAL SERRA CURY OAB/SP 124082
597.01.2010.007344-2/000000-000 - nº ordem 1025/2010 - Separação (Ordinário) - M. M. B. G. X L. C. G. - Fls. 20 - Vistos.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. ADV EDUARDO BRUNO BOMBONATO OAB/SP 114182
597.01.2010.007344-2/000000-000 - nº ordem 1025/2010 - Separação (Ordinário) - M. M. B. G. X L. C. G. - Fls. 22 - VISTOS
Trata-se de ação de separação litigiosa ajuizada por Maria Márcia Bazaré Gonçalves em face de Luis Carlos Gonçalves. Em
relação à tutela antecipada pleiteada, esta deve ser indeferida por ilegitimidade ativa “ad causam”. A requerente não pode
pleitear direito alheio em nome próprio. Por este motivo, deverá pleitear os alimentos em ação própria. Entretanto, caso haja
acordo entre as partes quanto à separação, guarda dos filhos e fixação de alimentos, este Juízo poderá homologá-lo para que
produza os efeitos legais. Por fim, cite-se com as advertências legais. Remetam-se os presentes autos ao setor de conciliação,
mediante carga em livro próprio. Int. ADV EDUARDO BRUNO BOMBONATO OAB/SP 114182
597.01.2010.005547-9/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ELISEU MARTINS CORREIA X VIVIANE DA SILVA SARAIVA - Fls. 26 - VISTOS Defiro ao requerente os benefícios da Justiça
Gratuita. ADV DANIEL APARECIDO MURCIA OAB/SP 205856
597.01.2010.005547-9/000000-000 - nº ordem 1039/2010 - Outros Feitos Não Especificados - OBRIGAÇÃO DE FAZER ELISEU MARTINS CORREIA X VIVIANE DA SILVA SARAIVA - Fls. 27/28 - Vistos. Há nos documentos que acompanham a inicial
verossimilhança do quanto foi alegado pela parte autora, como bem salientou o Representante do Ministério Público e, ademais,
se a tutela antecipatória não for concedida, a parte autora poderá sofrer danos irreparáveis, já que ficará privada da convivência
com seus filhos Posto isso, impende reconhecer que todos os requisitos necessários à tutela específica estão preenchidos inclusive a reversibilidade da medida - de sorte a possibilitar o seu deferimento. Assim sendo, defiro, com base no art. 461,
§ 3º, do Código de Processo Civil, a tutela específica pleiteada, a fim de que o autor possa retirar os filhos menores, nos
termos do acordo de fls. 16/20, devendo ser acompanhado por Oficial de Justiça para o efetivo cumprimento da medida. Para
efeito de cumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções de natureza
civil, processual e criminal eventualmente cabíveis no caso de descumprimento. Expeça-se, pois, com urgência, mandado
para cumprimento desta decisão e, após, cite-se e intime-se a ré para resposta. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV DANIEL APARECIDO MURCIA OAB/SP 205856
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º