TJSP 12/08/2010 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano III - Edição 774
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DE SANT’ANA 109.797
243/09 Processo Nº.: 405.01.2009.004173-0/000000-000 - nº ordem 243/2009 - Execução de Título Extrajudicial - UNIBANCO
UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A X MUSICAL BIG MASTER VENDAS E LOCACOES LTDA ME E OUTROS - Fls. 162
Vistos. Fls.: 161: Defiro o prazo requerido. Int.- ADV PAULA BOTELHO SOARES OAB/SP 161232 - ADV MARINA DO CARMO
SILVA OAB/SP 252664
1054/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.025079-9/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO IVO EVANGELISTA x MC
CAMINHOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Fls.: 105 Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada no prazo de
10 dias Advs.: ARLINDO MAIA DE OLIVEIRA 232.492; MARCUS VINICIUS GUIMARAES SANCHES 195.084; JOYCE ELLEN
DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES 220.568
2146/04 - Processo Nº.: 405.01.2004.039911-5/000000-000 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO MISAEL FERNANDES DE
MORAIS x MOVIMENTO HABITACIONAL CASA PARA TODOS Fls.: 311 - Vistos. HOMOLOGO O ACORDO a que chegaram
os litigantes às fls. 309/310, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, nos termos do artigo 269, inciso III do
Código de Processo Civil. O exeqüente deverá informar sobre o integral cumprimento do acordo, para fim de extinção. Considero
o ato incompatível com o direito de recorrer e determino que, uma vez publicada a presente pela imprensa oficial, sejam: a)
certificado o trânsito em julgado e b) arquivados os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. . - Advs.: JOAQUIM FRANCISCO
FERREIRA 111.422; NIVALDO BARBOSA DE SOUZA 197.144; TEREZINHA BRITO SEPULVEDA MARTINES 139.064
455/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.010999-3/000000-000 - nº ordem 455/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - ROSA
ABOUD X BANCO DO BRASIL - Fls. 78/83 Vistos. ... Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o
fim de condenar o réu a pagar à autora a diferença entre os valores creditados a título de correção monetária e o valor devido
nos exatos percentuais previstos no corpo desta. Referido montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que
deveria ter sido pago até a data de satisfação do julgado, acrescido de juros contratuais de meio por cento ao mês, calculados
de forma capitalizada e ainda de juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O
MÉRITO da presente ação em que são partes aquelas inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do
Código de Processo Civil. A instituição financeira vencida arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba
honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, em não havendo provocação,
ao arquivo. P. R. I. - Para eventual interposição de recurso de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de
29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$ 203,40 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 25,00, válido para
junho/2010 - ADV MÁRCIO VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 238162; ARNOR SERAFIM JUNIOR 79797
457/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.010909-0/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - JOSE
JESUS SANCHES X NOSSA CAIXA NOSSO BANCO - Fls. 129/132 Vistos. ... Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a diferença entre os valores creditados a
título de correção monetária e o valor devido nos exatos percentuais previstos no parágrafo anterior. Referido montante deverá
ser corrigido monetariamente desde a data em que deveria ter sido pago até a data da satisfação do julgado, acrescido de
juros contratuais de meio por cento ao mês calculados de forma capitalizada e ainda de juros de mora de um por cento ao mês,
estes devidos a contar da citação. Em conseqüência, RESOLVO O MÉRITO da presente ação de em que são partes aquelas
inicialmente nominadas, com fundamento no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil. A instituição financeira vencida
arcará, ainda, com o pagamento das custas processuais e da verba honorária que fixo em dez por cento sobre o valor da
condenação. Com o trânsito em julgado, em não havendo provocação, ao arquivo. P. R. I. Para eventual interposição de recurso
de apelação, deverão ser recolhidas, nos termos da Lei 11.608, de 29/12/2003, as seguintes taxas judiciárias: PREPARO R$
82,10 Porte de remessa/retorno de autos: R$ 25,00, válido para junho/2010 ADV CLAYTON VALENTIM DA SILVA OAB/SP
157346; JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO 126.504
1125/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.026711-2/000000-000 - nº ordem 1125/2010 - Possessórias em geral - BANCO
ITAUCARD S/A X ARI FERREIRA AGUIAR - Fls. 32 - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 31), para que produza
os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência casso a liminar anteriormente concedida e julgo extinto o feito
ajuizado por BANCO ITAUCARD S/A em face de ARI FERREIRA AGUIAR nos termos do artigo 267 inciso VIII do Código de
Processo Civil. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito
de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos. P. R.I. ADV ANTONIO CEZAR RIBEIRO OAB/SP 69807; LIA DIAS GREGÓRIO 167.557
2225/09 - Processo Nº.: 405.01.2009.053109-8/000000-000 - nº ordem 2225/2009 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária
- BANCO FINASA BMC S/A X YANARA SALES DUARTE Fls.: 48 - Vistos. Homologo a desistência apresentada (fls. 47), para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em conseqüência casso a liminar anteriormente concedida e julgo
extinto o feito ajuizado por BANCO FINASA S.A. em face de YANARA SALES DUARTE nos termos do artigo 267 inciso VIII do
Código de Processo Civil. Desnecessário a expedição do ofício requerido, tendo em vista o convênio existente entre o tribunal
de Justiça e o referido órgão. Não tendo o requerente, em seu pedido feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e, determino que publicada esta pela imprensa, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos. Autorizo o desentranhamento dos documentos conforme requerido às fls. 45. P. R.I. - ADV
MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV DAISA APARECIDA PEREIRA BELTRAN OAB/SP 244393
1385/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.034055-1/000000-000 SUMÁRIO CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUES DOS
MANACAS x EVELIN CRISTINA BARBOSA Fls.: 38 - Vistos. Salvo melhor juízo o Termo de Ocupação em Caráter Precário não
atribuiu direito real ao ocupante do apartamento mencionado na petição inicial. De tal afirmação decorre a conclusão de que,
caso seja julgada procedente a ação, somente o patrimônio do réu é que responderá pela satisfação da obrigação. Para que o
condomínio possa se valer do caráter propter rem da obrigação, imprescindível se mostra a inclusão, no pólo passivo, do efetivo
proprietário do bem. Assim, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento no prazo de dez dias. No silêncio, cite-se o réu
para os termos da presente ação, que tramitará pelo procedimento ordinário. Int. Advs.: ALEXANDRE DUMAS 157.159
515/10 - Processo Nº.: 405.01.2010.012162-8/000000-000 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO- EXTREMO HABITO ACADEMIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º