Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010 - Página 1724

  1. Página inicial  > 
« 1724 »
TJSP 12/08/2010 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2010 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano III - Edição 774

1724

DE SANT’ANA 109.797
243/09 Processo Nº.: 405.01.2009.004173-0/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X MUSICAL BIG MASTER VENDAS E LOCACOES LTDA ME E OUTROS - Fls. 162
Vistos. Fls.: 161: Defiro o prazo requerido. Int.- ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232 - ADV MARINA DO CARMO
SILVA OAB/SP 252664
1054/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.025079-9/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO IVO EVANGELISTA x MC
CAMINHOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Fls.: 105 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de
10 dias Advs.: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA 232.492; MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES 195.084; JOYCE ELLEN
DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES 220.568
2146/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.039911-5/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MISAEL FERNANDES DE
MORAIS x MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS Fls.: 311 - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram
os litigantes às fls. 309/310, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, nos termos do artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil. O exeqüente deverá informar sobre o integral cumprimento do acordo, para fim de extinção. Considero
o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial, sejam: a)
certificado o trânsito em julgado e b) arquivados os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. . - Advs.: JOAQUIM FRANCISCO
FERREIRA 111.422; NIVALDO BARBOSA DE SOUZA 197.144; TEREZINHA BRITO SEPULVEDA MARTINES 139.064
455/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.010999-3/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSA
ABOUD X BANCO DO BRASIL - Fls. 78/83 Vistos. ... Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o
fim de condenar o réu a pagar à autora a diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o valor devido
nos exatos percentuais previstos no corpo desta. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que
deveria ter sido pago até a data de satisfação do julgado, acrescido de juros contratuais de meio por cento ao mês, calculados
de forma capitalizada e ainda de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O
MÉRITO da presente ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil. A instituição financeira vencida arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba
honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em não havendo provocação,
ao arquivo. P. R. I. - Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de
29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 203,40 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 25,00, válido para
junho/2010 - ADV MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 238162; ARNOR SERAFIM JUNIOR 79797
457/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.010909-0/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE
JESUS SANCHES X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 129/132 Vistos. ... Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre os valores creditados a
título de correção monetária e o valor devido nos exatos percentuais previstos no parágrafo anterior. Referido montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido pago até a data da satisfação do julgado, acrescido de
juros contratuais de meio por cento ao mês calculados de forma capitalizada e ainda de juros de mora de um por cento ao mês,
estes devidos a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação de em que são partes aquelas
inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A instituição financeira vencida
arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da
condenação. Com o trânsito em julgado, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. I. Para eventual interposição de recurso
de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$
82,10 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 25,00, válido para junho/2010 ADV CLAYTON VALENTIM DA SILVA OAB/SP
157346; JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 126.504
1125/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.026711-2/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Possessórias em geral - BANCO
ITAUCARD S/A X ARI FERREIRA AGUIAR - Fls. 32 - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 31), para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência casso a liminar anteriormente concedida e julgo extinto o feito
ajuizado por BANCO ITAUCARD S/A em face de ARI FERREIRA AGUIAR nos termos do artigo 267 inciso VIII do Código de
Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P. R.I. ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807; LIA DIAS GREGÓRIO 167.557
2225/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.053109-8/000000-000 - nº ordem 2225/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S/A X YANARA SALES DUARTE Fls.: 48 - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 47), para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência casso a liminar anteriormente concedida e julgo
extinto o feito ajuizado por BANCO FINASA S.A. em face de YANARA SALES DUARTE nos termos do artigo 267 inciso VIII do
Código de Processo Civil. Desnecessário a expedição do ofício requerido, tendo em vista o convênio existente entre o tribunal
de Justiça e o referido órgão. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos conforme requerido às fls. 45. P. R.I. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
1385/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.034055-1/000000-000 SUMÁRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUES DOS
MANACAS x EVELIN CRISTINA BARBOSA Fls.: 38 - Vistos. Salvo melhor juízo o Termo de Ocupação em Caráter Precário não
atribuiu direito real ao ocupante do apartamento mencionado na petição inicial. De tal afirmação decorre a conclusão de que,
caso seja julgada procedente a ação, somente o patrimônio do réu é que responderá pela satisfação da obrigação. Para que o
condomínio possa se valer do caráter propter rem da obrigação, imprescindível se mostra a inclusão, no pólo passivo, do efetivo
proprietário do bem. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. No silêncio, cite-se o réu
para os termos da presente ação, que tramitará pelo procedimento ordinário. Int. Advs.: ALEXANDRE DUMAS 157.159
515/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.012162-8/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- EXTREMO HABITO ACADEMIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo