TJSP 12/08/2010 - Pág. 1869 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2010
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano III - Edição 774
1869
GLOBAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Considerando que o
imóvel foi arrematado nos autos da ação principal, manifeste-se o credor. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV
EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713 - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
637.01.2007.007513-0/000010-000 - nº ordem 665/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Habilitação de Crédito GLOBAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Considerando que o
imóvel foi arrematado nos autos da ação principal, manifeste-se o credor. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV
EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713 - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
637.01.2007.007513-2/000011-000 - nº ordem 665/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Habilitação de Crédito GLOBAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Considerando que o
imóvel foi arrematado nos autos da ação principal, manifeste-se o credor. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV
EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713 - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
637.01.2007.007513-4/000012-000 - nº ordem 665/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Habilitação de Crédito GLOBAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Considerando que o
imóvel foi arrematado nos autos da ação principal, manifeste-se o credor. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV
EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713 - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
637.01.2007.007513-6/000013-000 - nº ordem 665/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Habilitação de Crédito GLOBAL CRED FOMENTO MERCANTIL LTDA X JOSÉ CARLOS MOREIRA DE SOUZA E OUTROS - Considerando que o
imóvel foi arrematado nos autos da ação principal, manifeste-se o credor. - ADV DIRCEU BASTAZINI OAB/SP 110559 - ADV
EDSON MARQUES DE ALMEIDA OAB/SP 78713 - ADV ANDRÉ EDUARDO LOPES OAB/SP 157044 - ADV MÁRCIO DE SALES
PAMPLONA OAB/SP 219381
637.01.2007.009981-7/000000-000 - nº ordem 910/2007 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
S. R. MULTIMARCAS ESTACIONAMENTO LTDA ME E OUTROS - Fls. 142 - Vistos, etc Defiro a suspensão do processo por
60 dias, como requerido. Anote-se a exclusão do nome da subscritora da petição de fls. 141. Int. - ADV LUIZ FERNANDO MAIA
OAB/SP 67217 - ADV MARCIA REGINA NEGRISOLI FERNANDEZ POLETTINI OAB/SP 201443
637.01.2008.003376-5/000000-000 - nº ordem 400/2008 - Execução de Alimentos - K. N. R. G. E OUTROS X J. A. G. - Fls.
79 - Vistos, etc. Admite-se a homologação de transação feita pelas partes, sem a assistência de advogado, quando tomada por
termo nos autos e na presença do juiz (RT.724/382). Quando feita através de petição, a homologação depende de assistência
de advogado por ser ato privativo desse profissional, nos termos do artigo 1º da Lei nº8.906/94 (EAOAB). A transação de
fls.75/76, não pode ser homologada judicialmente porque não fora feita por termos nos autos, e, da respectiva petição não
consta advogado do requerido. Entretanto, à luz do artigo 840 do Código Civil, a referida transação tem plena eficácia jurídica
independentemente de homologação judicial. Assim sendo, com fundamento em transação realizada pelas partes, suspendo o
processo nos termos do artigo 265, II, do Código de Processo Civil. Aguarde-se o cumprimento do acordo. Intimem-se. - ADV
FELIPE ANTONIO RODRIGUES JANUARIO DAMIANI OAB/SP 249717
637.01.2008.003376-5/000000-000 - nº ordem 400/2008 - Execução de Alimentos - K. N. R. G. E OUTROS X J. A. G. - Fls.
81 - Vistos, etc. Arbitro os honorários do Doutor Felipe A.R. Januário Damiani em R$341,84 reais. Expeça-se certidão. Após,
aguarde-se o cumprimento do acordo de fls. 75/76. Int. - ADV FELIPE ANTONIO RODRIGUES JANUARIO DAMIANI OAB/SP
249717
637.01.2008.004445-1/000000-000 - nº ordem 504/2008 - Procedimento Ordinário (em geral) - ODILA DA SILVA LOMBAS E
OUTROS X CRISTIANO LOPES HAYASHI E OUTROS - Fls. 398/408 - Sentença nº 614/2010 registrada em 14/05/2010 no livro
nº 178 às Fls. 24/34: “Ante o exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os réus solidariamente
no pagamento de: a) - às autoras Odila da Silva Lombas e Jaqueline da Silva Lombas valor mensal de 2/3 (dois terços) do
salário mínimo nacional, devido por metade a cada autora, com direito de acrescer no caso de exclusão de qualquer delas,
desde a data do evento danoso, para Odila até quando a data em que vítima completaria sessenta e cinco anos de idade ou se
esta vier a contrair novas núpcias ou união estável, para Jaqueline quando esta completar vinte e cinco anos de idade, com a
constituição de capital na forma do artigo 475-Q do Código de Processo Civil; b) - a todos os autores o valor de R$76.000,00
a título de danos morais, devidos em partes iguais a cada um deles; c) - correção monetária e juros da mora a partir do evento
danoso, na forma supra explicitada; c ) - custas do processo e honorários advocatícios que fixo em vinte por cento sobre o valor
da condenação, a saber: a) valor dos danos morais; b) valor das prestações de pensão vencidas até a data desta sentença e
constituição do capital, na forma do § 5º, do artigo 20 do Código de Processo Civil. Os autores não estão sujeitos aos ônus da
sucumbência pela parte em que foram vencidos, conforme acima assentado, acrescentando-se que são beneficiários da justiça
gratuita. Julgo procedente a lide secundária para, com fundamento no contrato de seguro, condenar a denunciada a ressarcir ao
réu denunciante o valor da condenação na lide principal, nos termos e nos limites da apólice cuja cópia se encontra a fls.102.
Honorários advocatícios na lide secundária, não havendo resistência da denunciada, são indevidos (Theotonio Negrão, CPC,
nota 5a ao art.76, 38ª.ed.Saraiva). P.R.I.” O Valor do preparo para eventual recurso, é de: a e b) Valor originário e corrigido:
R$1520,00 e c) Porte de remessa e retorno R$50,00 este a ser recolhido na guia FDETJ no código 110-4 - ADV DANIELA
FANTUCESI MADUREIRA PIVETTA OAB/SP 134885 - ADV PEDRO MUDREY BASAN OAB/SP 24506 - ADV JULIANA SANTOS
CONRADO OAB/SP 238121 - ADV ADILSON MONTEIRO DE SOUZA OAB/SP 120095 - ADV ERCIO LACERDA DE RESENDE
OAB/SP 19184 - ADV ROBERTO MAHAMUD OAB/SP 41337 - ADV DANIEL ROBERTO DE MATOS JORGE FERREIRA OAB/SP
172330 - ADV JULIANA DA SILVA RISSI OAB/SP 264949 - ADV MARIA CRISTINA GARCIA OAB/SP 273632
637.01.2008.006267-6/000000-000 - nº ordem 700/2008 - Inventário - ROGÉRIO MONTEIRO DE BARROS X LAURO DE
BARROS - Fls. 148 - Vistos, etc. Intime-se o inventariante, nos termos do pedido de fls. 147. Int. (Cota do MP - fls. 147: “
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º